Processo ativo
0009900-80.2009.5.03.0099
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Identificação
Nº Processo: 0009900-80.2009.5.03.0099
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PEDRO L *** Dr. PEDRO LUIZ CORREA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 194
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. PEDRO LUIZ CORREA
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
OSORIO(OAB: 15540/RS)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Advogado Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY
CASTRO(OAB: 14433/RS) Ministro Relator
Embargado COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN
Processo Nº AIRR-0009900-80.2009.5.03.0099
Advogado Dr. EUGÊNIO HAINZENREDER Complemento Processo Eletrônico
JÚNIOR(OAB: 53691/RS)
Relator ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Min. Luiz José Dezena da Silva
Advogada Dra. MONICA CANELLAS
ROSSI(OAB: 28359-S/RS) Agravante SUPERMERCADO COELHO DINIZ
LTDA.
Advogado Dr. BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS) Advogada Dra. CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO(OAB: 6930-A/DF)
Advogada Dra. MÔNIA MASOCHI FRIZON(OAB:
93839/RS) Advogado Dr. RAFAEL ANTUNES
FREDERICO(OAB: 110076/MG)
Advogado Dr. THAIS DA ROSA
MALLMANN(OAB: 73871/RS) Advogado Dr. LEANDRO HENRIQUE
GONÇALVES(OAB: 117061-A/MG)
Advogada Dra. CELIANA SURIS SIMOES
PIRES(OAB: 47117-A/RS) Advogado Dr. GUSTAVO MOTA FONSECA(OAB:
115533-A/MG)
Agravado MINISTERIO PUBLICO DO
Intimado(s)/Citado(s):
TRABALHO
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN Procurador Dr. Genderson Silveira Lisboa
- ESTEVON ALEXANDRE DE SOUZA BOMBONATTO Procurador Dr. Antônio Augusto Rocha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante - SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA.
contra a decisão unipessoal inserida no doc. seq. n.º 29, os quais
satisfazem os pressupostos de admissibilidade. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Alega o embargante, resumidamente, que a decisão embargada TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
apresenta-se omissa por não ter levado em consideração a Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
circunstância de que a norma coletiva considerada válida o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
(ensejando o provimento do Recurso de Revista da reclamada) publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
prevê que todas as horas extras que extrapolarem o limite mensal Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
de 152 horas devem ser pagas com o adicional de horas extras. lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
Não há omissão a ser sanada. Todavia, para rechaçar qualquer com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
dúvida a respeito do provimento dispensado ao caso, passo a Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
prestar esclarecimentos, nos termos seguintes. em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
A decisão embargada concedeu o seguinte provimento ao Recurso Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
de Revista da reclamada: da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
"II- conheço do Recurso de Revista da reclamada, por ofensa ao denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
art.7.º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dou-lhe provimento para fundamentos:
pronunciar a validade dos acordos coletivos que estabeleceram a
jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento em "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
concomitância com o sistema de compensação de jornada e excluir O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/09/2022;
da condenação as horas extras que foram deferidas pressupondo a Recurso de Revista interposto em15/09/2022), sendo regular a
sua invalidade." representação processual. Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Observados os termos do decisum, o conteúdo da norma coletiva TRANSCENDÊNCIA
deve ser considerado como válido o que não inviabiliza o Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
pagamento de horas extras eventualmente devidas. Qualquer hora do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
extra (prevista na norma ou extravagante), que não tenha sido aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
regularmente quitada permanece devida. Tal verificação, por certo, jurídica.
deve ser providenciada na fase de execução. Em outros termos, o DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
comando é para excluir da condenação apenas as horas extras que Suspensão e Extinção do Processo.
foram deferidas pressupondo a invalidade da norma coletiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.
CONCLUSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Nesses termos, acolho os Embargos de Declaração para prestar os Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
esclarecimentos supra. Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
Publique-se. exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
Brasília, 19 de dezembro de 2024. República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. PEDRO LUIZ CORREA
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
OSORIO(OAB: 15540/RS)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Advogado Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY
CASTRO(OAB: 14433/RS) Ministro Relator
Embargado COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN
Processo Nº AIRR-0009900-80.2009.5.03.0099
Advogado Dr. EUGÊNIO HAINZENREDER Complemento Processo Eletrônico
JÚNIOR(OAB: 53691/RS)
Relator ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Min. Luiz José Dezena da Silva
Advogada Dra. MONICA CANELLAS
ROSSI(OAB: 28359-S/RS) Agravante SUPERMERCADO COELHO DINIZ
LTDA.
Advogado Dr. BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS) Advogada Dra. CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO(OAB: 6930-A/DF)
Advogada Dra. MÔNIA MASOCHI FRIZON(OAB:
93839/RS) Advogado Dr. RAFAEL ANTUNES
FREDERICO(OAB: 110076/MG)
Advogado Dr. THAIS DA ROSA
MALLMANN(OAB: 73871/RS) Advogado Dr. LEANDRO HENRIQUE
GONÇALVES(OAB: 117061-A/MG)
Advogada Dra. CELIANA SURIS SIMOES
PIRES(OAB: 47117-A/RS) Advogado Dr. GUSTAVO MOTA FONSECA(OAB:
115533-A/MG)
Agravado MINISTERIO PUBLICO DO
Intimado(s)/Citado(s):
TRABALHO
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN Procurador Dr. Genderson Silveira Lisboa
- ESTEVON ALEXANDRE DE SOUZA BOMBONATTO Procurador Dr. Antônio Augusto Rocha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante - SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA.
contra a decisão unipessoal inserida no doc. seq. n.º 29, os quais
satisfazem os pressupostos de admissibilidade. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Alega o embargante, resumidamente, que a decisão embargada TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
apresenta-se omissa por não ter levado em consideração a Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
circunstância de que a norma coletiva considerada válida o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
(ensejando o provimento do Recurso de Revista da reclamada) publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
prevê que todas as horas extras que extrapolarem o limite mensal Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
de 152 horas devem ser pagas com o adicional de horas extras. lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
Não há omissão a ser sanada. Todavia, para rechaçar qualquer com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
dúvida a respeito do provimento dispensado ao caso, passo a Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
prestar esclarecimentos, nos termos seguintes. em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
A decisão embargada concedeu o seguinte provimento ao Recurso Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
de Revista da reclamada: da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
"II- conheço do Recurso de Revista da reclamada, por ofensa ao denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
art.7.º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dou-lhe provimento para fundamentos:
pronunciar a validade dos acordos coletivos que estabeleceram a
jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento em "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
concomitância com o sistema de compensação de jornada e excluir O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/09/2022;
da condenação as horas extras que foram deferidas pressupondo a Recurso de Revista interposto em15/09/2022), sendo regular a
sua invalidade." representação processual. Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Observados os termos do decisum, o conteúdo da norma coletiva TRANSCENDÊNCIA
deve ser considerado como válido o que não inviabiliza o Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
pagamento de horas extras eventualmente devidas. Qualquer hora do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
extra (prevista na norma ou extravagante), que não tenha sido aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
regularmente quitada permanece devida. Tal verificação, por certo, jurídica.
deve ser providenciada na fase de execução. Em outros termos, o DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
comando é para excluir da condenação apenas as horas extras que Suspensão e Extinção do Processo.
foram deferidas pressupondo a invalidade da norma coletiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.
CONCLUSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Nesses termos, acolho os Embargos de Declaração para prestar os Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
esclarecimentos supra. Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
Publique-se. exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
Brasília, 19 de dezembro de 2024. República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157