Processo ativo

supostamente reside em Betim - MG e, injustificadamente, não se valeu da

1012101-72.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: supostamente reside em Betim - MG e, *** supostamente reside em Betim - MG e, injustificadamente, não se valeu da
Nome: próprio; (c) Sendo a autora residente e do *** próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Betim - MG deverá apresentar
Advogados e OAB
Advogado: constituído e predispondo-se, portanto, a autora a se *** constituído e predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Betim - MG d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. everá apresentar
justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, chamo atenção
para o fato de que, no caso dos autos, o autor supostamente reside em Betim - MG e, injustificadamente, não se valeu da
prerrogativa consumerista, de ajuizar a ação no Foro onde reside, mormente diante da alegação de falta de recursos e não se
valeu da Defensoria Pública ou do Juizado Especial Cível. Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em São Paulo,
com advogado constituído e predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato
que se faça necessário, afasta-se a presunção de hipossuficiência econômica, havendo de se entender que há fonte alternativa
de renda, não declarada, pelo que indefiro a gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas as custas e diligências. A emenda
à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB
212495/MG)
Processo 1012101-72.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Rodrigo Ferreira da Silva Multimarcas -
Cristina da Costa Barros - Vistos. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão de qualquer ato de alienação
em relação ao bem objeto dos embargos, ficando mantida a embargante na posse do bem até decisão final neste feito. Apensem-
se aos autos principais. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para contestar em 15
dias (art. 679, CPC), com as advertência de praxe. Intime-se. - ADV: CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), FABIO
DE OLIVEIRA PROENCA (OAB 151819/SP)
Processo 1012487-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.R.V. - Vistos. A
tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária,
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC,
artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que
são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão
com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo
criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute
por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art.
300)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
Em análise sumária, verifica-se a aparente abusividade da negativa de cobertura, considerando o recente advento da Lei nº
14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando o normativo anterior (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), que dispõe sobre
os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios para cobertura de exames ou tratamentos de saúde que
não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e procedimentos de urgência. No presente
caso, a autora foi diagnosticada com esclerose múltipla recorrente remitente (CID-10:G35), tendo utilizado o medicamento
prescrito na época da descoberta da doença, após o ajuizamento de ação que tramitou na 28ª Vara Cível, na qual foi celebrado
acordo. Diante da alteração em seu quadro clínico no dezembro de 2024, após desenvolver hipertensão arterial sistêmica e
linfopenia, a profissional neurologista alterou o medicamento prescrito, indicado para redução dos efeitos adversos o fármaco
Kesimpta (Ofatumumabe), de 20 mg, para uso contínuo, registrado na Anvisa sob o nº 1006811760019, conforme “outrossim,
vale mencionar que este medicamento também é considerado de alto custo, sendo sua posologia a aplicação de 1 seringa de
20mg por via subcutânea, com recomendação médica (...) Aplicar o conteúdo de 1 seringa via SC uma vez por semana nas
primeiras 3 semanas. Realizar pausa na 4ª semana (não aplicar a medicação). Em seguida, aplicar o conteúdo de 1 seringa via
SC na 5ª semana, com aplicações mensais (28/28dias) a partir desta última (...). Ainda assim, o custo de uma caneta injetável
de 20 mg varia de R$ 13.554,00 (treze mil quinhentos e cinquenta e quatroreais) a R$ 16.208,56 (dezesseis mil duzentos e oito
reais e cinquenta e seis centavos), conforme pode-se verificar em consultas às farmácias mais acessíveis do Estado. A autora
solicitou à ré a mudança de medicamento, com base na eficácia terapêutica superior e na redução dos efeitos adversos, os quais
impactam diretamente sua qualidade de vida, via e-mails, tendo enviado a primeira solicitação em 29/12/2024. No entanto, sua
solicitação foi completamente ignorada, não tendo recebido qualquer resposta até o presente momento, com exceção de duas
respostas automáticas informando números de protocolo: 20241229003199 (29/12/24) e 2025010905282 (09/01/2025)” (fls. 4).
Considerando o risco de dano decorrente da demora para realização da aplicação do medicamento, mostra-se imprescindível
o procedimento prescrito para evitar o agravamento do quadro clínico, conforme declarado na documentação médica, pela
qual “por apresentar critérios de doença agressiva, de mau prognóstico (alta carga lesional encefálica e medular, recuperação
incompleta após surtos e presença de lesão ativa na ressonância), foi optado à época por início do tratamento com medicação de
alta eficácicia (Fingolimode oral 0,5mg/dia). Não iniciou tratamento com Natalizumabe devido ao alto receio da paciente quanto
risco de desenvolver LEMP (Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva), pois apresenta sorologia positiva para o vírus JC em
altos titulos (resultado do exame enviado em anexo). A paciente segue em uso do Fingolimode com boa resposta no controle
da doença. Entretanto, desenvolveu hipertensão arterial sistêmica e linfopenia. Desta forma, apresenta indicação de troca do
tratamento, mantendo terapia de alta eficácia considerando os critérios de doença agressiva mencionados acima” (fls. 37/38).
Por tais razões, antecipo a tutela jurisdicional a fim de determinar que a ré providencie a integral cobertura do medicamento
prescrito por intermédio de sua rede credenciada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada,
servindo a presente como ofício. Embora atue em causa própria, a autora outorgou procuração à advogada integrante de sua
banca (fls. 23). Diante disso, considerando que o SAJ não reconhece assinaturas por meio de outras aplicações, regularize a
representação processual em cinco dias. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Sulamerica Cia de Seguro Saude) por meio de
carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no
prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP)
Processo 1012526-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavia Maria Pereira da Silva - Os
NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente
predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o Comunicado CG/
TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da
Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no
ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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