Processo ativo

supostamente reside em Rio de Janeiro - RJ e, injustificadamente, não se valeu da prerrogativa consumerista,

1201862-59.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos
Partes e Advogados
Autor: supostamente reside em Rio de Janeiro - RJ e, injustif *** supostamente reside em Rio de Janeiro - RJ e, injustificadamente, não se valeu da prerrogativa consumerista,
Nome: próprio; A emenda à petição in *** próprio; A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
Advogados e OAB
Advogado: constit *** constituído e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, chamo atenção para o fato de que, no caso
dos autos, o autor supostamente reside em Rio de Janeiro - RJ e, injustificadamente, não se valeu da prerrogativa consumerista,
de ajuizar a ação no Foro onde reside, mormente diante da alegação de falta de recursos e não se valeu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Defensoria Pública
ou do Juizado Especial Cível. Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em São Paulo, com advogado constituído e
predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato que se faça necessário, afasta-
se a presunção de hipossuficiência econômica, havendo de se entender que há fonte alternativa de renda, não declarada,
pelo que indefiro a gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas as custas e diligências. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1201862-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel
Messias Santiago - Vistos. 1) Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado
para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse
sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE
da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de
distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive
sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas
questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade da
procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico,
expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; 3)Verificar
a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de
foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora
o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração,
a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para
a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, a
assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta
ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos
signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o
E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência
de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua
hipossuficiência - Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento -
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento
2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -
3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos
pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos. 2) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo
98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de
Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes
de renda mensal; (b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que
não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório
atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central
(https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação
dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima
já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se
encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria
parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA
(OAB 226818/SP)
Processo 1201932-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Angélica Fragoas
Zuffo - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será
concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:01
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