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supostamente reside em Sapezal - MT e, injustificadamente, não se valeu da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2130627-24.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: supostamente reside em Sapezal - MT e *** supostamente reside em Sapezal - MT e, injustificadamente, não se valeu da
Nome: próprio; (c) Sendo a autora residente e dom *** próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Sapezal - MT deverá apresentar
Advogados e OAB
Advogado: constituído e predispondo-se, portanto, a autora a se *** constituído e predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital
certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não
consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Provisória nº 2200-
2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça -
Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000;
Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Sapezal - MT deverá apresentar
justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, chamo atenção
para o fato de que, no caso dos autos, o autor supostamente reside em Sapezal - MT e, injustificadamente, não se valeu da
prerrogativa consumerista, de ajuizar a ação no Foro onde reside, mormente diante da alegação de falta de recursos e não se
valeu da Defensoria Pública ou do Juizado Especial Cível. Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em São Paulo,
com advogado constituído e predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato
que se faça necessário, afasta-se a presunção de hipossuficiência econômica, havendo de se entender que há fonte alternativa
de renda, não declarada, pelo que indefiro a gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas as custas e diligências. A emenda
à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1198930-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Franciara Gaido Aragão
Souza - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse
de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Gold Turquia Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e PDG REALTY S/A
Empreendimentos e Participações) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada conforme previsão pelo
CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo, ofereça resposta à
demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Desnecessária a concessão de liminar, para os fins objetivados. Cabível o registro, na matrícula do imóvel, do contrato de
compromisso de compra e venda, nos termos do art. 167, inciso I, 9, da Lei de Registros Públicos. Já a lavratura de escritura
pública revela-se medida satisfativa, a ensejar no mínimo a instalação do contraditório. Diante dos contra-tempos gerados à
autora, no entanto, frente às dívidas da requerida, mantenho a tramitação prioritária do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO DE
ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1198978-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 16/12/2024 e admitida em juízo, sob o nº 1198978-57.2024.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em que
são partes: BRADESCO SAÚDE S/A - exequente(s), e Clpo Consultoria e Ensino Especializado Ltda e Cristiano Leiz Pastana
Oliveira - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 8.819,54. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2024 - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1199193-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Paulo Sergio Rodrigues de Souza - Vistos. No prazo de emenda, sob pena de indeferimento, esclareça o autor, em relação a
cada débito e sua respectiva data, o endereço de residência da época, mediante demonstração documental. Após, tornem-me,
para análise da liminar e demais deliberações, visando ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CINTIA TAKESHITA (OAB
466488/SP)
Processo 1199368-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mantelato e Batista
Centro de Treinamento de Lutas e Funcional Ltda - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente,
na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Sulamerica Cia de Seguro Saude)
por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão
para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na
petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Sustenta a autora ter solicitado o cancelamento
do plano de saúde coletivo, com a subsequente exigência da requerida, do aviso prévio de 60 dias. Na referida ação civil
pública, de efeitos erga omnes, discutiu-se a cobrança de multa, por rescisão contratual, em pactos celebrados há menos
de 12 meses (cláusula de fidelização) e em qualquer caso a cobrança de mensalidades antecipadas, a título de aviso prévio,
constando do dispositivo da sentença a vedação a tais práticas. Neste contexto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital
certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não
consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Provisória nº 2200-
2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça -
Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000;
Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (c) Sendo a autora residente e domiciliada em Sapezal - MT deverá apresentar
justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, chamo atenção
para o fato de que, no caso dos autos, o autor supostamente reside em Sapezal - MT e, injustificadamente, não se valeu da
prerrogativa consumerista, de ajuizar a ação no Foro onde reside, mormente diante da alegação de falta de recursos e não se
valeu da Defensoria Pública ou do Juizado Especial Cível. Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em São Paulo,
com advogado constituído e predispondo-se, portanto, a autora a se deslocar para esta Cidade, para audiência ou outro ato
que se faça necessário, afasta-se a presunção de hipossuficiência econômica, havendo de se entender que há fonte alternativa
de renda, não declarada, pelo que indefiro a gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas as custas e diligências. A emenda
à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1198930-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Franciara Gaido Aragão
Souza - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse
de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Gold Turquia Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e PDG REALTY S/A
Empreendimentos e Participações) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada conforme previsão pelo
CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo, ofereça resposta à
demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Desnecessária a concessão de liminar, para os fins objetivados. Cabível o registro, na matrícula do imóvel, do contrato de
compromisso de compra e venda, nos termos do art. 167, inciso I, 9, da Lei de Registros Públicos. Já a lavratura de escritura
pública revela-se medida satisfativa, a ensejar no mínimo a instalação do contraditório. Diante dos contra-tempos gerados à
autora, no entanto, frente às dívidas da requerida, mantenho a tramitação prioritária do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO DE
ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1198978-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 16/12/2024 e admitida em juízo, sob o nº 1198978-57.2024.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em que
são partes: BRADESCO SAÚDE S/A - exequente(s), e Clpo Consultoria e Ensino Especializado Ltda e Cristiano Leiz Pastana
Oliveira - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 8.819,54. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2024 - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1199193-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Paulo Sergio Rodrigues de Souza - Vistos. No prazo de emenda, sob pena de indeferimento, esclareça o autor, em relação a
cada débito e sua respectiva data, o endereço de residência da época, mediante demonstração documental. Após, tornem-me,
para análise da liminar e demais deliberações, visando ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CINTIA TAKESHITA (OAB
466488/SP)
Processo 1199368-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mantelato e Batista
Centro de Treinamento de Lutas e Funcional Ltda - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente,
na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Sulamerica Cia de Seguro Saude)
por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão
para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na
petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Sustenta a autora ter solicitado o cancelamento
do plano de saúde coletivo, com a subsequente exigência da requerida, do aviso prévio de 60 dias. Na referida ação civil
pública, de efeitos erga omnes, discutiu-se a cobrança de multa, por rescisão contratual, em pactos celebrados há menos
de 12 meses (cláusula de fidelização) e em qualquer caso a cobrança de mensalidades antecipadas, a título de aviso prévio,
constando do dispositivo da sentença a vedação a tais práticas. Neste contexto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º