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Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Apelado: saído da residência *** saído da residência comum dos dois no
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
reconhecido pelo demandado, foi incluída despesa com advogado, ao passo que o réu-reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar a
quitação desse débito. Por derradeiro, quanto ao pedido reconvencional de partilha do veículo Honda Fit e de bens que guarneciam a residência,
registrou não comprovada a existência deles nem o valor que a eles pudesse ser atribuído quando da dissolução da união estável, razão pela qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. Opostos embargos de declaração pelo autor-reconvindo e pelo réu-reconvinte (Ids 34152388
e 34152389), ambos foram rejeitados (Id 34152398). Inconformado, apela o réu-reconvinte. Em razões recursais (Id 34152402), registra que as
partes mantiveram união estável ?durante o período de 25/12/2006 a 30/10/2017, tendo o APELADO saído da residência comum dos dois no
13/08/2017, casando-se com D.F.C.P. no dia 19/08/2017, conforme informações do facebook (ID 57826871)? (Id 34152402, item II, p.7). Assinala
que todos os débitos referentes a seus gastos ?eram depositados diretamente na conta do APELADO, não se sustentando a alegação de que os
empréstimos e suas renovações, objeto da presente ação, não foram pagos, fato que se comprova com os documentos acostados?. Reconhece
ter tido cartão adicional ?que somente foi habilitado em agosto de 2012? (Id 34152402, item II, p.8). Diz que sempre adimpliu com seus gastos
(IDs. 58149357, 58149360 e 58149363). Nega terem sido contratados empréstimos consignados a benefício da entidade familiar, ?pois tudo
era dividido e pago, e o que não foi, o APELANTE reconheceu e vinha pagando os R$ 1.000,00 (mil reais) mensais? (Id 34152402, item II,
p.9). Aduz que, na petição inicial, o autor-reconvindo afirmou ter sido acordado o pagamento de R$ 29.297,98 em 30 parcelas mensais de R
$ 1.000,00; ter reconhecido o pagamento de R$ 7.297,98; terem sido suspensos os pagamentos e contratado novo empréstimo. Assevera ter
comprovado a transferência ao autor-reconvindo, no período da união estável, do montante de R$ 133.813,25. Informa que ?somente foi tido
como parâmetro, presumindo somente as dividas apresentadas pelo apelado durante o período da união como em benefício da unidade familiar?.
Cita jurisprudência afirmativa de ser presumida a dívida ?desde que o benefício seja revertido à família?. Diz ter apresentado, no documento
de Id 57826884, a prova do empréstimo consignado feito ao BRB, o qual foi liberado no dia 29/08/2011, no valor de R$ 29.532,40. Argumenta
ser essencial, sob pena de enriquecimento sem justa causa do apelado, considerar a referida dívida. Afirma exigível para o deslinde da causa
considerar o parâmetro das dívidas contraídas pelo casal, no período da união estável (25/12/2006 a 30/10/2017). Faz menção à tabela de Id
57827365 e a todos os comprovantes de transferência que fez ao apelado, no importe de R$ 133.813,25. Reclama porque o julgador de primeira
instância não levou em conta tais elementos informativos. Acusa o apelado por litigância de má-fé ao contabilizar dívida no valor de R$ 260.561,49,
uma vez que constatou o juízo, após obter informações prestadas pela instituição financeira, a existência de dívida no montante de R$ 117.470,97
ao tempo da dissolução da união estável. Sustenta a ?necessidade de se observar que houve o pagamento de todas as despesas, inclusive dos
empréstimos ao logo da união, devendo ser subtraído os R$ 133.813,25 (cento e três mil, oitocentos e treze reais e vinte e cinco centavos), dos
R$ 58.735,48 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o que daria o valor de R$ 70.077,76 (setenta
mil e setenta e sete reais e setenta e seis centavos)? a seu favor. Alega, subsidiariamente, ser devida a observância do acordo que ajustaram
as partes entre si e no qual deixaram certo que a dívida pendente era de ?R$ 29.297,98 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e
noventa e oito centavos), devendo ser subtraídos os valores já efetivamente pagos de R$ 7.297,98 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e
noventa e oito centavos), restando apenas o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)?. Proclama constar nos autos documentos relativos
ao veículo Honda Fit (Id 63894410), o qual avalia em R$ 31.018,00. Ao final, deduz os seguintes pedidos: a) Seja reformada a r. sentença,
devendo ser levando em conta novos pontos como: b) Que seja computado por este juízo os valores transferidos tabela (ID 57827365), juntamente
com todos os comprovantes de transferências bancárias realizada do réu ao autor, no importe de R$ 133.813,25 (cento e trinta e três reais,
oitocentos e treze reais e vinte e cinto centavos), em benefício de entidade familiar; b.1) Que seja abatido da dívida o consignado realizado pelo
réu junto ao Banco BRB (ID 57826884), no importe de R$ 29.532,40 (vinte e nove mil, quinhentos e trinte e dois reais e quarenta centavos),
sem atualização; c) Que seja repartido o carro comprado pelo casal (ID 57829034), assim como fora feito com o imóvel comprado e repartido (ID
57830602). d) A condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios; (...) Preparo recolhido (Ids 34152403 e 34152404).
Em contrarrazões (Id 34152409), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. VOTOS A Senhora Desembargadora
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Relatora Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos que autorizam sua admissibilidade. Recebo-o
no duplo efeito com fundamento no art. 1.012, caput e no art. 1.013, caput, do CPC. 1. Da partilha de bens ao término da união estável Quanto
ao período de convivência comum dos litigantes, embora afirme o apelante ter durado a união estável de 25/12/2006 a 30/10/2017 e indique ter
o apelado saído da residência comum em 13/8/2017, quando se casou com terceiro em 19/8/2017, ditas alegações não encontram amparo na
prova documental existente reunida aos autos. No que concerne ao tempo de relacionamento em união estável, imperativo considerar o período
declarado pelos litigantes em Escritura Pública Declaratória de Dissolução de União Estável (Id 34151734), que é documento público, registrado
em cartório e destinado a formalizar o término da convivência contínua, pública e duradoura antes estabelecida para constituição de família. No
caso, consensualmente identificaram os conviventes, ora litigantes, os marcos cronológicos de início - 25/12/2006 ? e término - 30/10/2017 ?
do relacionamento que mantiveram com todas as características legais de união estável. Não pode o apelante, agora, por simples alegação,
desautorizar o ato declaratório público de cuja lavratura participou ao intento de gerar segurança jurídica pelo asseguramento de direitos aos
ex-companheiros. Relativamente à data em que o autor-reconvindo se casou com outra pessoa, registrado está o dia 18/3/2019 em certidão de
casamento catalogada ao de Id 34152288, com o que sem lastro probatório a assertiva de que ocorreu o casamento em 19/8/2017. Com referência
ao interesse que tem o recorrente de ver, em ação de sobrepartilha, reconhecida (a) a transferência que alega comprovadamente ter feito, em
benefício da entidade familiar, ao autor-reconvindo, no período da união estável, do montante de R$ 133.813,25; (b) a contratação comprovada
de empréstimo consignado feito ao BRB, de R$ 29.532,40, em 29/08/2011; e (c) o direito à partilha do ?carro comprado pelo casal (ID 57829034),
assim como fora feito com o imóvel comprado e repartido (ID 57830602)?, mister rememorar o direito positivado aplicável ao caso concreto por
orientação do Supremo Tribunal Federal. Vejamos. A união estável é a relação entre duas pessoas que tem como característica a convivência
contínua, pública e duradoura para constituição de família. Como regra, a ela se aplica o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC) para
disciplinar as relações patrimoniais. Assim, os bens adquiridos por cada um dos companheiros na constância do relacionamento em união estável
são considerados comuns pelo que passam a integrar o patrimônio do casal (art. 1.658 CC) e, em caso de dissolução do vínculo, devem ser
partilhados de forma igualitária. Exceção é feita aos bens que pertenciam a cada um dos companheiros antes de iniciarem a convivência comum;
aos que sobrevierem por doação feita a apenas um deles; aos adquiridos com recursos exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em
sub-rogação dos bens particulares; aos instrumentos de profissão (artigo1.659 CC). Podem os conviventes optar por outro regime, desde que o
façam por contrato escrito em que regulem as relações patrimoniais a serem observadas em caso de extinção da união estável. Se adotada a
regra geral que estabelece o regime da comunhão parcial de bens, ?a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges?,
tal como dispõe o art. 1.663 do Código Civil, podendo eles, independentemente de autorização um do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas
necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir (art. 1.643, incisos I e II,
Código Civil). No que concerne às dívidas contraídas por um dos conviventes a benefício comum no curso da união estável, assim entendidas
as que beneficiam a família, são de responsabilidade de ambos os companheiros. A eles solidariamente obriga, por expressa disposição do art.
1.644 da Lei Civil brasileira. Recordo que na vigência da união estável é presumido o esforço comum e a colaboração mútua na aquisição de
bens que sobrevierem aos conviventes, daí porque a lei reconhece a qualquer deles a condição de administrar o patrimônio comum e, em caso
de dissolução do vínculo, o direito à meação pela partilha de bens, direitos e dívidas existentes à data do término do relacionamento. Enfim,
respondem os bens comuns pelas obrigações contraídas por qualquer dos companheiros durante a união estável para atender a encargos da
família, a despesas de administração e a imposições legais (art. 1.644 CC). Quando a um deles competir a administração do patrimônio comum,
pelas dívidas contraídas no exercício da administração respondem tanto os bens comuns como os particulares do convivente que administra e os
do outro que, conquanto não tenha contraído a dívida nem esteja na condição de administrador, auferiu proveito com a dívida conjugal comum,
caso em que responderá na razão do proveito que houver auferido, conforme estabelece o § 1º do art. 1.663 do Código Civil. Necessário atentar
para a natureza relativa da presunção estabelecida no art. 1.664 da Lei Civil brasileira, com o que, vigente a regra geral de que respondem os
bens da comunhão pelas obrigações contraídas por qualquer dos companheiros em benefício da família, mister será demonstrar que a dívida não
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reconhecido pelo demandado, foi incluída despesa com advogado, ao passo que o réu-reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar a
quitação desse débito. Por derradeiro, quanto ao pedido reconvencional de partilha do veículo Honda Fit e de bens que guarneciam a residência,
registrou não comprovada a existência deles nem o valor que a eles pudesse ser atribuído quando da dissolução da união estável, razão pela qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. Opostos embargos de declaração pelo autor-reconvindo e pelo réu-reconvinte (Ids 34152388
e 34152389), ambos foram rejeitados (Id 34152398). Inconformado, apela o réu-reconvinte. Em razões recursais (Id 34152402), registra que as
partes mantiveram união estável ?durante o período de 25/12/2006 a 30/10/2017, tendo o APELADO saído da residência comum dos dois no
13/08/2017, casando-se com D.F.C.P. no dia 19/08/2017, conforme informações do facebook (ID 57826871)? (Id 34152402, item II, p.7). Assinala
que todos os débitos referentes a seus gastos ?eram depositados diretamente na conta do APELADO, não se sustentando a alegação de que os
empréstimos e suas renovações, objeto da presente ação, não foram pagos, fato que se comprova com os documentos acostados?. Reconhece
ter tido cartão adicional ?que somente foi habilitado em agosto de 2012? (Id 34152402, item II, p.8). Diz que sempre adimpliu com seus gastos
(IDs. 58149357, 58149360 e 58149363). Nega terem sido contratados empréstimos consignados a benefício da entidade familiar, ?pois tudo
era dividido e pago, e o que não foi, o APELANTE reconheceu e vinha pagando os R$ 1.000,00 (mil reais) mensais? (Id 34152402, item II,
p.9). Aduz que, na petição inicial, o autor-reconvindo afirmou ter sido acordado o pagamento de R$ 29.297,98 em 30 parcelas mensais de R
$ 1.000,00; ter reconhecido o pagamento de R$ 7.297,98; terem sido suspensos os pagamentos e contratado novo empréstimo. Assevera ter
comprovado a transferência ao autor-reconvindo, no período da união estável, do montante de R$ 133.813,25. Informa que ?somente foi tido
como parâmetro, presumindo somente as dividas apresentadas pelo apelado durante o período da união como em benefício da unidade familiar?.
Cita jurisprudência afirmativa de ser presumida a dívida ?desde que o benefício seja revertido à família?. Diz ter apresentado, no documento
de Id 57826884, a prova do empréstimo consignado feito ao BRB, o qual foi liberado no dia 29/08/2011, no valor de R$ 29.532,40. Argumenta
ser essencial, sob pena de enriquecimento sem justa causa do apelado, considerar a referida dívida. Afirma exigível para o deslinde da causa
considerar o parâmetro das dívidas contraídas pelo casal, no período da união estável (25/12/2006 a 30/10/2017). Faz menção à tabela de Id
57827365 e a todos os comprovantes de transferência que fez ao apelado, no importe de R$ 133.813,25. Reclama porque o julgador de primeira
instância não levou em conta tais elementos informativos. Acusa o apelado por litigância de má-fé ao contabilizar dívida no valor de R$ 260.561,49,
uma vez que constatou o juízo, após obter informações prestadas pela instituição financeira, a existência de dívida no montante de R$ 117.470,97
ao tempo da dissolução da união estável. Sustenta a ?necessidade de se observar que houve o pagamento de todas as despesas, inclusive dos
empréstimos ao logo da união, devendo ser subtraído os R$ 133.813,25 (cento e três mil, oitocentos e treze reais e vinte e cinco centavos), dos
R$ 58.735,48 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o que daria o valor de R$ 70.077,76 (setenta
mil e setenta e sete reais e setenta e seis centavos)? a seu favor. Alega, subsidiariamente, ser devida a observância do acordo que ajustaram
as partes entre si e no qual deixaram certo que a dívida pendente era de ?R$ 29.297,98 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e
noventa e oito centavos), devendo ser subtraídos os valores já efetivamente pagos de R$ 7.297,98 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e
noventa e oito centavos), restando apenas o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)?. Proclama constar nos autos documentos relativos
ao veículo Honda Fit (Id 63894410), o qual avalia em R$ 31.018,00. Ao final, deduz os seguintes pedidos: a) Seja reformada a r. sentença,
devendo ser levando em conta novos pontos como: b) Que seja computado por este juízo os valores transferidos tabela (ID 57827365), juntamente
com todos os comprovantes de transferências bancárias realizada do réu ao autor, no importe de R$ 133.813,25 (cento e trinta e três reais,
oitocentos e treze reais e vinte e cinto centavos), em benefício de entidade familiar; b.1) Que seja abatido da dívida o consignado realizado pelo
réu junto ao Banco BRB (ID 57826884), no importe de R$ 29.532,40 (vinte e nove mil, quinhentos e trinte e dois reais e quarenta centavos),
sem atualização; c) Que seja repartido o carro comprado pelo casal (ID 57829034), assim como fora feito com o imóvel comprado e repartido (ID
57830602). d) A condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios; (...) Preparo recolhido (Ids 34152403 e 34152404).
Em contrarrazões (Id 34152409), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. VOTOS A Senhora Desembargadora
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Relatora Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos que autorizam sua admissibilidade. Recebo-o
no duplo efeito com fundamento no art. 1.012, caput e no art. 1.013, caput, do CPC. 1. Da partilha de bens ao término da união estável Quanto
ao período de convivência comum dos litigantes, embora afirme o apelante ter durado a união estável de 25/12/2006 a 30/10/2017 e indique ter
o apelado saído da residência comum em 13/8/2017, quando se casou com terceiro em 19/8/2017, ditas alegações não encontram amparo na
prova documental existente reunida aos autos. No que concerne ao tempo de relacionamento em união estável, imperativo considerar o período
declarado pelos litigantes em Escritura Pública Declaratória de Dissolução de União Estável (Id 34151734), que é documento público, registrado
em cartório e destinado a formalizar o término da convivência contínua, pública e duradoura antes estabelecida para constituição de família. No
caso, consensualmente identificaram os conviventes, ora litigantes, os marcos cronológicos de início - 25/12/2006 ? e término - 30/10/2017 ?
do relacionamento que mantiveram com todas as características legais de união estável. Não pode o apelante, agora, por simples alegação,
desautorizar o ato declaratório público de cuja lavratura participou ao intento de gerar segurança jurídica pelo asseguramento de direitos aos
ex-companheiros. Relativamente à data em que o autor-reconvindo se casou com outra pessoa, registrado está o dia 18/3/2019 em certidão de
casamento catalogada ao de Id 34152288, com o que sem lastro probatório a assertiva de que ocorreu o casamento em 19/8/2017. Com referência
ao interesse que tem o recorrente de ver, em ação de sobrepartilha, reconhecida (a) a transferência que alega comprovadamente ter feito, em
benefício da entidade familiar, ao autor-reconvindo, no período da união estável, do montante de R$ 133.813,25; (b) a contratação comprovada
de empréstimo consignado feito ao BRB, de R$ 29.532,40, em 29/08/2011; e (c) o direito à partilha do ?carro comprado pelo casal (ID 57829034),
assim como fora feito com o imóvel comprado e repartido (ID 57830602)?, mister rememorar o direito positivado aplicável ao caso concreto por
orientação do Supremo Tribunal Federal. Vejamos. A união estável é a relação entre duas pessoas que tem como característica a convivência
contínua, pública e duradoura para constituição de família. Como regra, a ela se aplica o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC) para
disciplinar as relações patrimoniais. Assim, os bens adquiridos por cada um dos companheiros na constância do relacionamento em união estável
são considerados comuns pelo que passam a integrar o patrimônio do casal (art. 1.658 CC) e, em caso de dissolução do vínculo, devem ser
partilhados de forma igualitária. Exceção é feita aos bens que pertenciam a cada um dos companheiros antes de iniciarem a convivência comum;
aos que sobrevierem por doação feita a apenas um deles; aos adquiridos com recursos exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em
sub-rogação dos bens particulares; aos instrumentos de profissão (artigo1.659 CC). Podem os conviventes optar por outro regime, desde que o
façam por contrato escrito em que regulem as relações patrimoniais a serem observadas em caso de extinção da união estável. Se adotada a
regra geral que estabelece o regime da comunhão parcial de bens, ?a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges?,
tal como dispõe o art. 1.663 do Código Civil, podendo eles, independentemente de autorização um do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas
necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir (art. 1.643, incisos I e II,
Código Civil). No que concerne às dívidas contraídas por um dos conviventes a benefício comum no curso da união estável, assim entendidas
as que beneficiam a família, são de responsabilidade de ambos os companheiros. A eles solidariamente obriga, por expressa disposição do art.
1.644 da Lei Civil brasileira. Recordo que na vigência da união estável é presumido o esforço comum e a colaboração mútua na aquisição de
bens que sobrevierem aos conviventes, daí porque a lei reconhece a qualquer deles a condição de administrar o patrimônio comum e, em caso
de dissolução do vínculo, o direito à meação pela partilha de bens, direitos e dívidas existentes à data do término do relacionamento. Enfim,
respondem os bens comuns pelas obrigações contraídas por qualquer dos companheiros durante a união estável para atender a encargos da
família, a despesas de administração e a imposições legais (art. 1.644 CC). Quando a um deles competir a administração do patrimônio comum,
pelas dívidas contraídas no exercício da administração respondem tanto os bens comuns como os particulares do convivente que administra e os
do outro que, conquanto não tenha contraído a dívida nem esteja na condição de administrador, auferiu proveito com a dívida conjugal comum,
caso em que responderá na razão do proveito que houver auferido, conforme estabelece o § 1º do art. 1.663 do Código Civil. Necessário atentar
para a natureza relativa da presunção estabelecida no art. 1.664 da Lei Civil brasileira, com o que, vigente a regra geral de que respondem os
bens da comunhão pelas obrigações contraídas por qualquer dos companheiros em benefício da família, mister será demonstrar que a dívida não
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