Processo ativo Supremo Tribunal Federal

Supremo Tribunal Federal

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Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
70. Tal material foi colacionado em investigações instauradas pelas
próprias autoridades suíças por suspeita de lavagem de dinheiro praticados pelo
então Deputado Federal Eduardo Consentino da Cunha.
71. Tal investigação foi, supervenientemente, transferida pelas
autoridades brasileiras ao Brasil.
72. Os autos estão instruídos principalmente com cópias dos
documentos bancários das contas secretas mantidas na Suíça por Eduardo
Consentino da Cunha e sua esposa e que f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oram obtidas pelas autoridades suíças.
73. Os autos estão também instruídos com os documentos da
cooperação jurídica internacional, como os ofícios de encaminhamento das provas
pelas autoridades suíças e os documentos relativos ao recebimento desse material,
inclusive perante o Departamento de Recuperação de ativos e Cooperação Jurídica
Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.
74. Pelo que se depreende da cópia do Inquérito 4.146 em trâmite no
Supremo Tribunal Federal (evento 2), a integralidade da documentação relativa à
cooperação jurídica internacional foi enviada ao Brasil e, por cópia, a este Juízo.
75. Nas fls. 81­87 do arquivo eletrônico inq1, evento 2, consta,
traduzida, descrição do procedimento adotado na Suíça.
76. Além dos documentos juntados nos autos, consta material
adicional que foi disponibilizado às partes em mídia eletrônica (evento 2, apenso 2,
fl. 2).
77. Questiona a Defesa a legalidade do procedimento de
transferência.
78. Não padece, porém, ele de qualquer vício.
79. As autoridades suíças, como consta na documentação,
encaminharam ao Brasil o resultado de suas investigações em relação ao Deputado
Federal Eduardo Consentino da Cunha por entenderem que o processo no Brasil
teria mais chances de êxito já que, como nacional, não seria ele extraditado diante
de eventual decretação de prisão ou condenação na Suíça.
80. O procedimento de transferência da investigação, que não passa
de uma transmissão da prova colhida na Suíça para o Brasil, encontra apoio
expresso não só no artigo IV do Tratado de Extradição entre Brasil e Suíça
promulgado pelo Decreto 23.997, de 13/03/1934, como nas largas disposições do
Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre Brasil e Suíça promulgado
pelo Decreto nº 6.974, de 07/10/2009.
81. Transcrevo o primeiro:
"As Partes contratantes não são obrigadas a entregar, uma a outra, os seus
nacionais.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 10/109
Cadastrado em: 10/08/2025 16:53
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