Processo ativo STF

suscita pronunciamento, quais sejam: "tempo de

0010789-63.2020.5.03.0094
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Diário (linha): (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, entender que o julgamento está contrário ao entendimento firmado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE os fatos ocorridos *** Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE os fatos ocorridos a partir data da publicação da ata de julgamento
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 41
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo que alega haver no julgamento dos temas "tempo de espera",
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada "repouso semanal remunerado" e "intervalo interjornada", por
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, entender que o julgamento está contrário ao entendimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. firmado
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra- pelo Supremo Tribunal Federal.
se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos Sustenta que "tal decisão merece reparo, devendo ser provido o
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional agravo de instrumento para processar e julgar o recurso de revista,
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso haja vista que no curso dos autos o Excelso STF, por decisão
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, plenária no julgamento realizado em 30.06.2023 declarou a
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada inconstitucionalidade do § 3º do art. 235-C; dos §§ 8º, 9º e 12 do art.
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III 235-C; do caput e §§ 1º, 2º, 5º e 7º do art. 235-D; e do inciso III do
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148- art. 235-E. A questão foi discutida na Ação Direita de
67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Nacional dos Trabalhadores em Transportes - CNTT" (fl. 04 do
Publicação: DEJT 10/08/2018). documento sequencial eletrônico nº 08).
Primeiramente, cumpre ressaltar que os temas a respeito dos quais
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal o Reclamante suscita pronunciamento, quais sejam: "tempo de
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da espera", "repouso semanal remunerado" e "intervalo interjornada",
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de não foram objeto do seu recurso de revista, muito menos sob o
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de aspecto da aplicação do disposto nos artigos 235-C, 235-D e 235-E
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da da CLT. Ao tratar do tema "jornada de trabalho", o Reclamante
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro apenas recorreu sob o aspecto da (in) validade dos controles de
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira jornada e da violação do ônus da prova. Logo não há como se
Turma, DJe-228 de 26/10/2016). suscitar omissão ou contradição no julgado sob matérias que nem
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, na sequer foram objeto de recurso pela parte interessada.
forma do art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Ademais, com respeito à alegação da parte de fato superveniente
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade em razão da decisão proferida na ADI 5322, cumpre apenas
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. esclarecer que no julgamento dos embargos de declaração,
Publique-se. publicados no DJE em 29.10.2024, o Supremo Tribunal Federal
Brasília, 21 de janeiro de 2025. conheceu e deu parcialmente provimento ao recurso para:
(a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações
coletivas (art. 7º, XXVI, da CF);
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
ALEXANDRE LUIZ RAMOS atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do
Ministro Relator julgamento de mérito desta ação direta.
Processo Nº ED-AIRR-0010789-63.2020.5.03.0094 Sendo assim, além de reafirmar o reconhecimento da autonomia
Complemento Processo Eletrônico das negociações coletivas, o Supremo Tribunal Federal modulou os
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento da ADI
Embargante BRENO FABIAN FIGUEIREDO 5322, determinando que os seus efeitos apenas fossem aplicáveis
Advogado Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE os fatos ocorridos a partir data da publicação da ata de julgamento
SOUZA(OAB: 115946-A/MG)
da decisão de mérito da referida ação, qual seja, dia 12.07.2023.
Embargado LENARGE TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante perdurou
Advogado Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE de 09/11/2017 a 30/09/2020, logo, mesmo que fosse possível
OLIVEIRA(OAB: 79420-A/MG) analisar os temas suscitados pela parte Embargante nesta
oportunidade, ainda assim não seria caso de provimento, uma vez
Intimado(s)/Citado(s): que se incluiriam na modulação dos efeitos da ADI 5322.
- BRENO FABIAN FIGUEIREDO Diante do exposto, uma vez não demonstrado nenhum vício de
- LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. omissão ou contradição no julgado, conheço e nego provimento aos
embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante Publique-se.
BRENO FABIAN FIGUEIREDO (documento sequencial eletrônico nº Brasília, 16 de janeiro de 2025.
08), em que alega a existência de omissão e contradição na decisão
em se negou provimento a seu agravo de instrumento (decisão
registrada como documento sequencial eletrônico nº 06). Opõe, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ainda, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento. ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de Ministro Relator
admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos
declaratórios. Processo Nº Ag-AIRR-0100632-74.2018.5.01.0026
O Reclamante alega que em razão da superveniente decisão do Complemento Processo Eletrônico
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322, faz-se Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
necessário prequestionar a matéria, bem como sanar a contradição
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:33
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