Processo ativo
0042226-71.2022.8.11.0000
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Nº Processo: 0042226-71.2022.8.11.0000
Classe: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Art. 214 -As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
EDITAL DE INTIMAÇÃO invalidam-no, independentemente de ação direta.
Prazo do Edital:15 (quinze) dias Tenho que o pedido inaugural para bloqueio das matrículas merece
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO deferimento, senão vejamos.
ANGELA MARIA JANCZESKI GOES, JUÍZA DIRETORA DO FORO DA Nos moldes do art. 214, § 3º, da Lei 6.015/73, “se o juiz entender que a
COMARCA DE NOVA XAVANTINA – MT. superveniência de nov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os registros poderá causar danos de difícil reparação
PROCESSO: 0042226-71.2022.8.11.0000 poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
CLASSE: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”.
REQUERENTE: Cartório do Primeiro Ofício de Nova Xavantina – MT Da análise dos autos, nota-se ser fato incontroverso que as matrículas de ns.
REQUERIDO: Juiz Diretor do Foro da Comarca de Nova Xavantina – MT 3834 e 3835, do Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, foram abertas
INTIMANDOS: sem a devida averbação nas matrículas de origem ns. 32518 e 32519, do
- Crézio Pereira de Morais, brasileiro, separado judicialmente, interditado, Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, em desconformidade com o que
representado neste ato por sua curadora Júlia Maria Pereira de Morais; dispõe o artigo 169, inciso I e 176, § 1º, inciso I, da Lei n º 6.015/1973, o que
- Crézio Pereira de Morais Filho, brasileiro, casado, médico, portador do RG n. ensejou a existência concomitante de mais de uma matrícula referente ao
11.710.241 SSP/SP e inscrito no CPF n. 061.643.868-02; mesmo imóvel. Em verdade, os peticionantes do andamento 07 não rechaçam
- Kelson Pereira de Morais, brasileiro, engenheiro agrônomo, RG n. a irregularidade registral apontada inicialmente pelo delegatário, apenas
13.282.554 SSP/SP e inscrito no CPF n. 095.447.578-05. pontuam ser os legítimos proprietários do imóvel.
FINALIDADE:EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA Assim, em que pese os argumentos dos peticionantes, e de já ter sido
QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da determinado o bloqueio das matrículas de origem ns. 32518 e 32519, CRI de
sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo Barra do Garças, conforme apontado pelas partes, tenho que as matrículas
transcrita,conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no constantes nesta Comarca também deverão ser bloqueadas até aclaramento
sistema CIA n. 0042226-71.2022.8.11.0000, Portal de Serviços do Tribunal de dos fatos e solução do impasse, isto é, verificação do motivo da falha registral,
Justiça do Estado de Mato Grosso. se somente decorrente de erro cartorário, e, nesse caso, apuração para
SENTENÇA: possibilidade de correção administrativa do erro por meio de retificação, ou se
¨”Vistos. há vício substancial no título das partes insanável nesse seara e, nesse último
Trata-se de Solicitação formulada porJOSÉ CAMPOS SOBRINHO, delegatário caso, a celeuma deverá ser remetida para as vias ordinárias.
da Primeira Serventia Registral da Comarca de Nova Xavantina/MT, por meio Destarte, o presente processo se limitará a verificar se houve mero erro
da qual pugna, liminarmente, pelo bloqueio das matrículas dos imóveis sob os administrativo das serventias extrajudiciais no procedimento para abertura e
nºs. 3834 e 3835, em razão de supostas irregularidades registrais. encerramento de matrículas e se há possibilidade de retificação, ou se há
Em suma, argumentou que as matrículas abertas em Nova Xavantina/MT não necessidade da questão ser dirimida pelas vias ordinárias.
foram averbadas na comarca de origem, em Barra do Garças/MT, consoante Ademais, há de ser considerado o que o juízo de Barra do Garças-MT
determina o artigo 169, inciso I e 176, § 1º, inciso I, da Lei n º 6.015/1973, consignou em sua decisão proferida nos autos de n. 0703285-
motivo pelo qual alega ser pertinente o bloqueio das matrículas, a fim de 67.2020.811.0004, entendendo pela nulidade das matrículas de Nova
resguardar prejuízos e terceiros de boa-fé. Assentou que o juiz-corregedor Xavantina, a qual transcrevo: “nota-se que a situação exposta configura
permanente de Barra do Garças já determinou o bloqueio das matrículas de duplicidade de matrículas sendo fato ofensivo a princípios norteadores da Lei
origem ns. 32518 e 32519. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, especialmente aos princípios da
Adiante, peticionantes que se dizem proprietários do imóvel, apresentaram Unitariedade e Anterioridade. Portanto, constatando a duplicidade de
manifestação em face do pedido do delegatário, postulando pelo seu matrículas, em regra uma delas necessariamente será nula, prevalecendo a
indeferimento. Em síntese, sustentaram pela existência de documentos matrícula mais antiga, por força do Princípio da Prioridade, conforme dispõe o
sólidos capazes de comprovar a legitimidade de sua propriedade sobre os art. 183 da Lei 6.015/73. Sendo assim, terminada esta análise, nota-se que a
bens. solução para este caso seria o cancelamento, anulação ou retificação dos
Mencionaram que “muito provavelmente por equivoco do I. Cartório de registros, porém, não compete à Direção do Foro fazê-lo, conforme já
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças ou do próprio Cartório explicado em linhas pretéritas, mas compete a este juízo adotar medidas
de Nova Xavantina-MT, não houve a devida averbação na Transcrição n. acautelatórias a fim de evitar lesões de difícil reparação a terceiros de boa-fé
4.939, assim, criado em tese, uma dualidade de matrículas sobre a mesma (...)”.
área (...)”. Portanto, plausível o bloqueio das matrículas até solução do impasse.
Relatou-se a existência do processo n. 0703285-67.2020.811.0004, que Ante o exposto, nos moldes do art. 214, § 3º, da Lei 6.015/73,DEFIROo
tramitou perante o juízo de Barra do garças, que versou justamente sobre a pedido inicial, para o fim de determinar oBLOQUEIOdas matrículas ns. 3834 e
ausência de averbação da transferência de matrículas, tendo sido proferida 3835, CRI local, até ulterior deliberação.
sentença determinando o bloqueio das matrículas naquela circunscrição, não INTIME-SEo requerente – delegatário da Primeira Serventia Registral da
havendo razões para bloqueio das matrículas na presente comarca. Comarca de Nova Xavantina/MT, para cumprimento da presente decisão.
Vieram-me os autos conclusos. DETERMINOque seja juntada cópia da certidão da cadeia dominial das
Relatado. Fundamento e decido. matrículas ns. 3834 e 3835, CRI de Nova Xavantina/MT, e matrículas de
A princípio, RECEBO o presente feito como Suscitação de Dúvida e origem ns. 32518 e 32519, CRI de Barra do Garças/MT.
Verificação de Nulidade/Retificação Registral, posto ser este juízo o NOTIFIQUEM-SEos oficiais registradores do Registro de Imóveis de Nova
competente administrativo para deliberação sobre a matéria, nos moldes dos Xavantina/MT e de Barra do Garças/MT para juntada das certidões e para, no
artigos 198, 204, 213, § 6º e 214, todos da Lei de Registros Públicos, bem prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de responsabilidade, esclarecer este juízo
como artigos 5º e 6º do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da os motivos das irregularidades registrais noticiadas na preambular, com envio
Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE, com implicações da Lei Estadual n. de cópia integral dos autos para ciência, notadamente justificar a razão pela
4.964/85, Lei n. 8.935/94, Lei Estadual n. 6.940/97,in verbis: qual não foi levada a averbação da existência das matrículas ns. 3834 e 3835,
Art. 5º A fiscalização administrativa do foro extrajudicial estadual mato- CRI de Nova Xavantina/MT, nas matrículas de origem ns. 32518 e 32519, CRI
grossense é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos arts. de Barra do Garças/MT, acarretando a duplicidade de registros, e se há
31, 31-A e 106-A do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de possibilidade de correção do erro pela via administrativa.
Mato Grosso - Coje/MT (Lei estadual n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985), e NOTIFIQUEM-SE, preferencialmente de modo pessoal e, não sendo possível,
dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994,e, nos limites da por edital, os proprietários dos imóveis que constam nas matrículas objeto
comarca, caberá ao juiz de Direito que estiver no exercício da Direção do deste feito para ciência e, querendo, apresentarem manifestação e
Foro, aqui denominado de Juiz Corregedor Permanente, o exercício dessa impugnarem o pleito inaugural no prazo de 15 (quinze) dias.
função, nos termos do art. 18 da Lei estadual n. 6.940, de 29 de outubro de NOTIFIQUE-SEpor edital, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias,
1997. eventuais terceiros interessados para, querendo, ingressarem no feito.
Parágrafo único.O Juiz Corregedor Permanente da comarca exerce com NOTIFIQUE-SEo Ministério Público para, querendo, intervir na demanda.
primazia as funções administrativas que envolvam sua jurisdição, quais Dê-seCIÊNCIAda presente decisão à Corregedoria-Geral de Justiça do
sejam, orientação, fiscalização, inspeção e correição constante das Estado de Mato Grosso.
serventias extrajudiciais, sendo permitido ao CorregedorGeral da Justiça Às providências”.
avocá-las, em caráter excepcional e diante de motivos relevantes e E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
devidamente justificados, a depender do caso concreto. possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
Art. 6ºCabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,Antonio Mariano Rezende,
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os digitei e subscrevi.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do Nova Xavantina, 3 de dezembro de 2024.
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição. (assinado digitalmente)
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: Antonio Mariano Rezende
§ 6oHavendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação Gestor Geral de Entrância Intermediária – matrícula 5146
amigável para solucioná-la,o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia Comarca de Paranatinga
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
remeterá o interessado para as vias ordinárias.
Disponibilizado 5/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11843 27
EDITAL DE INTIMAÇÃO invalidam-no, independentemente de ação direta.
Prazo do Edital:15 (quinze) dias Tenho que o pedido inaugural para bloqueio das matrículas merece
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO deferimento, senão vejamos.
ANGELA MARIA JANCZESKI GOES, JUÍZA DIRETORA DO FORO DA Nos moldes do art. 214, § 3º, da Lei 6.015/73, “se o juiz entender que a
COMARCA DE NOVA XAVANTINA – MT. superveniência de nov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os registros poderá causar danos de difícil reparação
PROCESSO: 0042226-71.2022.8.11.0000 poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
CLASSE: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”.
REQUERENTE: Cartório do Primeiro Ofício de Nova Xavantina – MT Da análise dos autos, nota-se ser fato incontroverso que as matrículas de ns.
REQUERIDO: Juiz Diretor do Foro da Comarca de Nova Xavantina – MT 3834 e 3835, do Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, foram abertas
INTIMANDOS: sem a devida averbação nas matrículas de origem ns. 32518 e 32519, do
- Crézio Pereira de Morais, brasileiro, separado judicialmente, interditado, Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, em desconformidade com o que
representado neste ato por sua curadora Júlia Maria Pereira de Morais; dispõe o artigo 169, inciso I e 176, § 1º, inciso I, da Lei n º 6.015/1973, o que
- Crézio Pereira de Morais Filho, brasileiro, casado, médico, portador do RG n. ensejou a existência concomitante de mais de uma matrícula referente ao
11.710.241 SSP/SP e inscrito no CPF n. 061.643.868-02; mesmo imóvel. Em verdade, os peticionantes do andamento 07 não rechaçam
- Kelson Pereira de Morais, brasileiro, engenheiro agrônomo, RG n. a irregularidade registral apontada inicialmente pelo delegatário, apenas
13.282.554 SSP/SP e inscrito no CPF n. 095.447.578-05. pontuam ser os legítimos proprietários do imóvel.
FINALIDADE:EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA Assim, em que pese os argumentos dos peticionantes, e de já ter sido
QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da determinado o bloqueio das matrículas de origem ns. 32518 e 32519, CRI de
sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo Barra do Garças, conforme apontado pelas partes, tenho que as matrículas
transcrita,conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no constantes nesta Comarca também deverão ser bloqueadas até aclaramento
sistema CIA n. 0042226-71.2022.8.11.0000, Portal de Serviços do Tribunal de dos fatos e solução do impasse, isto é, verificação do motivo da falha registral,
Justiça do Estado de Mato Grosso. se somente decorrente de erro cartorário, e, nesse caso, apuração para
SENTENÇA: possibilidade de correção administrativa do erro por meio de retificação, ou se
¨”Vistos. há vício substancial no título das partes insanável nesse seara e, nesse último
Trata-se de Solicitação formulada porJOSÉ CAMPOS SOBRINHO, delegatário caso, a celeuma deverá ser remetida para as vias ordinárias.
da Primeira Serventia Registral da Comarca de Nova Xavantina/MT, por meio Destarte, o presente processo se limitará a verificar se houve mero erro
da qual pugna, liminarmente, pelo bloqueio das matrículas dos imóveis sob os administrativo das serventias extrajudiciais no procedimento para abertura e
nºs. 3834 e 3835, em razão de supostas irregularidades registrais. encerramento de matrículas e se há possibilidade de retificação, ou se há
Em suma, argumentou que as matrículas abertas em Nova Xavantina/MT não necessidade da questão ser dirimida pelas vias ordinárias.
foram averbadas na comarca de origem, em Barra do Garças/MT, consoante Ademais, há de ser considerado o que o juízo de Barra do Garças-MT
determina o artigo 169, inciso I e 176, § 1º, inciso I, da Lei n º 6.015/1973, consignou em sua decisão proferida nos autos de n. 0703285-
motivo pelo qual alega ser pertinente o bloqueio das matrículas, a fim de 67.2020.811.0004, entendendo pela nulidade das matrículas de Nova
resguardar prejuízos e terceiros de boa-fé. Assentou que o juiz-corregedor Xavantina, a qual transcrevo: “nota-se que a situação exposta configura
permanente de Barra do Garças já determinou o bloqueio das matrículas de duplicidade de matrículas sendo fato ofensivo a princípios norteadores da Lei
origem ns. 32518 e 32519. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, especialmente aos princípios da
Adiante, peticionantes que se dizem proprietários do imóvel, apresentaram Unitariedade e Anterioridade. Portanto, constatando a duplicidade de
manifestação em face do pedido do delegatário, postulando pelo seu matrículas, em regra uma delas necessariamente será nula, prevalecendo a
indeferimento. Em síntese, sustentaram pela existência de documentos matrícula mais antiga, por força do Princípio da Prioridade, conforme dispõe o
sólidos capazes de comprovar a legitimidade de sua propriedade sobre os art. 183 da Lei 6.015/73. Sendo assim, terminada esta análise, nota-se que a
bens. solução para este caso seria o cancelamento, anulação ou retificação dos
Mencionaram que “muito provavelmente por equivoco do I. Cartório de registros, porém, não compete à Direção do Foro fazê-lo, conforme já
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças ou do próprio Cartório explicado em linhas pretéritas, mas compete a este juízo adotar medidas
de Nova Xavantina-MT, não houve a devida averbação na Transcrição n. acautelatórias a fim de evitar lesões de difícil reparação a terceiros de boa-fé
4.939, assim, criado em tese, uma dualidade de matrículas sobre a mesma (...)”.
área (...)”. Portanto, plausível o bloqueio das matrículas até solução do impasse.
Relatou-se a existência do processo n. 0703285-67.2020.811.0004, que Ante o exposto, nos moldes do art. 214, § 3º, da Lei 6.015/73,DEFIROo
tramitou perante o juízo de Barra do garças, que versou justamente sobre a pedido inicial, para o fim de determinar oBLOQUEIOdas matrículas ns. 3834 e
ausência de averbação da transferência de matrículas, tendo sido proferida 3835, CRI local, até ulterior deliberação.
sentença determinando o bloqueio das matrículas naquela circunscrição, não INTIME-SEo requerente – delegatário da Primeira Serventia Registral da
havendo razões para bloqueio das matrículas na presente comarca. Comarca de Nova Xavantina/MT, para cumprimento da presente decisão.
Vieram-me os autos conclusos. DETERMINOque seja juntada cópia da certidão da cadeia dominial das
Relatado. Fundamento e decido. matrículas ns. 3834 e 3835, CRI de Nova Xavantina/MT, e matrículas de
A princípio, RECEBO o presente feito como Suscitação de Dúvida e origem ns. 32518 e 32519, CRI de Barra do Garças/MT.
Verificação de Nulidade/Retificação Registral, posto ser este juízo o NOTIFIQUEM-SEos oficiais registradores do Registro de Imóveis de Nova
competente administrativo para deliberação sobre a matéria, nos moldes dos Xavantina/MT e de Barra do Garças/MT para juntada das certidões e para, no
artigos 198, 204, 213, § 6º e 214, todos da Lei de Registros Públicos, bem prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de responsabilidade, esclarecer este juízo
como artigos 5º e 6º do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da os motivos das irregularidades registrais noticiadas na preambular, com envio
Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE, com implicações da Lei Estadual n. de cópia integral dos autos para ciência, notadamente justificar a razão pela
4.964/85, Lei n. 8.935/94, Lei Estadual n. 6.940/97,in verbis: qual não foi levada a averbação da existência das matrículas ns. 3834 e 3835,
Art. 5º A fiscalização administrativa do foro extrajudicial estadual mato- CRI de Nova Xavantina/MT, nas matrículas de origem ns. 32518 e 32519, CRI
grossense é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos arts. de Barra do Garças/MT, acarretando a duplicidade de registros, e se há
31, 31-A e 106-A do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de possibilidade de correção do erro pela via administrativa.
Mato Grosso - Coje/MT (Lei estadual n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985), e NOTIFIQUEM-SE, preferencialmente de modo pessoal e, não sendo possível,
dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994,e, nos limites da por edital, os proprietários dos imóveis que constam nas matrículas objeto
comarca, caberá ao juiz de Direito que estiver no exercício da Direção do deste feito para ciência e, querendo, apresentarem manifestação e
Foro, aqui denominado de Juiz Corregedor Permanente, o exercício dessa impugnarem o pleito inaugural no prazo de 15 (quinze) dias.
função, nos termos do art. 18 da Lei estadual n. 6.940, de 29 de outubro de NOTIFIQUE-SEpor edital, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias,
1997. eventuais terceiros interessados para, querendo, ingressarem no feito.
Parágrafo único.O Juiz Corregedor Permanente da comarca exerce com NOTIFIQUE-SEo Ministério Público para, querendo, intervir na demanda.
primazia as funções administrativas que envolvam sua jurisdição, quais Dê-seCIÊNCIAda presente decisão à Corregedoria-Geral de Justiça do
sejam, orientação, fiscalização, inspeção e correição constante das Estado de Mato Grosso.
serventias extrajudiciais, sendo permitido ao CorregedorGeral da Justiça Às providências”.
avocá-las, em caráter excepcional e diante de motivos relevantes e E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
devidamente justificados, a depender do caso concreto. possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
Art. 6ºCabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,Antonio Mariano Rezende,
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os digitei e subscrevi.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do Nova Xavantina, 3 de dezembro de 2024.
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição. (assinado digitalmente)
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: Antonio Mariano Rezende
§ 6oHavendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação Gestor Geral de Entrância Intermediária – matrícula 5146
amigável para solucioná-la,o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia Comarca de Paranatinga
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
remeterá o interessado para as vias ordinárias.
Disponibilizado 5/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11843 27