Processo ativo

sustenta

1011719-21.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sust *** sustenta
Nome: em nome *** em nome de Auto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESPInclusão
e exclusão de constrição 1 UFESPPesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESP Siel Pesquisa de
endereço 1 UFESP Infoseg Pesquisa inteligente 1 UFESP Censec Consulta CEP 1 UFESPs CRCJud Pesquisa, inclusão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou
exclusão 1 UFESPs SerasaJud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPsInclusão e exclusão de dívida processual (por
dívida) 1 UFESP ComgásJud Consulta 1 UFESP ScpcJud Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) 1 UFESP Sniper
Consulta 1 UFESP Caberá ao exequente, por ocasião da juntada das custas, reiterar o sistema a que se refere a sua pretensão
indicando o CPF/CNPJ a ser pesquisado. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO WOLINSKI (OAB 347460/SP)
Processo 1011719-21.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A - Vistos. Defiro o requerimento. Proceda-se com a realização da pesquisa de bens em nome em nome de Auto
Posto Michel Ltda. (CNPJ nº 63.101.562/0001-41), Silvio Francisco Chagas (CPF nº 528.320.408) e Regina Claudina da Cunha
Chagas (CPF nº 073.107.668-06) perante os sistemas INFOJUD e RENAJUD, intimando-se, após, o credor quanto ao resultado,
a fim de que dê prosseguimento ao feito. Ademais, proceda-se à pesquisa de endereço em nome d=de Silvio Francisco Chagas,
CPF nº 528.320.408-10 e Regina Claudina da Cunha Chagas, CPF nº 073.107.668-06, junto aos sistemas SIEL e INFOSEG
Intime-se. - ADV: FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP)
Processo 1012049-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - M.L.S.M.S.A. - R.A.R.
- - E.A.F.M. e outros - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento
Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), MARCOS PAULO PASSONI (OAB
173372/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), MARCOS PAULO PASSONI (OAB
173372/SP), MARCOS PAULO PASSONI (OAB 173372/SP)
Processo 1013401-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Concreserv Sudeste
S.a. - Vistos. Cuida-se de ação cominatória cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência em que o autor sustenta
ter adquirido materiais elétricos da requerida, acordando o prazo de 60 dias para pagamento. Todavia, a requerida protestou
o título antes do prazo para pagamento. Sustenta a abusividade da medida. Requer a suspensão dos efeitos do protesto até o
julgamento final da demanda. Decido. Com efeito há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o risco de
dano, vez que o protesto poderá impedir a autora de realizar negócios jurídicos, em manifesto prejuízo. Importante frisar, que se
mostra remota a possibilidade de alguém se lançar em aventura jurídica para, sabendo-se devedor, sujeitando-se aos percalços
do atendimento, ao natural constrangimento de ser eventualmente inquirido em Juízo e, ainda, aos gastos com transporte. Por
conseguinte, inviável a inserção ou manutenção de informações negativas, ao menos enquanto pendente a demanda, inclusive
de forma a impedir que se agravem os prejuízos com a possível restrição de crédito. Há prova inequívoca da probabilidade do
direito alegado, e do risco de perecimento do direito material ora vindicado caso haja tardança na prestação jurisdicional, o que
justifica a antecipação de seus efeitos a teor do que exige o atual artigo 300 do CPC de 2015. Dispõem os artigo 303 e 305 do
novo Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar
e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição
sumária e sua temporariedade. Por outro lado, há fundado receio de dano de difícil reparação (periculum in mora), já que
divulgação da restrição causa evidente prejuízo à parte autora, restringindo seu acesso ao crédito. Doutra parte, não há o perigo
da irreversibilidade do provimento antecipado. DEFIRO o pedido liminar e determino a SUSTAÇÃO DO PROTESTO do título
abaixo indicado, independentemente de caução: TÍTULO DATA DO PROTESTO VALOR - R$ TABELIONATO 513822 24/01/2025
7.410,64 7º Tabelionato Cópia dessa decisão assinada valerá como Ofício e deverá ser encaminhada pela autora aos Cartórios.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB 332846/SP)
Processo 1013604-02.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência
e Filantropia São Cristovão - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/
intimação. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 1013795-15.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Logística Ambiental de
São Paulo S.A. - LOGA - Alice Secomandi e outro - Vistos. Para fins de regularização dos autos e prosseguimento, em face
do decidido a fl. 577, deverá a exequente esclarecer se pretende incluir no polo passivo da execução os sócios Ricardo e sua
cônjuge Gabriela, eis que a execução, por ora, é movida exclusivamente em desfavor da sociedade empresária. Prazo, cinco
dias, sob pena de indeferimento do pedido de fl. 800. I. - ADV: MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (OAB 177809/SP),
RÉGIS DOS SANTOS (OAB 265787/SP)
Processo 1013851-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Giulia Montanholi
Martins - Vistos. Condiciono o deferimento da tutela à apresentação de relatório médico que indique urgência na ministração do
medicamento, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor
à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único
da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, §
1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, (a) os extratos bancários dos dois últimos meses, de
todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante
de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência
financeira para suportar o custo do processo, sob pena de indeferimento liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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