Processo ativo

0011248-93.2022.5.15.0051

0011248-93.2022.5.15.0051
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ROBERT *** Dr. ROBERTO DA SILVA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 207
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
1. INTERVALO INTRAJORNADA PARA RECUPERAÇÃO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) TÉRMICA. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE
HUGO CARLOS SCHEUERMANN No caso, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, nos
Ministro Presidente da Primeira Turma termos da Súmula 422, I, do TST, pois não foi atacado o óbice
processual oposto na decisão agravada quanto aos temas em
Processo Nº RRAg-0011248- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 93.2022.5.15.0051 epígrafe (Súmula 126/TST).
Complemento Processo Eletrônico Não conheço.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante e Recorrido MUNICÍPIO DE PIRACICABA III - Recurso de revista da reclamante
Procuradora Dra. Daniele Geleilete Camolesi Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o
Agravado e Recorrente LETICIA CRISTIANA DE PAULA preparo, prossigo na análise do recurso:
Advogado Dr. ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335-A/SP)
1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15, ANEXO
Advogado Dr. LUCAS ANDREOTTA
PEREIRA(OAB: 418531-A/SP) 3, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO.
Advogado Dr. RAFAEL TUCKMANTEL PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA
MASIVIERO(OAB: 452301-A/SP) CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA PORTARIA
SEPRT Nº 1.359/2019.
Intimado(s)/Citado(s): Em seu recurso de revista, a parte reclamante sustenta que "A
- LETICIA CRISTIANA DE PAULA Portaria SEPRT nº 1.359 que alterou o Anexo 3 da NR-15 de09-12-
- MUNICÍPIO DE PIRACICABA 2019, não se aplica nos aspectos materiais ao caso em discussão
no presente feito, tendo em vista que o contrato noticiado na
I - Relatório exordial teria se iniciado nas disposições anteriores e encontra-se
Trata-se de recursos de revista interpostos em face da decisão do vigente".
Tribunal Regional. Aponta ofensa aos artigos 468 da CLT; 7º, XXII, 225 e 200, V, VIII,
Assegurado o trânsito do recurso de revista da reclamante pela da CF; contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência
Corte de origem, e denegado seguimento ao seu recurso de revista, jurisprudencial.
a parte reclamada apresenta agravo de instrumento. Ao exame.
Sem contraminuta e contrarrazões. Eis o que consta do acórdão regional:
Feito remetido ao Ministério Público do Trabalho.
Daria provimento ao recurso da reclamante, contudo para excluir a
II - Agravo de instrumento do reclamado limitação da condenação à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o que alterou o Anexo 3 da NR-15.
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. Primeiro porque mudanças legislativas que tragam condições de
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de trabalho menos favoráveis ao trabalhador, considerando a base
admissibilidade do recurso de revista: obrigacional vigente no momento da formação da relação de
emprego, não se aplicam aos contratos em vigor.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Segundo porque, além da alteração no anexo 3, da NR 15, por meio
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, ter
INTERVALO INTRAJORNADA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA afastado o direito à insalubridade nas atividades ocupacionais
A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, o que não o
apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as caso dos autos, é certo que as normas regulamentadoras sobre
quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. saúde e segurança do trabalho devem ser instrumentos de eficácia
371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao do direito fundamental dos trabalhadores à redução dos riscos
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase inerentes ao trabalho, bem como dos gerados e agravados pela
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente organização do trabalho, sob responsabilidade do empregador, não
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento tendo efeito portaria ministerial que busca, na prática, negar a
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o proteção do trabalhador, por violação do disposto no artigo 7º, XXII,
processamento do recurso. da CF.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Por fim, nos termos do art. 892, da CLT: "Tratando-se de prestações
PRÊMIO ASSIDUIDADE sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá
Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão execução." E é incontroverso, na hipótese, que o vínculo
diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, permanece vigente, inexistindo prova de alteração fática das
procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 condições verificadas nos autos.
do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a Com efeito, o pagamento do direito reconhecidamente sonegado,
dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência enquanto durar a situação fática que deu origem à condenação, é
jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. medida que visa à economia processual, evitando o ajuizamento de
CONCLUSÃO ações para tratar do mesmo assunto.
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Além disso, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito,
o Município reclamado poderá pedir a revisão do que foi estatuído
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: no julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:23
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