Processo ativo
0001484-42.2016.5.01.0000
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Nº Processo: 0001484-42.2016.5.01.0000
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 229
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
feriados não compensados. Em suas razões de revista, a reclamada sustenta que "a não
concessão parcial dos intervalos deve resultar, evidentemente, no
Opostos embargos de declaração, o Colegiado de origem prestou pagamento referente à diferença entre o intervalo legalmente devido
esclarecimentos nos seguintes termos, às fls. 565-566: e o efetivamente concedido, acrescido do respectivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adicional, e
não mais que isso. Não há que se falar, então, em pagamento
DA OMISSÃO QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA. DO integral do período destinado ao intervalo, quando de sua
PREQUESTIONAMENTO. concessão apenas parcial".
Afirma a embargante que, ao deferir à obreira o pagamento de uma Argumenta que "a aplicação retroativa da Súmula 437 do TST viola
hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, os princípios da segurança jurídica e do ato perfeito (artigo 5º,
o V. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza incisos. XXXV e XXXVI da Constituição Federal)".
indenizatória da verba deferida, assim como quanto à previsão de Sucessivamente, "pugna pela limitação da condenação ao período
condenação somente ao período suprimido, e a aplicabilidade do § integral de uma hora até a vigência da reforma trabalhista -
4º do artigo 71 da CLT. 11/11/2017 - ; e, em período posterior, que a condenação se limite a
Assim, requer seja sanada a omissão apontada, para fins de condenação de forma indenizada quanto ao período intervalar
prequestionamento, possibilitando eventual interposição de recurso suprimido".
de revista no particular. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI da Constituição Federal;
Vejamos. 71, §4º, da CLT; contrariedade à Súmula nº 437 do TST e colaciona
Com efeito, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do arestos para o confronto de teses.
CPC, o recurso epigrafado tem por escopo o esclarecimento, Ao exame.
quando o pronunciamento judicial apresenta, em sua formulação, Atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da
obscuridade ou contradição, servindo, ainda, à complementação, CLT (fl. 579).
quando se apresenta omisso em ponto sobre o qual deveria ter-se Quanto ao tema, reconheço a transcendência jurídica, ante a
pronunciado o órgão jurisdicional. Inviável, pois, o intuito de reforma existência de compreensões dissonantes sobre a questão no âmbito
do provimento anterior. desta Justiça Especializada, não se tratando de matéria com
No caso dos autos, de fato, o V. Acórdão não se pronunciou acerca jurisprudência uniformizada por este Tribunal Superior.
das questões apontadas pela embargante em sede de Com efeito, prevaleceu na 1ª Turma, a partir do julgamento do TST-
contrarrazões, o que ora se passa a fazer. Ag-ARR- 1604-34.2017.5.12.0036 (Redator Ministro Luiz José
Com efeito, considerando que o vínculo de emprego da autora com Dezena da Silva, DEJT 14/09/2022), com ressalvas de
a ré teve início em 13/11/2015, não são aplicáveis, no caso dos entendimento do Relator, que é imediatamente aplicável a Lei
autos, as disposições de direito material previstas na Lei n° 13.467/2017 aos contratos de trabalho que permaneceram em
13.467/17, tendo em vista que as normas que suprimem ou curso após sua vigência, ainda que iniciados antes da entrada em
reduzem direitos assegurados legalmente somente deverão incidir vigor desta Lei, não havendo que se falar em direito adquirido à
sobre os contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em aplicação das disposições constantes no regramento anterior.
vigor, em 11/11/17, o que não é a hipótese em questão. O entendimento esposado no julgado acima referenciado se aplica
De modo a não pairarem mais dúvidas sobre a questão, o C. TST ao caso em análise, de modo que a questão relativa à natureza
divulgou a Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual a jurídica do intervalo intrajornada se sujeita às novas regras previstas
aplicação das alterações advindas da Lei 13.467/17 é imediata, no artigo 71, §4º, da CLT para os fatos ocorridos a partir de
sem, contudo, ser possível atingir "situações pretéritas iniciadas ou 11/11/2017, pelo que a condenação ao pagamento das horas extras
consolidadas sob a égide da lei revogada". correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos
Sendo assim, deve prevalecer, in casu, o entendimento intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os
consubstanciado na Súmula n° 437 do C. TST, segundo o qual a reflexos legais.
não concessão do intervalo intrajornada ou a sua fruição parcial Em reforço, cito julgados oriundos da 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas, a
pelo empregado acarreta o pagamento total do período destinado denotar a predominância desse entendimento no âmbito do TST:
ao descanso (hora normal e adicional), e não apenas do período
suprimido. Ademais, quanto à natureza da parcela, o mencionado "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
verbete é claro ao estabelecer que, quando reduzido pelo REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO
empregador o intervalo mínimo intrajornada, a parcela tem natureza INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO
remuneratória, sendo devidos os reflexos. PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E
A matéria já foi pacificada também por este E. TRT, no julgamento POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM".
do IUJ 0001484-42.2016.5.01.0000, dando origem a Tese Jurídica INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
Prevalecente 06. Cito: APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL. O descumprimento OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS
do intervalo previsto no artigo 71 da CLT tem como consequência JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO
pagamento do período integral do intervalo para repouso e NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
alimentação, mesmo quando fruída alguma parcela de descanso, RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova
em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 437, redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017
I, do TST. aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão
Sendo assim, acolho os embargos opostos, apenas para prestar os nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece
esclarecimentos em epígrafe, sem, contudo, imprimir efeito transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-
modificativo ao julgado. (grifos acrescidos) A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº
8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
feriados não compensados. Em suas razões de revista, a reclamada sustenta que "a não
concessão parcial dos intervalos deve resultar, evidentemente, no
Opostos embargos de declaração, o Colegiado de origem prestou pagamento referente à diferença entre o intervalo legalmente devido
esclarecimentos nos seguintes termos, às fls. 565-566: e o efetivamente concedido, acrescido do respectivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adicional, e
não mais que isso. Não há que se falar, então, em pagamento
DA OMISSÃO QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA. DO integral do período destinado ao intervalo, quando de sua
PREQUESTIONAMENTO. concessão apenas parcial".
Afirma a embargante que, ao deferir à obreira o pagamento de uma Argumenta que "a aplicação retroativa da Súmula 437 do TST viola
hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, os princípios da segurança jurídica e do ato perfeito (artigo 5º,
o V. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza incisos. XXXV e XXXVI da Constituição Federal)".
indenizatória da verba deferida, assim como quanto à previsão de Sucessivamente, "pugna pela limitação da condenação ao período
condenação somente ao período suprimido, e a aplicabilidade do § integral de uma hora até a vigência da reforma trabalhista -
4º do artigo 71 da CLT. 11/11/2017 - ; e, em período posterior, que a condenação se limite a
Assim, requer seja sanada a omissão apontada, para fins de condenação de forma indenizada quanto ao período intervalar
prequestionamento, possibilitando eventual interposição de recurso suprimido".
de revista no particular. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI da Constituição Federal;
Vejamos. 71, §4º, da CLT; contrariedade à Súmula nº 437 do TST e colaciona
Com efeito, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do arestos para o confronto de teses.
CPC, o recurso epigrafado tem por escopo o esclarecimento, Ao exame.
quando o pronunciamento judicial apresenta, em sua formulação, Atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da
obscuridade ou contradição, servindo, ainda, à complementação, CLT (fl. 579).
quando se apresenta omisso em ponto sobre o qual deveria ter-se Quanto ao tema, reconheço a transcendência jurídica, ante a
pronunciado o órgão jurisdicional. Inviável, pois, o intuito de reforma existência de compreensões dissonantes sobre a questão no âmbito
do provimento anterior. desta Justiça Especializada, não se tratando de matéria com
No caso dos autos, de fato, o V. Acórdão não se pronunciou acerca jurisprudência uniformizada por este Tribunal Superior.
das questões apontadas pela embargante em sede de Com efeito, prevaleceu na 1ª Turma, a partir do julgamento do TST-
contrarrazões, o que ora se passa a fazer. Ag-ARR- 1604-34.2017.5.12.0036 (Redator Ministro Luiz José
Com efeito, considerando que o vínculo de emprego da autora com Dezena da Silva, DEJT 14/09/2022), com ressalvas de
a ré teve início em 13/11/2015, não são aplicáveis, no caso dos entendimento do Relator, que é imediatamente aplicável a Lei
autos, as disposições de direito material previstas na Lei n° 13.467/2017 aos contratos de trabalho que permaneceram em
13.467/17, tendo em vista que as normas que suprimem ou curso após sua vigência, ainda que iniciados antes da entrada em
reduzem direitos assegurados legalmente somente deverão incidir vigor desta Lei, não havendo que se falar em direito adquirido à
sobre os contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em aplicação das disposições constantes no regramento anterior.
vigor, em 11/11/17, o que não é a hipótese em questão. O entendimento esposado no julgado acima referenciado se aplica
De modo a não pairarem mais dúvidas sobre a questão, o C. TST ao caso em análise, de modo que a questão relativa à natureza
divulgou a Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual a jurídica do intervalo intrajornada se sujeita às novas regras previstas
aplicação das alterações advindas da Lei 13.467/17 é imediata, no artigo 71, §4º, da CLT para os fatos ocorridos a partir de
sem, contudo, ser possível atingir "situações pretéritas iniciadas ou 11/11/2017, pelo que a condenação ao pagamento das horas extras
consolidadas sob a égide da lei revogada". correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos
Sendo assim, deve prevalecer, in casu, o entendimento intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os
consubstanciado na Súmula n° 437 do C. TST, segundo o qual a reflexos legais.
não concessão do intervalo intrajornada ou a sua fruição parcial Em reforço, cito julgados oriundos da 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas, a
pelo empregado acarreta o pagamento total do período destinado denotar a predominância desse entendimento no âmbito do TST:
ao descanso (hora normal e adicional), e não apenas do período
suprimido. Ademais, quanto à natureza da parcela, o mencionado "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
verbete é claro ao estabelecer que, quando reduzido pelo REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO
empregador o intervalo mínimo intrajornada, a parcela tem natureza INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO
remuneratória, sendo devidos os reflexos. PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E
A matéria já foi pacificada também por este E. TRT, no julgamento POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM".
do IUJ 0001484-42.2016.5.01.0000, dando origem a Tese Jurídica INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
Prevalecente 06. Cito: APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL. O descumprimento OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS
do intervalo previsto no artigo 71 da CLT tem como consequência JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO
pagamento do período integral do intervalo para repouso e NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
alimentação, mesmo quando fruída alguma parcela de descanso, RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova
em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 437, redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017
I, do TST. aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão
Sendo assim, acolho os embargos opostos, apenas para prestar os nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece
esclarecimentos em epígrafe, sem, contudo, imprimir efeito transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-
modificativo ao julgado. (grifos acrescidos) A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº
8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861