Processo ativo

sustenta que celebrou dois contratos denominados

1050479-14.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sustenta que celebrou do *** sustenta que celebrou dois contratos denominados
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
457048/SP), SAMER DE JESUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 457048/SP)
Processo 1050479-14.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - George
Hodnik Barquete - 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Vistos. Fls. 158: Determino a expedição de ofício à Instituição
Financeira Itaú, para que, à vista das infor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mações prestadas às fls. 153/154, que esclareça o motivo do não cumprimento da
ordem, constante do ofício de fls. 135, já que o documento copiado às fls. 24, a princípio induz à possibilidade do cumprimento
da ordem. Servirá o presente despacho como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, com cópias de fls. 158,
153/154, 135 e 24 dos autos, comprovando seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUÍS OTÁVIO ROSSETTO
MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP)
Processo 1051559-76.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - VISTOS. Deixo de homologar o acordo nos termos do art. 922 por se tratar de autos de busca e apreensão.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada nestes
autos a fls. 49/58, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Em consequência, julgo EXTINTO o processo
entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
em Cartório eventual cumprimento do acordo, cujo término está previsto para 18/08/2025. Decorrido o prazo para cumprimento
do pacto intimem-se as partes para esclareçam se o acordo foi integralmente cumprido, ficando cientes de que o silêncio
será considerado tácita concordância, com a consequente extinção e arquivamento do feito. As partes ficam dispensadas
do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção da fase de execução. P. I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1051690-22.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natalia dos Santos Moreira -
Riachuelo S/A - - Crediativos Solucoes Financeiras Ltda - - Havan Lojas de Departamentos Ltda - - Sky Brasil Serviços Ltda
- Vistos. Fls. 365/366: Com a prolação da sentença, encerrou-se a prestação jurisdicional deste Juízo, de primeiro grau. Assim,
o pedido de suspensão deverá ser analisado pela superior instância. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB 36803/PR), ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 37226/
CE), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1053958-78.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - H.F.A.A. - M.M.A. e outros - 1)
Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo de 15 dias. 2) Oportunamente,
encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de eventual pedido de justiça gratuita feito pelo (s)
contestante (s), se o caso. - ADV: JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), JOÃO PAULO MONT’
ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), JOÃO PAULO MONT’
ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), JOÃO FILIPE FRANCO
DE FREITAS (OAB 229269/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP)
Processo 1055805-86.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adriano Pereira Gurutuba -
Claudia Aparecida Leonetti Volpini e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a PARTE RÉ intimada a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para
julgamento do (s) recurso (s) interposto (s) . - ADV: MARCIO ANTONIO CORTICO PERES (OAB 118016/SP), JÚLIA MARIAH
ROSSI PIPINO (OAB 407294/SP), MARCIO ANTONIO CORTICO PERES (OAB 118016/SP), RAFAEL FERNANDO IRENO
GUERREIRO (OAB 418343/SP)
Processo 1056633-14.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Wellington Gomes Santos -
Cite-se o polo passivo, conforme requerido às fls. 68. Fls. 65: Fixo os honorários periciais, observando-se o quanto disposto
pela Resolução 910/2023, na especialidade 2 (engenharia/arquitetura), em 58 UFESPS, natureza da ação/espécie da perícia “2”
- Avaliação de imóvel urbano Grau II. Expeça-se o ofício com urgência. Int. - ADV: BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/
SP)
Processo 1057639-56.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ricardo Henrique Murer - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores, ajuizada por
Ricardo Henrique Murer em face de Laser Fast Depilação Ltda. O autor sustenta que celebrou dois contratos denominados
como sociedade em conta de participação, adquirindo cotas de participação em unidades da ré. Alega que os rendimentos
pactuados deixaram de ser pagos desde fevereiro de 2023, que a ré não prestou esclarecimentos e que tomou conhecimento
do fechamento das unidades sem aviso prévio. Defende que o contrato é nulo, pois teria sido utilizado como simulação para
captação irregular de investimentos, escapando da regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Requer a concessão
de tutela de urgência cautelar para arresto de bens da ré até o limite de seu crédito, a fim de garantir a efetividade da execução.
A tutela de urgência cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor fundamenta seu pedido no inadimplemento dos repasses financeiros e
na ausência de transparência da ré. Contudo, da análise dos documentos anexados, verifica-se que não há, neste momento,
elementos suficientes para demonstrar a iminência de dilapidação patrimonial ou fraude na execução, tampouco a necessidade
urgente da medida requerida. A simples alegação de inadimplência não é, por si só, suficiente para justificar a adoção da
medida excepcional de arresto de bens, especialmente quando não há comprovação inequívoca de atos concretos da ré no
sentido de esvaziamento patrimonial ou tentativa de frustrar eventual cumprimento de sentença. Ressalte-se que o bloqueio de
bens é medida extrema, somente cabível quando demonstrado risco efetivo e concreto de frustração da execução, o que, por
ora, não restou comprovado. Ademais, o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos próprios para garantir o cumprimento
de eventual sentença favorável ao autor, inclusive com a possibilidade de penhora de bens na fase executória. O deferimento
prematuro da medida poderia caracterizar constrição excessiva, sem que tenha havido o devido contraditório e a devida
demonstração do periculum in mora. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa
física com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios tem direito ao benefício.
O autor anexou aos autos declarações de imposto de renda, a atestar sua incapacidade financeira/processual. Assim, defiro o
pedido de gratuidade da justiça ao autor. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência cautelar pleiteada por ausência dos
requisitos necessários e defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta
no prazo legal. Intime-se. - ADV: BARBARA FIORAMONTE (OAB 346886/SP)
Processo 1057690-67.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Fabiano da Silva Cano - Nos termos da
Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica concedido o
prazo suplementar de 10 dias, conforme solicitado pelo polo ativo da presente demanda.” - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:05
Reportar