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ao pagamento da verba honorária apenas
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Autor: ao pagamento da ver *** ao pagamento da verba honorária apenas
Advogados e OAB
Advogado: e o tempo exigido para o seu serviço. PED *** e o tempo exigido para o seu serviço. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 220
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Desse modo, determina-se a liquidação dos pedidos formulados na na decisão da ADI 5766."
petição inicial, integral ou parcialmente indeferidos, para aferição da
real base de cálculo da verba honorária devida pela parte autora, No recurso de revista, o Reclamante sustenta que os honorários
que deverá incidir sobre o que for liquidado relativamente aos advocatícios devidos pela parte aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora somente incidem sobre os
pedidos julgados totalmente improcedentes e também sobre o pedidos julgados totalmente improcedentes.
montante indeferido nos pedidos julgados parcialmente Aponta ofensa ao artigo 791-A, § 4º, da CLT e divergência
procedentes. jurisprudencial.
Contudo, sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a Ao exame.
decisão proferida pelo STF, na ADI 5766, dia 20/10/2021, que Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
declarou a inconstitucionalidade de trecho do parágrafo quarto do o disposto no artigo 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
art. 791-A da CLT, na qual prevaleceu o entendimento de que a exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha obtido social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
créditos capazes de suportar as despesas processuais nesta A respeito da matéria impugnada, constata-se a transcendência da
demanda ou em outra, não deve suportar as despesas decorrentes causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante
de sua sucumbência (honorários advocatícios sucumbenciais, desta Corte Superior.
inclusive), as quais devem ficar em condição suspensiva de No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a verba
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos honorária "(...) deverá incidir sobre o que for liquidado relativamente
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o aos pedidos julgados totalmente improcedentes e também sobre o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência montante indeferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- (...)".
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos A parte logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e
do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo específica, mediante a transcrição do julgado das fls. 1327/1328,
E. STF na decisão da ADI 5766. oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que a partir
Registro que a referida ação teve por objeto apenas a declaração das mesmas premissas consignadas no acórdão recorrido, sufraga
de inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do art. 791-A da entendimento diverso, no sentido de que "(...) os honorários
CLT, mais especificamente a expressão "desde que não tenha advocatícios devidos pela parte autora somente incidem sobre os
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de pedidos julgados totalmente improcedentes, e não sobre a parcela
suportar a despesa". indeferida de pleitos julgados parcialmente procedentes", razão pela
Conclui-se, portanto, que somente tal trecho foi declarado qual conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
inconstitucional e que persiste a condenação do beneficiário da Pois bem.
justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios Essa Corte vem se orientando no sentido de que é devida a
sucumbenciais, mas que tal obrigação deve ficar em condição condenação do Autor ao pagamento da verba honorária apenas
suspensiva de exigibilidade. quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo
Com relação ao percentual dos honorários advocatícios, o artigo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente
791-A da CLT dispõe que os honorários de sucumbência devem ser procedentes.
fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre Isso porque o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito aos casos
"o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas
atualizado da causa". quais a sucumbência em desfavor do Reclamante recairá tão
Assim, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) a título de somente sobre aqueles pedidos totalmente improcedentes.
honorários de sucumbência obedece aos parâmetros fixados no § Trago, a propósito, os seguintes julgados:
2º, do artigo 791-A, tais como, grau de zelo do profissional, local de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho "(...) 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO
Registro que a questão dos honorários advocatícios pode ser PROPOSTA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017.
analisada de ofício, o que encontra amparo no art. 322, § 1º do PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
CPC, pois se trata de modalidade de pedido implícito. Assim, ainda DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática,
que inexista recurso ordinário da parte ré quanto ao ponto, a mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da
reforma da r. sentença quanto à base de cálculo não está adstrita reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-10597-
aos limites da insurgência recursal. 86.2022.5.03.0183, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e, de ofício, Scheuermann, DEJT 26/08/2024).
determino que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pelo autor devem ser apurados após a liquidação dos "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
pedidos formulados na petição inicial, integral ou parcialmente INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO
indeferidos, para aferição da real base de cálculo da verba SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
honorária devida pela parte autora, que deverá incidir sobre o que SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
for liquidado relativamente aos pedidos julgados totalmente TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte
improcedentes e também sobre o montante indeferido nos pedidos agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou
julgados parcialmente procedentes, os quais devem ficar em seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da
condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência
a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à
791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Desse modo, determina-se a liquidação dos pedidos formulados na na decisão da ADI 5766."
petição inicial, integral ou parcialmente indeferidos, para aferição da
real base de cálculo da verba honorária devida pela parte autora, No recurso de revista, o Reclamante sustenta que os honorários
que deverá incidir sobre o que for liquidado relativamente aos advocatícios devidos pela parte aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora somente incidem sobre os
pedidos julgados totalmente improcedentes e também sobre o pedidos julgados totalmente improcedentes.
montante indeferido nos pedidos julgados parcialmente Aponta ofensa ao artigo 791-A, § 4º, da CLT e divergência
procedentes. jurisprudencial.
Contudo, sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a Ao exame.
decisão proferida pelo STF, na ADI 5766, dia 20/10/2021, que Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
declarou a inconstitucionalidade de trecho do parágrafo quarto do o disposto no artigo 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
art. 791-A da CLT, na qual prevaleceu o entendimento de que a exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha obtido social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
créditos capazes de suportar as despesas processuais nesta A respeito da matéria impugnada, constata-se a transcendência da
demanda ou em outra, não deve suportar as despesas decorrentes causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante
de sua sucumbência (honorários advocatícios sucumbenciais, desta Corte Superior.
inclusive), as quais devem ficar em condição suspensiva de No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a verba
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos honorária "(...) deverá incidir sobre o que for liquidado relativamente
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o aos pedidos julgados totalmente improcedentes e também sobre o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência montante indeferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- (...)".
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos A parte logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e
do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo específica, mediante a transcrição do julgado das fls. 1327/1328,
E. STF na decisão da ADI 5766. oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que a partir
Registro que a referida ação teve por objeto apenas a declaração das mesmas premissas consignadas no acórdão recorrido, sufraga
de inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do art. 791-A da entendimento diverso, no sentido de que "(...) os honorários
CLT, mais especificamente a expressão "desde que não tenha advocatícios devidos pela parte autora somente incidem sobre os
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de pedidos julgados totalmente improcedentes, e não sobre a parcela
suportar a despesa". indeferida de pleitos julgados parcialmente procedentes", razão pela
Conclui-se, portanto, que somente tal trecho foi declarado qual conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
inconstitucional e que persiste a condenação do beneficiário da Pois bem.
justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios Essa Corte vem se orientando no sentido de que é devida a
sucumbenciais, mas que tal obrigação deve ficar em condição condenação do Autor ao pagamento da verba honorária apenas
suspensiva de exigibilidade. quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo
Com relação ao percentual dos honorários advocatícios, o artigo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente
791-A da CLT dispõe que os honorários de sucumbência devem ser procedentes.
fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre Isso porque o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito aos casos
"o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas
atualizado da causa". quais a sucumbência em desfavor do Reclamante recairá tão
Assim, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) a título de somente sobre aqueles pedidos totalmente improcedentes.
honorários de sucumbência obedece aos parâmetros fixados no § Trago, a propósito, os seguintes julgados:
2º, do artigo 791-A, tais como, grau de zelo do profissional, local de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho "(...) 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO
Registro que a questão dos honorários advocatícios pode ser PROPOSTA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017.
analisada de ofício, o que encontra amparo no art. 322, § 1º do PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
CPC, pois se trata de modalidade de pedido implícito. Assim, ainda DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática,
que inexista recurso ordinário da parte ré quanto ao ponto, a mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da
reforma da r. sentença quanto à base de cálculo não está adstrita reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-10597-
aos limites da insurgência recursal. 86.2022.5.03.0183, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e, de ofício, Scheuermann, DEJT 26/08/2024).
determino que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pelo autor devem ser apurados após a liquidação dos "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
pedidos formulados na petição inicial, integral ou parcialmente INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO
indeferidos, para aferição da real base de cálculo da verba SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
honorária devida pela parte autora, que deverá incidir sobre o que SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
for liquidado relativamente aos pedidos julgados totalmente TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte
improcedentes e também sobre o montante indeferido nos pedidos agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou
julgados parcialmente procedentes, os quais devem ficar em seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da
condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência
a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à
791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência
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