Processo ativo
sustenta serem devidos. Em 20/08/2024, o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011370-28.2015.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: sustenta serem devid *** sustenta serem devidos. Em 20/08/2024, o
Advogados e OAB
Advogado: *** a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pela impenhorabilidade legal, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição dos valores. Intimem-se. - ADV:
LARA MARINO BOLIVIA (OAB 303091/SP), LARA MARINO BOLIVIA (OAB 303091/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB
278321/SP)
Processo 1011370-28.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Josinete
Gom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es de Almeida Kunast e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/
Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da
transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), LUCAS MARCOS GRANADO (OAB
305052/SP), LUCAS MARCOS GRANADO (OAB 305052/SP), LUCAS MARCOS GRANADO (OAB 305052/SP)
Processo 1012063-02.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - St. Jude Medical Brasil Ltda. - Vistos. Em sede de preliminar, a parte requerida sustentou a
ilegitimidade do SENAI para cobrança da contribuição e adicionais que o autor sustenta serem devidos. Em 20/08/2024, o
Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento a referida questão jurídica, determinando suspensão de todos os autos que
versassem sobre a questão: PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO
SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO
ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como
sendo:”Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI
e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto
n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, “b”, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e
legislação posterior”. 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp.
n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce
insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo
em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados,
de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de
processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do
julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta
os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do
feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de
Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão
social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências. (ProAfR nos EREsp n.
1.997.816/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Portanto,
suspendam-se os autos, procedendo a serventia com a anotação de que a suspensão se deu em virtude do Tema 1.275 dos
Recursos Especiais Repetitivos. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ANA
LUIZA MARTINS (OAB 100644/RJ), IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB 61118/RJ)
Processo 1012292-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caféfácil Comércio
de Eletroportáteis Ltda - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para reativação da conta deve ser
INDEFERIDO. Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do
direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que a suspensão da conta ocorreu por violação às diretrizes da plataforma.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, para verificação
das razões da desativação, já que os termos de uso, aceitos pelos usuários no momento da adesão ao serviço, estabelecem
critérios para a manutenção das contas ativas, bem como preveem sanções em caso de descumprimento. Não há, até o presente
momento, elementos que evidenciem de forma clara e inequívoca que a desativação tenha ocorrido de maneira abusiva ou em
descompasso com os termos contratados. Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento
mais amplo da controvérsia. Inobstante, para assegurar eventual provimento do pedido final, a requerida deverá se abster de
desativar permanentemente a conta da parte autora, bem como, efetuar cópia de segurança de todo conteúdo vinculado à ela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo
eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço
diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor
providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar
o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a
correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido
de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite
que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas
como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI
(OAB 402561/SP)
Processo 1012709-70.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro o segredo de justiça aos autos até o cumprimento da liminar. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente
a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 M, ano fabricação 2017, chassi 9BD57814FJY179357, placa PZY2E71, cor
BRANCA e renavam nº 001124127450 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela impenhorabilidade legal, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição dos valores. Intimem-se. - ADV:
LARA MARINO BOLIVIA (OAB 303091/SP), LARA MARINO BOLIVIA (OAB 303091/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB
278321/SP)
Processo 1011370-28.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Josinete
Gom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es de Almeida Kunast e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/
Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da
transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), LUCAS MARCOS GRANADO (OAB
305052/SP), LUCAS MARCOS GRANADO (OAB 305052/SP), LUCAS MARCOS GRANADO (OAB 305052/SP)
Processo 1012063-02.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - St. Jude Medical Brasil Ltda. - Vistos. Em sede de preliminar, a parte requerida sustentou a
ilegitimidade do SENAI para cobrança da contribuição e adicionais que o autor sustenta serem devidos. Em 20/08/2024, o
Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento a referida questão jurídica, determinando suspensão de todos os autos que
versassem sobre a questão: PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO
SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO
ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como
sendo:”Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI
e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto
n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, “b”, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e
legislação posterior”. 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp.
n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce
insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo
em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados,
de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de
processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do
julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta
os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do
feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de
Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão
social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências. (ProAfR nos EREsp n.
1.997.816/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Portanto,
suspendam-se os autos, procedendo a serventia com a anotação de que a suspensão se deu em virtude do Tema 1.275 dos
Recursos Especiais Repetitivos. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ANA
LUIZA MARTINS (OAB 100644/RJ), IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB 61118/RJ)
Processo 1012292-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caféfácil Comércio
de Eletroportáteis Ltda - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para reativação da conta deve ser
INDEFERIDO. Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do
direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que a suspensão da conta ocorreu por violação às diretrizes da plataforma.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, para verificação
das razões da desativação, já que os termos de uso, aceitos pelos usuários no momento da adesão ao serviço, estabelecem
critérios para a manutenção das contas ativas, bem como preveem sanções em caso de descumprimento. Não há, até o presente
momento, elementos que evidenciem de forma clara e inequívoca que a desativação tenha ocorrido de maneira abusiva ou em
descompasso com os termos contratados. Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento
mais amplo da controvérsia. Inobstante, para assegurar eventual provimento do pedido final, a requerida deverá se abster de
desativar permanentemente a conta da parte autora, bem como, efetuar cópia de segurança de todo conteúdo vinculado à ela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo
eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço
diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor
providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar
o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a
correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido
de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite
que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas
como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI
(OAB 402561/SP)
Processo 1012709-70.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro o segredo de justiça aos autos até o cumprimento da liminar. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente
a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 M, ano fabricação 2017, chassi 9BD57814FJY179357, placa PZY2E71, cor
BRANCA e renavam nº 001124127450 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º