Processo ativo
sustentando, em síntese, que houve violação ao princípio da decisão não surpresa, a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009607-21.2024.8.26.0344
Partes e Advogados
Autor: sustentando, em síntese, que houve violaçã *** sustentando, em síntese, que houve violação ao princípio da decisão não surpresa, a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009607-21.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Nelson Gomes - Apelado:
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - A presente apelação foi interposta contra a r. sentença (fls. 158/161) que, em ação
de declaratória de inexistência de débito, ajuizada pelo ora apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos
do art. 485 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , IV do CPC. Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que houve violação ao princípio da decisão não surpresa, a
nulidade da sentença por se fundamentar em tese estranha à matéria processual (advocacia predatória) e que faz jus à justiça
gratuita. Postula, por isso, a reforma da r. sentença, determinando-se o retorno autos à origem para seu regular andamento. O
banco réu apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente o não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade
(fls. 193/199). É o relatório. É de se reconhecer configurada, no caso, a intempestividade da interposição do presente recurso. A
r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 18/12/2024 e publicada em 19/12/2024 (fl. 164), iniciando-se o prazo recursal
em 21/01/2025. Desse modo, tem-se como termo final deste prazo o dia 10/02/2025. O presente apelo foi interposto apenas em
14/03/2025, quando há muito já decorrido o prazo legal de quinze (15) dias úteis previsto para tanto. Já havia sido até certificado
o trânsito em julgado de sentença (fl. 164). Operou-se, por isso, a preclusão temporal do recurso de apelação. Conclui-se,
portanto, que o presente recurso não comporta ser conhecido, dada a intempestividade de sua interposição. Ante o exposto, não
se conhece o recurso. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB:
356529/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Nelson Gomes - Apelado:
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - A presente apelação foi interposta contra a r. sentença (fls. 158/161) que, em ação
de declaratória de inexistência de débito, ajuizada pelo ora apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos
do art. 485 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , IV do CPC. Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que houve violação ao princípio da decisão não surpresa, a
nulidade da sentença por se fundamentar em tese estranha à matéria processual (advocacia predatória) e que faz jus à justiça
gratuita. Postula, por isso, a reforma da r. sentença, determinando-se o retorno autos à origem para seu regular andamento. O
banco réu apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente o não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade
(fls. 193/199). É o relatório. É de se reconhecer configurada, no caso, a intempestividade da interposição do presente recurso. A
r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 18/12/2024 e publicada em 19/12/2024 (fl. 164), iniciando-se o prazo recursal
em 21/01/2025. Desse modo, tem-se como termo final deste prazo o dia 10/02/2025. O presente apelo foi interposto apenas em
14/03/2025, quando há muito já decorrido o prazo legal de quinze (15) dias úteis previsto para tanto. Já havia sido até certificado
o trânsito em julgado de sentença (fl. 164). Operou-se, por isso, a preclusão temporal do recurso de apelação. Conclui-se,
portanto, que o presente recurso não comporta ser conhecido, dada a intempestividade de sua interposição. Ante o exposto, não
se conhece o recurso. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB:
356529/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º andar