Processo ativo
Suzy Aparecida Lemos Scarpa - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11
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Identificação
Nº Processo: 0028863-56.2008.8.26.0625
Partes e Advogados
Apelado: Suzy Aparecida Lemos Scarpa - Embora as partes tenham a *** Suzy Aparecida Lemos Scarpa - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0028863-56.2008.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Suzy Aparecida Lemos Scarpa - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11
de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-
Geral da União e interveniência do B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro
declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do
acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que
a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino
o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a
homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado,
em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo
E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho
(OAB: 166349/SP) - Ana Paula Bossetto Nanci (OAB: 248025/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Suzy Aparecida Lemos Scarpa - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11
de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-
Geral da União e interveniência do B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro
declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do
acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que
a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino
o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a
homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado,
em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo
E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho
(OAB: 166349/SP) - Ana Paula Bossetto Nanci (OAB: 248025/SP) - 3º andar