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Nº Processo: 0710949-72.2020.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO JOSE DA SILVA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0022446-42.2011.8.07.0001 Classe judicial:
Ação: E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL
Partes e Advogados
Autor: SYNAPSE BRAS *** SYNAPSE BRASIL SOLUCOES
Advogados e OAB
Advogado: poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandat *** poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
0710949-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO JOSE DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (exequente) afirma que a decisão de ID 141906389
estaria eivada de vícios, uma vez que o valor do cumprimento de sentença seria, em verdade, R$ 4.750,03. Instado a se manifestar, o executado
pugnou pela rejeição dos aclaratório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s em questão. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que, de fato, o valor apresentado pelo credor
para fins de deflagrar o cumprimento de sentença foi de R$ 4.750,03, conforme petição e planilhas de IDs 140223509 e 140223511/140223512,
respectivamente. O importe de R$ 4.130,36, aludido pela decisão embargada de ID 141906389, se tratava do valor base do crédito exequendo,
sem qualquer aplicação de juros moratórios e correção monetária. Assim, acolho os embargos de declaração em questão, com o propósito de
estabelecer que o débito ora perseguido perfaz a monta de R$ 4.750,03, em valores atualizados até 19/10/2022. Deverá a parte credora, quando
for realizar nova atualização dos seus cálculos, observar o que foi certificado no ID 151026013, isto é, que o depósito de ID 144482910 foi
realizado pelo banco devedor de forma intempestiva, pelo que deverá incidir sobre o débito perseguido os consectários da mora referidos pelo
art. 523, § 1º, do CPC. Importante pontuar que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no mencionado art. 523, § 1º, do CPC deverão
incidir somente sobre o montante de R$ 4.130,36, eis que o devedor acreditava que este era o valor efetivamente devido. Faz-se necessário,
dessa forma, abrir novo prazo de 15 (quinze) dias ao banco devedor para que realize o depósito da diferença entre os valores de R$ 4.130,36 e
R$ 4.750,03, equivalente a R$ 619,67. Caso não haja o pagamento voluntário, os consectários estatuídos pelo art. 523, § 1º, do CPC irão incidir
sobre o valor total do débito, incluindo a diferença em comento (R$ 4.130,36 + R$ 619,67 = R$ 4.750,03). Registro, desde logo, caso o credor
não queira depositar o valor da caução, que não há falar em levantamento de valores ao menos por ora, uma vez que se trata de cumprimento
provisório de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0022446-42.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE LUIZ ANTORIO BORGES. A: BELMIRO MEDEIROS
CABREIRA. A: BENEZ DIAS CARDOSO. A: DARCI ESCOTO. A: ELI MACHADO DO AMARILHO. A: ELISABETH DA SILVA E SILVA. A: MARIA
SOLANGE BURGUES PIRES. A: WOLNEY MACIEL RIBEIRO. A: JOAQUINA AVELINA SOUZA DA SILVA. A: JANE MARISA SOUZA DA
SILVA. A: CARLA BURGUES PIRES SOARES. A: MARCELO BURGUEZ PIRES. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022446-42.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRO MEDEIROS CABREIRA, BENEZ DIAS CARDOSO, DARCI ESCOTO, ELI
MACHADO DO AMARILHO, ELISABETH DA SILVA E SILVA, MARIA SOLANGE BURGUES PIRES, WOLNEY MACIEL RIBEIRO, JOAQUINA
AVELINA SOUZA DA SILVA, JANE MARISA SOUZA DA SILVA, CARLA BURGUES PIRES SOARES, MARCELO BURGUEZ PIRES, JORGE
LUIZ ANTORIO BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente
no ID 149608312 e concedo-lhe o prazo adicional de noventa dias para comprovar a sobrepartilha de Francisco Pereira Maich. Advirto que,
transcorrido o prazo sem manifestação, os valores serão devolvidos ao banco executado. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0731742-61.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SYNAPSE BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF54275 - KAMYLLA SOUZA BORGES. R: TOFFANOZ CONSULTORIA E CIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO
MACIESKI SEVERO 08635520998. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO MACIESKI SEVERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0731742-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYNAPSE BRASIL SOLUCOES
EM TECNOLOGIA LTDA - ME REU: TOFFANOZ CONSULTORIA E CIA LTDA, EDUARDO MACIESKI SEVERO 08635520998, EDUARDO
MACIESKI SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cumpre destacar que os réus EDUARDO MACIESKI SEVERO 08635520998
e EDUARDO MACIESKI SEVERO, foram devidamente citados, consoante IDs nºs 142097690 e 142097693. Diante do peticionado ao ID nº
149039727, reitere-se a diligência de ID nº 14774127 a ser cumprida no mesmo endereço. A realização da diligência poderá ocorrer em horário
especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212. Entretanto, para o cumprimento da diligência, deverá a parte autora promover o recolhimento das
custas processuais correlatas, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
N. 0743813-95.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MACHADO GOBBO ADVOGADOS. Adv(s).: DF30851 - LEANDRO OLIVEIRA GOBBO,
DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE, DF67144 - MARINA GRIGOL PAIM. R: FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA. Rep(s).: ISAURA
CRISTINA DE AZEVEDO COSTA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743813-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MACHADO
GOBBO ADVOGADOS REU: FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISAURA CRISTINA DE AZEVEDO
COSTA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do documento trazido no ID 148270465, o qual demonstra que João Pedro dos Santos
Souza foi nomeado como inventariante do espólio de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA. Dito isso, expeça-se mandado de citação
do espólio de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA, a ser cumprido junto ao inventariante João Pedro dos Santos Souza no endereço
apresentado pela parte autora na parte final da petição de ID 147158544. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0731253-92.2020.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: JOSE OSWALDO GALVAO JUNQUEIRA.
Adv(s).: SP184479 - RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO
JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
BANCO INDUSVAL SA. Adv(s).: SP111110 - MAURO CARAMICO, SP200557 - ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO. T: RENATO RIBEIRO
JUNQUEIRA. Adv(s).: SP137157 - VINICIUS BUGALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731253-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE OSWALDO GALVAO JUNQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim
de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para Ihe evitar prejuízo. Consoante se verifica do ID 150862520, logrou o causídico do terceiro interessado RENATO RIBEIRO JUNQUEIRA
comprovar que realizou a cientificação mencionada. Assim, tenho que o advogado VINICIUS BUGALHO deverá remanescer representando o
terceiro interessado RENATO RIBEIRO pelo prazo de 10 (dez) dias. Deixo de intimar pessoalmente o referenciado terceiro interessado para
regularizar a sua representação processual, considerando que não consta seu endereço destes autos. Dito isso, aguarde-se o prazo concedido
ao perito através da decisão de ID 149727425. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0714333-72.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCELO JOSE VENTURA. Adv(s).: DF60662 - ANDREYA
STELLA SILVA PEIXOTO. R: EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL
S/A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. T: JOSE CANDIDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0714333-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JOSE VENTURA REU: EMPORIO
REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o banco réu, através da petição
de ID 148338818, que o ônus da prova pericial fique a cargo da parte autora, alegando que a inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC, não
possui a finalidade de que este assuma com o pagamento dos honorários mas apenas uma facilitação da defesa da parte requerente. Contudo,
consoante decisão de ID 147735513, ao requerido foi atribuído o encargo de pagar os honorários pericias, tendo em vista o que preceitua o
art. 429, II, do CPC. Desta forma, cabe a quem produziu o documento a prova da sua autenticidade, no caso de arguição da sua falsidade.
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0710949-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO JOSE DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (exequente) afirma que a decisão de ID 141906389
estaria eivada de vícios, uma vez que o valor do cumprimento de sentença seria, em verdade, R$ 4.750,03. Instado a se manifestar, o executado
pugnou pela rejeição dos aclaratório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s em questão. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que, de fato, o valor apresentado pelo credor
para fins de deflagrar o cumprimento de sentença foi de R$ 4.750,03, conforme petição e planilhas de IDs 140223509 e 140223511/140223512,
respectivamente. O importe de R$ 4.130,36, aludido pela decisão embargada de ID 141906389, se tratava do valor base do crédito exequendo,
sem qualquer aplicação de juros moratórios e correção monetária. Assim, acolho os embargos de declaração em questão, com o propósito de
estabelecer que o débito ora perseguido perfaz a monta de R$ 4.750,03, em valores atualizados até 19/10/2022. Deverá a parte credora, quando
for realizar nova atualização dos seus cálculos, observar o que foi certificado no ID 151026013, isto é, que o depósito de ID 144482910 foi
realizado pelo banco devedor de forma intempestiva, pelo que deverá incidir sobre o débito perseguido os consectários da mora referidos pelo
art. 523, § 1º, do CPC. Importante pontuar que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no mencionado art. 523, § 1º, do CPC deverão
incidir somente sobre o montante de R$ 4.130,36, eis que o devedor acreditava que este era o valor efetivamente devido. Faz-se necessário,
dessa forma, abrir novo prazo de 15 (quinze) dias ao banco devedor para que realize o depósito da diferença entre os valores de R$ 4.130,36 e
R$ 4.750,03, equivalente a R$ 619,67. Caso não haja o pagamento voluntário, os consectários estatuídos pelo art. 523, § 1º, do CPC irão incidir
sobre o valor total do débito, incluindo a diferença em comento (R$ 4.130,36 + R$ 619,67 = R$ 4.750,03). Registro, desde logo, caso o credor
não queira depositar o valor da caução, que não há falar em levantamento de valores ao menos por ora, uma vez que se trata de cumprimento
provisório de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0022446-42.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE LUIZ ANTORIO BORGES. A: BELMIRO MEDEIROS
CABREIRA. A: BENEZ DIAS CARDOSO. A: DARCI ESCOTO. A: ELI MACHADO DO AMARILHO. A: ELISABETH DA SILVA E SILVA. A: MARIA
SOLANGE BURGUES PIRES. A: WOLNEY MACIEL RIBEIRO. A: JOAQUINA AVELINA SOUZA DA SILVA. A: JANE MARISA SOUZA DA
SILVA. A: CARLA BURGUES PIRES SOARES. A: MARCELO BURGUEZ PIRES. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022446-42.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRO MEDEIROS CABREIRA, BENEZ DIAS CARDOSO, DARCI ESCOTO, ELI
MACHADO DO AMARILHO, ELISABETH DA SILVA E SILVA, MARIA SOLANGE BURGUES PIRES, WOLNEY MACIEL RIBEIRO, JOAQUINA
AVELINA SOUZA DA SILVA, JANE MARISA SOUZA DA SILVA, CARLA BURGUES PIRES SOARES, MARCELO BURGUEZ PIRES, JORGE
LUIZ ANTORIO BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente
no ID 149608312 e concedo-lhe o prazo adicional de noventa dias para comprovar a sobrepartilha de Francisco Pereira Maich. Advirto que,
transcorrido o prazo sem manifestação, os valores serão devolvidos ao banco executado. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0731742-61.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SYNAPSE BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF54275 - KAMYLLA SOUZA BORGES. R: TOFFANOZ CONSULTORIA E CIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO
MACIESKI SEVERO 08635520998. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO MACIESKI SEVERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0731742-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYNAPSE BRASIL SOLUCOES
EM TECNOLOGIA LTDA - ME REU: TOFFANOZ CONSULTORIA E CIA LTDA, EDUARDO MACIESKI SEVERO 08635520998, EDUARDO
MACIESKI SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cumpre destacar que os réus EDUARDO MACIESKI SEVERO 08635520998
e EDUARDO MACIESKI SEVERO, foram devidamente citados, consoante IDs nºs 142097690 e 142097693. Diante do peticionado ao ID nº
149039727, reitere-se a diligência de ID nº 14774127 a ser cumprida no mesmo endereço. A realização da diligência poderá ocorrer em horário
especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212. Entretanto, para o cumprimento da diligência, deverá a parte autora promover o recolhimento das
custas processuais correlatas, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
N. 0743813-95.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MACHADO GOBBO ADVOGADOS. Adv(s).: DF30851 - LEANDRO OLIVEIRA GOBBO,
DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE, DF67144 - MARINA GRIGOL PAIM. R: FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA. Rep(s).: ISAURA
CRISTINA DE AZEVEDO COSTA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743813-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MACHADO
GOBBO ADVOGADOS REU: FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISAURA CRISTINA DE AZEVEDO
COSTA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do documento trazido no ID 148270465, o qual demonstra que João Pedro dos Santos
Souza foi nomeado como inventariante do espólio de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA. Dito isso, expeça-se mandado de citação
do espólio de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA, a ser cumprido junto ao inventariante João Pedro dos Santos Souza no endereço
apresentado pela parte autora na parte final da petição de ID 147158544. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0731253-92.2020.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: JOSE OSWALDO GALVAO JUNQUEIRA.
Adv(s).: SP184479 - RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO
JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
BANCO INDUSVAL SA. Adv(s).: SP111110 - MAURO CARAMICO, SP200557 - ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO. T: RENATO RIBEIRO
JUNQUEIRA. Adv(s).: SP137157 - VINICIUS BUGALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731253-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE OSWALDO GALVAO JUNQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim
de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para Ihe evitar prejuízo. Consoante se verifica do ID 150862520, logrou o causídico do terceiro interessado RENATO RIBEIRO JUNQUEIRA
comprovar que realizou a cientificação mencionada. Assim, tenho que o advogado VINICIUS BUGALHO deverá remanescer representando o
terceiro interessado RENATO RIBEIRO pelo prazo de 10 (dez) dias. Deixo de intimar pessoalmente o referenciado terceiro interessado para
regularizar a sua representação processual, considerando que não consta seu endereço destes autos. Dito isso, aguarde-se o prazo concedido
ao perito através da decisão de ID 149727425. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0714333-72.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCELO JOSE VENTURA. Adv(s).: DF60662 - ANDREYA
STELLA SILVA PEIXOTO. R: EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL
S/A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. T: JOSE CANDIDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0714333-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JOSE VENTURA REU: EMPORIO
REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o banco réu, através da petição
de ID 148338818, que o ônus da prova pericial fique a cargo da parte autora, alegando que a inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC, não
possui a finalidade de que este assuma com o pagamento dos honorários mas apenas uma facilitação da defesa da parte requerente. Contudo,
consoante decisão de ID 147735513, ao requerido foi atribuído o encargo de pagar os honorários pericias, tendo em vista o que preceitua o
art. 429, II, do CPC. Desta forma, cabe a quem produziu o documento a prova da sua autenticidade, no caso de arguição da sua falsidade.
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