Processo ativo
T. C. M. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 A r. sentença
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Identificação
Nº Processo: 1061012-55.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: T. C. M. de O. (Representando Men *** T. C. M. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 A r. sentença
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1061012-55.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. H. F. da S. -
Apelada: M. C. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. C. M. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 A r. sentença
de fls. 259/261, de relatório adotado, julgou a ação revisional de alimentos e o pedido reconvencional improcedentes. Ante a
sucumbência recípro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono da parte adversa. Foi concedido o benefício
da gratuidade judiciária concedida à requerida no ato. Inconformado recorre a parte autora em busca da redução da pensão
alimentícia, porquanto somente ele está arcando com o sustento da menor, que deveria ser partilhado com a genitora. Antes
argui preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa (fls. 267/287). Contrarrazões (fls. 327/350). É o relatório
2 Nos termos do art. 178 do C.P.C. e com o intuito de evitar nulidades, encaminhem-se os autos a D. Procuradoria Geral de
Justiça para parecer. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Carla Chisman (OAB: 123472/SP) - Fabricia Soares
Sarquis (OAB: 410708/SP) - Thais Alves Sousa (OAB: 419916/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. H. F. da S. -
Apelada: M. C. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. C. M. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 A r. sentença
de fls. 259/261, de relatório adotado, julgou a ação revisional de alimentos e o pedido reconvencional improcedentes. Ante a
sucumbência recípro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono da parte adversa. Foi concedido o benefício
da gratuidade judiciária concedida à requerida no ato. Inconformado recorre a parte autora em busca da redução da pensão
alimentícia, porquanto somente ele está arcando com o sustento da menor, que deveria ser partilhado com a genitora. Antes
argui preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa (fls. 267/287). Contrarrazões (fls. 327/350). É o relatório
2 Nos termos do art. 178 do C.P.C. e com o intuito de evitar nulidades, encaminhem-se os autos a D. Procuradoria Geral de
Justiça para parecer. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Carla Chisman (OAB: 123472/SP) - Fabricia Soares
Sarquis (OAB: 410708/SP) - Thais Alves Sousa (OAB: 419916/SP) - 4º andar