Processo ativo
T. G. M. A. (Representando Menor(es)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o
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Identificação
Nº Processo: 1005301-61.2023.8.26.0047
Partes e Advogados
Apelado: T. G. M. A. (Representando Menor(e *** T. G. M. A. (Representando Menor(es)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005301-61.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: S. da S. J. - Apelada:
T. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. G. M. A. (Representando Menor(es)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt
nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: S. da S. J. - Apelada:
T. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. G. M. A. (Representando Menor(es)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt
nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º