Processo ativo

TAISE GONCALVES VIEIRA DECISÃO Trata-se

0725208-38.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO
Vara: Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. A apelante propôs,
Partes e Advogados
Apelado: TAISE GONCALVES VIEI *** TAISE GONCALVES VIEIRA DECISÃO Trata-se
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi reestabelecido o pagamento. A análise
das fichas financeiras anexadas aos autos originários demonstra que a servidora fora admitida aos 10.10.1994 para ocupar o cargo Técnico de
Administração Pública AG I na Fundação Educacional do Distrito Federal (id 139543872 dos autos originários). A referida fundação foi ext ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inta
no ano 2000 nos termos do Decreto Distrital n. 21.396/2000. É certo que o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,
Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) tem legitimidade extraordinária para propor ação de tutela coletiva
de direitos dos servidores de fundações públicas no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. Essa
prerrogativa, no entanto, não exclui as regras de legitimação para agir (legitimatio ad causam) que se referem à pertinência subjetiva da demanda,
tanto em relação ao polo ativo como ao passivo. É relevante acentuar, no âmbito do direito administrativo, a distinção entre Administração Pública
direta e indireta. A primeira consiste no conjunto de órgãos públicos que compõem a estrutura dos entes federativos. A segunda, administração
pública indireta, é composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria, especificamente as autarquias, fundações públicas e
sociedades de economia mista.[1] A Fundação Educacional do Distrito Federal compunha a Administração Pública indireta e, portanto, detinha
personalidade jurídica distinta do ente federativo. É importante também apreciar os limites subjetivos da coisa julgada no presente caso. O
microssistema da tutela coletiva traça uma considerável diferenciação face ao sistema tradicional em relação aos limites subjetivos da coisa
julgada previsto no art. 506 do Código de Processo Civil. O art. 103, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que a coisa julgada
se fará restritivamente ao grupo, categoria ou classe. O limite da coisa julgada se fará ultra partes, ressalvados os casos de improcedência
por insuficiência de provas.[2] A maior amplitude dos limites subjetivos da coisa julgada, portanto, restringe-se ao grupo, categoria ou classe
ao qual se encontra vinculado o substituído. O Código de Defesa do Consumidor é silente quanto aos efeitos da coisa julgada em relação à
parte condenada em ação coletiva, situação que impõe a aplicação da regra subsidiária prevista no art. 506 do Código de Processo Civil que
expressamente prevê: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A interpretação lógico-sistemática
demonstra que a condenação imposta contra pessoa jurídica fica restrita a ela, salvo em casos de extinção, substituição ou responsabilidade
subsidiária durante todo o curso processual. Significa que a Fundação Educacional do Distrito Federal deveria ter integrado o polo passivo da
Ação Coletiva n. 32.159/1997, pois figurava como pessoa jurídica que não promoveu o pagamento do auxílio-alimentação. A participação da
Fundação Educacional do Distrito Federal no polo passivo da Ação Coletiva n. 32.159/1997 permitiria que, depois de serem extintas, o Distrito
Federal fosse responsabilizado pelas diferenças a serem pagas pela eventual condenação de ambas, uma vez que a Lei Distrital n. 2.294/1999
previu a integração dos servidores da mencionada fundação extinta ao quadro de recursos humanos do Distrito Federal. Reitere-se que o objeto
da Ação Coletiva n. 32.159/1997 se resume ao pagamento de auxílio-alimentação suprimido a partir de 1996 até o ano 2000, em cumprimento
ao Decreto Distrital n. 16.990/1995. O respectivo ato normativo contemplava não só a administração direta, mas também as entidades da
administração indireta. A Ação Coletiva n. 32.159/1997, contudo, foi proposta somente contra o ente federativo, a despeito da existência da
Fundação Educacional do Distrito Federal até o ano de 2000, nos termos do Decreto Distrital n. 21.396/2000. Observe-se o entendimento do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTE FEDERATIVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR. EXTINTA FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FEDF). 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do
titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o
réu que, supostamente, satisfará a pretensão indicada na petição inicial. Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa
saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada. 2. A interpretação lógico-sistemática do Código de Defesa do Consumidor e
do Código de Processo Civil demonstra que a condenação em ação coletiva operada contra pessoa jurídica fica restrita a ela, salvo em casos
de sua extinção, substituição ou responsabilidade subsidiária durante o curso da ação ou seu cumprimento. A pessoa jurídica autora da lesão
ao direito pleiteado deve fazer parte do processo de conhecimento inicial, mesmo que ocorra a sua extinção durante a tramitação do feito. 3.
Inviável o cumprimento de sentença coletiva por sujeitos que não foram alcançados pelo título executivo judicial consolidado, diante de sua
flagrante ilegitimidade ativa. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1645050, 07057582420228070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA,
2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. MSG N. 7.253/1997. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR DO DFTRANS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEVIDA A ALTERAÇÃO DO
PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. A legitimidade cuida-se de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, cuja ausência pode,
inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º). Preliminar de preclusão da matéria
rejeitada. 2. Nas execuções decorrentes do MSG n. 7.253/1997, impetrado pelo SINDIRETA-DF, em legitimação extraordinária, contra ato coator
do Governador do Distrito Federal, necessária a comprovação do vínculo funcional do servidor lesionado com a administração do Distrito Federal.
3. Pertencente o servidor ao quadro de pessoal do DFTRANS - Transporte Urbano do Distrito Federal, atual denominação do antigo DMTU/DF
- Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, é este o responsável financeiro pelo pagamento de seu respectivo
benefício alimentação (Lei distrital 786/1994, art. 3º), e não o Distrito Federal, parte executada na ação, o que impõe a sua exclusão da demanda.
4. Não há falar em alteração do pólo passivo da execução, para nele incluir a citada autarquia se esta não fez parte da relação jurídica processual
da ação coletiva da qual decorre o título que ora se executa. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1095923, 20070020149409EXE,
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/4/2018, publicado no DJE: 5/6/2018. Pág.: 75/78)
Destaque-se que o cumprimento dos preceitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, incs. LIV e
LV, da Constituição Federal é impositivo e visam ao resguardo das prerrogativas processuais dos legitimados para agir, sejam autores ou réus.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo da causa,
que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Intimem-se. Brasília, 1º de
março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva,
2019, p. 145. [2] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015. p. 1238-1.240.
N. 0725208-38.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE
INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: PR10011 - SADI BONATTO. R: TAISE GONCALVES VIEIRA.
Adv(s).: DF60134 - GEORGE HILTON BEZERRA ALVES, DF68456 - BARBARA LACERDA ALVES. NÚMERO DO PROCESSO:
0725208-38.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO
DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA APELADO: TAISE GONCALVES VIEIRA DECISÃO Trata-se
de apelação interposta por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas
Federais Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. A apelante propôs,
originalmente, ação monitória contra Taise Goncalves Vieira. Foi determinada a emenda da petição inicial em virtude da ausência da assinatura
da devedora nos contratos apresentados (id 43106861). A emenda não foi realizada, o apelante apenas registrou discordância em relação as
exigências do Juízo de Primeiro Grau (id 43106866). Foi determinada a conversão do feito para o rito comum sob pena de recebimento do pedido
monitório apenas em relação a um dos contratos indicados na petição inicial (id 43106868). A apelante apresentou emenda com pedido de
conversão da ação monitória em ação de cobrança (id 43106872). A apelada apresentou contestação onde impugnou os contratos juntados pela
apelante. Defendeu que não há comprovação da contratação dos empréstimos alegados o que inviabiliza sua cobrança. Sustentou a incorreção
dos valores apresentados pela apelante em seu pedido e apontou a ausência de demonstrativo de evolução do débito. Afirmou que não recebeu os
valores supostamente disponibilizados pela apelante. Pediu a rejeição dos pedidos (id 43106936). O Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:05
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