Processo ativo
TALITA ROBERTA SILVEIRA PELEGRINI Vistos. Trata
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Identificação
Nº Processo: 1001258-05.2025.8.26.0664
Partes e Advogados
Apelado: TALITA ROBERTA SILVEIRA PELEGRINI Vistos. Trata-se de *** TALITA ROBERTA SILVEIRA PELEGRINI Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de
Réu(s): TALITA ROBERTA SILVEIRA PELEGRINI Vistos. Trata, se de *** TALITA ROBERTA SILVEIRA PELEGRINI Vistos. Trata, se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de
Advogados e OAB
Advogado: da autora para 20% sobre o valor atualizado da condenaçã *** da autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025. - Magistrado(a)
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001258-05.2025.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil
S/A - Apelada: Talita Roberta Silveira Pelegrini (Justiça Gratuita) - VOTO N. 55639 APELAÇÃO N. 1001258-05.2025.8.26.0664
COMARCA: VOTUPORANGA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: REINALDO MOURA DE SOUZA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: TALITA ROBERTA SILVEIRA PELEGRINI Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de
fls. 137/138, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, sobre a validade do consórcio contratado pela autora. Argumenta que houve culpa exclusiva
de terceiro, não sendo cabível a indenização por danos morais, considerando que não houve falha na prestação dos serviços.
Postula o provimento do recurso, com inversão dos encargos sucumbenciais. O recurso foi preparado e respondido. É o relatório.
O recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para
fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada.
Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. decisão no Diário Oficial da Justiça do dia 14 de maio de 2025 (certidão de fls. 140),
considera-se a data de sua publicação o dia 15 de maio de 2025 (primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização),
iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 16 de maio de 2025 [sexta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal
de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 05 de junho de 2025, ausente, portanto, requisito objetivo
de admissibilidade recursal, razão pela qual o apelo, interposto apenas em 06 de junho de 2025, não poderá ser conhecido.
Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal,
porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal
do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, em razão da sua intempestividade, dele não
conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil), majorados os honorários devidos pelo réu ao
advogado da autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025. - Magistrado(a)
João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Helio Pereira dos Santos Junior (OAB:
354555/SP) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil
S/A - Apelada: Talita Roberta Silveira Pelegrini (Justiça Gratuita) - VOTO N. 55639 APELAÇÃO N. 1001258-05.2025.8.26.0664
COMARCA: VOTUPORANGA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: REINALDO MOURA DE SOUZA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: TALITA ROBERTA SILVEIRA PELEGRINI Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de
fls. 137/138, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, sobre a validade do consórcio contratado pela autora. Argumenta que houve culpa exclusiva
de terceiro, não sendo cabível a indenização por danos morais, considerando que não houve falha na prestação dos serviços.
Postula o provimento do recurso, com inversão dos encargos sucumbenciais. O recurso foi preparado e respondido. É o relatório.
O recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para
fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada.
Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. decisão no Diário Oficial da Justiça do dia 14 de maio de 2025 (certidão de fls. 140),
considera-se a data de sua publicação o dia 15 de maio de 2025 (primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização),
iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 16 de maio de 2025 [sexta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal
de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 05 de junho de 2025, ausente, portanto, requisito objetivo
de admissibilidade recursal, razão pela qual o apelo, interposto apenas em 06 de junho de 2025, não poderá ser conhecido.
Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal,
porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal
do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, em razão da sua intempestividade, dele não
conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil), majorados os honorários devidos pelo réu ao
advogado da autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025. - Magistrado(a)
João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Helio Pereira dos Santos Junior (OAB:
354555/SP) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - 3º Andar