Processo ativo

Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Trata-se de apelação manejada contra sentença que

2043483-12.2024.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) (g.n.) In
Partes e Advogados
Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - T *** Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Trata-se de apelação manejada contra sentença que
Advogados e OAB
Advogado: particular, em respe *** particular, em respeito ao § 4º do art.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Costantini Maluli - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Trata-se de apelação manejada contra sentença que
julgou improcedente Ação de Reparação por Danos Morais promovida pelos menores M. A. V. M e H. L. M., representados por
seus genitores FLÁVIO COSTANTINI MALULI e LUCIANA CASTILHO VIEIRA MALULI em face de TAM LINHAS AEREA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S S/A
(LATAM AIRLINES BRASIL). Inconformados, apelam os autores menores, deixando de recolher o preparo recursal, requerendo
a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve
o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do
mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a
ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos requisitos.Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum,
isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade. A simples declaração de pobreza não
basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem
supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se,
pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem
carreadas aos autos. Este Eg. Tribunal já entendeu que o patrimônio do menor não pode ser dissociado do dos pais. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Atraso de voo internacional. Gratuidade judiciária indeferida. Menor incapaz.
Comprovação da alegada impossibilidade financeira da parte agravante, para arcar com as custas e despesas processuais.
Determinação nos autos de origem de juntada de documentos comprobatórios dos genitores do autor, ora agravante. Inércia no
atendimento judicial. Patrimônio do menor que não pode ser dissociado dos pais, ainda que alegue hipossuficiência. Recorrente
que realizou voo internacional, objeto da demanda, custeado pelos pais. Dever constitucional dos pais de amparar e assistir
os filhos. Pedido de concessão da gratuidade processual indeferido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2043483-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) (g.n.) In
casu, os genitores dos agravantes têm condições financeiras de arcar com os custos do processo já que compraram viagem
internacional e realizaram gastos bem expressivos durante a viagem, merecendo destaque o gasto na monta de R$3.580,97 no
Open de Tenis, R$2.147,36 no Duty Free, aluguel de carro na monta de R$1.247,83 dentre outros (fls. 18). Vale pontuar que o
indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art.
99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto,
não se pode negar que o fato de a agravante ter contratado advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas,
também milita contra o seu propósito. Determino ao apelante que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de pronúncia da deserção. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet
Preuss - Advs: Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Tatiana Ferraz Jorge Garrido (OAB: 273207/SP) - Fábio
Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:31
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