Processo ativo
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos., No caso em tela,
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Identificação
Nº Processo: 1017156-38.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines *** Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos., No caso em tela,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1017156-38.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Braz Leite -
Apelante: Cassia C. Almeida Guimarães - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos., No caso em tela,
foi recolhido preparo pelo/a autor(a) apelante, no valor de R$ 185,10 - fls. 151/152. Todavia, a prestativa serventia da origem
calculou o valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evido atualizado (R$ 676,03 - fls. 168) e constatou recolhimento a menor, resultando numa diferença de
R$ 490,93. Nesse passo, diante da evidente insuficiência, intime-se o/a autor(a) apelante para complementação, sob pena
de deserção, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção. (...) § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4oO recorrente
que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5oÉ vedada a
complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado
na forma do § 4o.” Nesse sentido, segue julgado desta Câmara: “APELAÇÃO RÉU AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO
DESERTO. Mesmo devidamente intimado a complementar o recolhimento do preparo recursal (porte de remessa e retorno
em razão da abertura do 2º e 3º volumes), o Réu deixou transcorrer in albis o prazo, sendo de rigor o não conhecimento do
recurso ante sua deserção. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.” (Relator Eduardo Siqueira, Acórdão nº 20150000448776,
j. 24/06/2015) Após, conclusos. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs:
Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Leonardo Henrique D’Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/
DF) - Fabio Rivelli (OAB: 34908/BA) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Braz Leite -
Apelante: Cassia C. Almeida Guimarães - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos., No caso em tela,
foi recolhido preparo pelo/a autor(a) apelante, no valor de R$ 185,10 - fls. 151/152. Todavia, a prestativa serventia da origem
calculou o valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evido atualizado (R$ 676,03 - fls. 168) e constatou recolhimento a menor, resultando numa diferença de
R$ 490,93. Nesse passo, diante da evidente insuficiência, intime-se o/a autor(a) apelante para complementação, sob pena
de deserção, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção. (...) § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4oO recorrente
que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5oÉ vedada a
complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado
na forma do § 4o.” Nesse sentido, segue julgado desta Câmara: “APELAÇÃO RÉU AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO
DESERTO. Mesmo devidamente intimado a complementar o recolhimento do preparo recursal (porte de remessa e retorno
em razão da abertura do 2º e 3º volumes), o Réu deixou transcorrer in albis o prazo, sendo de rigor o não conhecimento do
recurso ante sua deserção. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.” (Relator Eduardo Siqueira, Acórdão nº 20150000448776,
j. 24/06/2015) Após, conclusos. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs:
Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Leonardo Henrique D’Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/
DF) - Fabio Rivelli (OAB: 34908/BA) - 3º andar