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também ameaça os filhos da vítima. A vítima informa que o
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Identificação
Nº Processo: 0005675-74.2017.8.26.0445
Vara: Criminal para tal finalidade. NOTIFIQUE-SE o agressor da concessão das medidas. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado
Partes e Advogados
Autor: também ameaça os filhos da ví *** também ameaça os filhos da vítima. A vítima informa que o
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
foi a ofendeu e a ameaçou, além de já ter a agredido. Que autor também ameaça os filhos da vítima. A vítima informa que o
autor saiu da prisão em março desse ano. Na data dos fatos (28/11/2024) a vítima tinha chego em sua residência e se deparou
com o autor que já estava alcoolizado. Que o autor começou a ofender a vítima, a chamando: “MALDITA”, “VAGABUNDA”,
“BISCATE”, “VERME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ” ,”VOCÊ NÃO VALE NADA, NÃO PRESTA”. Informa que o autor também a ameaça: “VOU MATAR VOCÊ”,
“VOU QUEBRAR TODOS SEUS DENTES”. Que o autor se acalmou e foi dormir. Que após isso o autor acordou agressivo e
quebrou a janela da cozinha da residência. Temendo por sua integridade física e psíquica e pela saúde de seus filhos. REQUER
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.” O Ministério Público manifestou-se no sentido de que as medidas protetivas concedidas
nos autos nº 1502070-02.2023 ainda estão válidas, portanto, não há que se falar em concessão de novas medidas. Em que pese
a manifestação ministerial, para garantia da integridade fisiopsíquica da vítima e de seus filhos, defiro as medidas protetivas
consistentes: a Na proibição do agressor de se aproximar da ofendida e seus filhos (limite de 100 metros). Quanto ao filho em
comum, diante da tenra idade da criança (01 ano e 07 meses) e da agressividade do averiguado, fica suspenso o direito de
visitas, devendo a questão ser discutida junto ao Juízo Cível; b- Na proibição de manter contato com a ofendida e seus filhos
por qualquer meio de comunicação, bem como o de frequentar a residência da ofendida, seu local de trabalho OU QUALQUER
OUTRO LUGAR ONDE ELA ESTEJA HOSPEDADA. Nos termos da Lei 14.713/23, poderá a vítima, no juízo cível, pleitear
eventual suspensão da guarda compartilhada. As medidas acima têm prazo de validade até o final do processo principal ou, caso
não tenha havido instauração de inquérito policial, pelo prazo de 06 meses, contados da concessão das medidas protetivas,
prorrogável por uma única vez, por 90 dias, cientificando-se a vítima de que, salvo nos casos que envolvem lesões corporais,
que se processam por meio de ação penal pública incondicionada, em casos de outros crimes, como o de ameaça, DEVERÁ
comparecer à DELEGACIA DE POLÍCIA, em, no máximo 15 dias, a contar da presente intimação, para prestar suas declarações
e dar seguimento ao inquérito. Caso a vítima deseje a renovação das medidas protetivas, deverá comparecer ao Cartório da
Vara Criminal para tal finalidade. NOTIFIQUE-SE o agressor da concessão das medidas. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado
a requerer força policial para a realização do ato, se julgar necessário. Intime-se a ofendida. Advirta-se o agressor, outrossim,
da possibilidade de ser decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas supra,
com fundamento no artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Poderá também responder por crime autônomo, previsto
no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O cumprimento da presente decisão deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas, em
regime de Plantão, contados da carga ao Oficial de Justiça, nos termos da Resolução nº 346/2020. Caso as partes residam em
outras Comarcas, fica, desde já, determinado o cumprimento, em regime de Plantão, pela Central de Mandados Compartilhada,
conforme Comunicado nº 373/2022. O oficial de justiça deverá certificar os documentos de RG e CPF do averiguado para fins
de comunicação ao IIRGD. No mais, aguardem-se os autos principais e proceda, em seguida, ao apensamento. Cópias da
presente, devidamente autenticadas, servirão de mandado. Apensado aos autos principais, proceda-se à baixa definitiva do
presente expediente (código 61615), devendo qualquer outro ato relativo à presente medida ser praticado nos autos principais.
Caso esteja completa a qualificação do agressor, com informação de Registro Geral, ou, na sua ausência, sendo possível
averiguar o número do Registro Geral, pelo SIVEC, informe-se ao IIRGD, quanto à presente decisão. Int. e ciente(s) de que para
que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pindamonhangaba, aos 10 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Cotrim
Valério, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ADILSON DO NASCIMENTO, Brasileiro, RG 32.993.899, CPF 270.783.148-40, pai VICENTE DO NASCIMENTO, mãe MARIA DE
JESUS DA COSTA NASCIMENTO, Nascido/Nascida 26/08/1976, de cor Outro, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida
Doutor Luiz Gustavo Raposo Ramos Mello, 440, Bloco 06, apto 101, Residencial e Comercial Viver Melhor Pindamonhangaba,
CEP 12423-451, Pindamonhangaba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 2º, I do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0005675-74.2017.8.26.0445, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 02 de maio e 16 de agosto de 2016, em horários não
precisados, em locais situados nos limites territoriais deste Município e Comarca, dentre outros na sede do 1º Tabelionato de
Notas, situado na Avenida Coronel Fernando Prestes, 52, Centro, ADILSON DO NASCIMENTO, qualificado a fls. 138/139,
podendo ter atuado em concurso de ações e desígnios com pessoa(s) ainda não identificada(s), induzindo e mantendo em erro
Juliana Martins dos Santos e Carlos Magno da Silva, vendeu à primeira coisa alheia como se fosse sua, mais especificamente
o imóvel de matrícula 6829 então pertencente à vítima Mauro Celso de Freitas; em decorrência da fraude engendrada, obteve,
para si, vantagem ilícita de, no mínimo, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, via de consequência, causou prejuízo a todos
os envolvidos, patrimoniais e extrapatrimoniais. Posto isso, denuncio a Vossa Excelência ADILSON DO NASCIMENTO como
incurso no artigo 171, caput e parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, tenha início
o devido processo legal, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, citando-
se o denunciado para responder à acusação, prosseguindo-se com a instrução ? ouvindo-se as vítimas a seguir arroladas,
testemunhas e interrogatório ?, até final decisão condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Pindamonhangaba, aos 03 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estupro, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VALMIR PEDRO DA SILVA, PROCESSO
foi a ofendeu e a ameaçou, além de já ter a agredido. Que autor também ameaça os filhos da vítima. A vítima informa que o
autor saiu da prisão em março desse ano. Na data dos fatos (28/11/2024) a vítima tinha chego em sua residência e se deparou
com o autor que já estava alcoolizado. Que o autor começou a ofender a vítima, a chamando: “MALDITA”, “VAGABUNDA”,
“BISCATE”, “VERME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ” ,”VOCÊ NÃO VALE NADA, NÃO PRESTA”. Informa que o autor também a ameaça: “VOU MATAR VOCÊ”,
“VOU QUEBRAR TODOS SEUS DENTES”. Que o autor se acalmou e foi dormir. Que após isso o autor acordou agressivo e
quebrou a janela da cozinha da residência. Temendo por sua integridade física e psíquica e pela saúde de seus filhos. REQUER
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.” O Ministério Público manifestou-se no sentido de que as medidas protetivas concedidas
nos autos nº 1502070-02.2023 ainda estão válidas, portanto, não há que se falar em concessão de novas medidas. Em que pese
a manifestação ministerial, para garantia da integridade fisiopsíquica da vítima e de seus filhos, defiro as medidas protetivas
consistentes: a Na proibição do agressor de se aproximar da ofendida e seus filhos (limite de 100 metros). Quanto ao filho em
comum, diante da tenra idade da criança (01 ano e 07 meses) e da agressividade do averiguado, fica suspenso o direito de
visitas, devendo a questão ser discutida junto ao Juízo Cível; b- Na proibição de manter contato com a ofendida e seus filhos
por qualquer meio de comunicação, bem como o de frequentar a residência da ofendida, seu local de trabalho OU QUALQUER
OUTRO LUGAR ONDE ELA ESTEJA HOSPEDADA. Nos termos da Lei 14.713/23, poderá a vítima, no juízo cível, pleitear
eventual suspensão da guarda compartilhada. As medidas acima têm prazo de validade até o final do processo principal ou, caso
não tenha havido instauração de inquérito policial, pelo prazo de 06 meses, contados da concessão das medidas protetivas,
prorrogável por uma única vez, por 90 dias, cientificando-se a vítima de que, salvo nos casos que envolvem lesões corporais,
que se processam por meio de ação penal pública incondicionada, em casos de outros crimes, como o de ameaça, DEVERÁ
comparecer à DELEGACIA DE POLÍCIA, em, no máximo 15 dias, a contar da presente intimação, para prestar suas declarações
e dar seguimento ao inquérito. Caso a vítima deseje a renovação das medidas protetivas, deverá comparecer ao Cartório da
Vara Criminal para tal finalidade. NOTIFIQUE-SE o agressor da concessão das medidas. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado
a requerer força policial para a realização do ato, se julgar necessário. Intime-se a ofendida. Advirta-se o agressor, outrossim,
da possibilidade de ser decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas supra,
com fundamento no artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Poderá também responder por crime autônomo, previsto
no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O cumprimento da presente decisão deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas, em
regime de Plantão, contados da carga ao Oficial de Justiça, nos termos da Resolução nº 346/2020. Caso as partes residam em
outras Comarcas, fica, desde já, determinado o cumprimento, em regime de Plantão, pela Central de Mandados Compartilhada,
conforme Comunicado nº 373/2022. O oficial de justiça deverá certificar os documentos de RG e CPF do averiguado para fins
de comunicação ao IIRGD. No mais, aguardem-se os autos principais e proceda, em seguida, ao apensamento. Cópias da
presente, devidamente autenticadas, servirão de mandado. Apensado aos autos principais, proceda-se à baixa definitiva do
presente expediente (código 61615), devendo qualquer outro ato relativo à presente medida ser praticado nos autos principais.
Caso esteja completa a qualificação do agressor, com informação de Registro Geral, ou, na sua ausência, sendo possível
averiguar o número do Registro Geral, pelo SIVEC, informe-se ao IIRGD, quanto à presente decisão. Int. e ciente(s) de que para
que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pindamonhangaba, aos 10 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Cotrim
Valério, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ADILSON DO NASCIMENTO, Brasileiro, RG 32.993.899, CPF 270.783.148-40, pai VICENTE DO NASCIMENTO, mãe MARIA DE
JESUS DA COSTA NASCIMENTO, Nascido/Nascida 26/08/1976, de cor Outro, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida
Doutor Luiz Gustavo Raposo Ramos Mello, 440, Bloco 06, apto 101, Residencial e Comercial Viver Melhor Pindamonhangaba,
CEP 12423-451, Pindamonhangaba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 2º, I do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0005675-74.2017.8.26.0445, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 02 de maio e 16 de agosto de 2016, em horários não
precisados, em locais situados nos limites territoriais deste Município e Comarca, dentre outros na sede do 1º Tabelionato de
Notas, situado na Avenida Coronel Fernando Prestes, 52, Centro, ADILSON DO NASCIMENTO, qualificado a fls. 138/139,
podendo ter atuado em concurso de ações e desígnios com pessoa(s) ainda não identificada(s), induzindo e mantendo em erro
Juliana Martins dos Santos e Carlos Magno da Silva, vendeu à primeira coisa alheia como se fosse sua, mais especificamente
o imóvel de matrícula 6829 então pertencente à vítima Mauro Celso de Freitas; em decorrência da fraude engendrada, obteve,
para si, vantagem ilícita de, no mínimo, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, via de consequência, causou prejuízo a todos
os envolvidos, patrimoniais e extrapatrimoniais. Posto isso, denuncio a Vossa Excelência ADILSON DO NASCIMENTO como
incurso no artigo 171, caput e parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, tenha início
o devido processo legal, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, citando-
se o denunciado para responder à acusação, prosseguindo-se com a instrução ? ouvindo-se as vítimas a seguir arroladas,
testemunhas e interrogatório ?, até final decisão condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Pindamonhangaba, aos 03 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estupro, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VALMIR PEDRO DA SILVA, PROCESSO