Processo ativo
Banco Pan S/A - Vistos. 1. Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1175986-05.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: também deverá apresenta *** também deverá apresentar declaração de próprio
Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1. Para análise do pedido de conc *** Banco Pan S/A - Vistos. 1. Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1175986-05.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmair Jose de Souza
- Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1. Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do
CPC, traga o apelante, em 15 dias, sob pena de indeferimento, cópia do inteiro teor das 2 últimas declarações de rendas e
bens entregues à R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eceita Federal, uma vez que foram processadas, conforme se vê às fls. 96/97. Se eventualmente optar
pelo recolhimento das custas de preparo, o apelante deverá fazê-lo no mesmo prazo, observando o disposto no art. 4º, inciso
II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo montante deverá ser monetariamente atualizado para a data do recolhimento. 2. No
mesmo prazo, considerando que o instrumento de mandato é genérico, o autor também deverá apresentar declaração de próprio
punho confirmando a ciência desta demanda e do patrocínio do advogado. Obviamente, isso não significa que esta demanda,
especificamente, seja abusiva. Trata-se de uma cautela geral e um poder do juiz no processo, amparado no art. 139 do Código
de Processo Civil. Outrossim, não se trata de medida abusiva nem desproporcional, tampouco importa em requisito de difícil
realização por parte do jurisdicionado. Cabe lembrar que o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC também se dirige
às partes e seus advogados. 3. Fica o apelante advertido quanto aos termos dos arts. 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, § 2º,
todos do CPC, para o caso de eventual recurso protelatório ou manifestamente inadmissível, cuja multa não está abarcada pela
gratuidade processual (artigo 98, § 4º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: José Roberto da Conceição
(OAB: 312375/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmair Jose de Souza
- Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1. Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do
CPC, traga o apelante, em 15 dias, sob pena de indeferimento, cópia do inteiro teor das 2 últimas declarações de rendas e
bens entregues à R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eceita Federal, uma vez que foram processadas, conforme se vê às fls. 96/97. Se eventualmente optar
pelo recolhimento das custas de preparo, o apelante deverá fazê-lo no mesmo prazo, observando o disposto no art. 4º, inciso
II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo montante deverá ser monetariamente atualizado para a data do recolhimento. 2. No
mesmo prazo, considerando que o instrumento de mandato é genérico, o autor também deverá apresentar declaração de próprio
punho confirmando a ciência desta demanda e do patrocínio do advogado. Obviamente, isso não significa que esta demanda,
especificamente, seja abusiva. Trata-se de uma cautela geral e um poder do juiz no processo, amparado no art. 139 do Código
de Processo Civil. Outrossim, não se trata de medida abusiva nem desproporcional, tampouco importa em requisito de difícil
realização por parte do jurisdicionado. Cabe lembrar que o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC também se dirige
às partes e seus advogados. 3. Fica o apelante advertido quanto aos termos dos arts. 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, § 2º,
todos do CPC, para o caso de eventual recurso protelatório ou manifestamente inadmissível, cuja multa não está abarcada pela
gratuidade processual (artigo 98, § 4º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: José Roberto da Conceição
(OAB: 312375/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 3º andar