Processo ativo
também empreender esforços para a diligência. Intime-se. Ribeirão Pires, 25 de abril de 2025.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003943-45.2023.8.26.0505
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/09/2017; Data de Registro: 17/09/2017). E também: “COBRANÇA DPVAT Falta
Partes e Advogados
Autor: também empreender esforços para a diligência. I *** também empreender esforços para a diligência. Intime-se. Ribeirão Pires, 25 de abril de 2025.
Advogados e OAB
Advogado: foi AR *** foi ARNALDO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA
(OAB 178013/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 178013/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP)
Processo 1003943-45.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - Sticle Dublagem e
Comércio de Tecidos Ltda. - Renato dos Reis Greghi - Nos termos do art. 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora/credora quanto aos avisos de recebimento
de fls. 96 e 97, recebidos por terceiro, no prazo de cinco dias. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB 23126/SC),
RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP)
Processo 1003951-90.2021.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fl. 224: Defiro o pedido para conceder dilação de prazo por dez dias.
Observe-se. Decorrido o prazo supra concedido, manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, em termos de andamento ao
feito. Intime-se. Ribeirão Pires, 25 de abril de 2025. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1004071-65.2023.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lidia Souza Xavier - Vistos. Ciência às
partes acerca da resposta do ofício juntada nas fls. 122/136 para eventual manifestação no prazo de quinze dias. No mais,
verifique a Z. Serventia quanto ao cumprimento integral da decisão de fls. 86/87 e anteriores, inclusive, para fins de evitar
encaminhar os autos à conclusão prematuramente. Intime-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE
CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1004111-47.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Centro Educacional Toth Ltda - Vistos. Defiro o pedido para realização de pesquisa para tentativa de obtenção de endereço
atualizado do requerido junto às plataformas disponibilizadas, sobretudo no sistema “PETRUS”. Providencie o necessário para
o cumprimento, devendo o autor também empreender esforços para a diligência. Intime-se. Ribeirão Pires, 25 de abril de 2025.
- ADV: ARUANA DE ANDRADE FARO NIERI BARBOSA (OAB 212082/SP)
Processo 1004118-39.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Gabriel Fernandes da Silva - Vistos. Gabriel Fernandes da Silva ajuizou ação de procedimento comum contra Espolio de Antonio
de Campos Ribeiro. O autor foi devidamente intimado para recolher as custas processuais iniciais. Ocorre, porém, que o autor não
recolheu as custas processuais iniciais, nem se manifestou nos autos a esse respeito. É o breve relatório. Decido. A Lei Estadual
nº 11.608, de 28/12/2003, prevê, em seu artigo 4º, inciso I, que o recolhimento da taxa judiciária será de 1% sobre o valor da
causa no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Devidamente intimado do despacho de página
14, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo fixado, sem efetivação do recolhimento, página 15. E o não recolhimento das
custas processuais impede o prosseguimento da ação. Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação pessoal do autor, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
Indeferimento da gratuidade. Falta de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, apesar de intimada. Cancelamento
da distribuição. Extinção sem resolução de mérito (art. 290, CPC). Apela a autora, alegando falta de intimação pessoal da
parte (art. 485, § 1º, CPC) e pertinência da concessão da gratuidade. Descabimento. Cancelamento da distribuição. Extinção
baseada na falta de pagamento das custas iniciais, no prazo legal, apesar da intimação, e não na paralisação do processo
por desídia da parte. Indeferimento da gratuidade que não foi objeto de recurso. Falta de recolhimento das custas iniciais que
implica no cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290, CPC. Manutenção da extinção. Recurso impróvido”. (TJSP;
Apelação 1112617-18.2016.8.26.0100; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2017; Data de Registro: 17/09/2017). E também: “COBRANÇA DPVAT Falta
de recolhimento das custas iniciais Parte autora que deixa de atender a determinação Sentença de extinção, sem resolução
do mérito Cabimento Desnecessidade de intimação pessoal da parte Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação
1005999-76.2015.8.26.0361; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das
Cruzes -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016). Diante do
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290
e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela autora, observadas as isenções trazidas em lei.
Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE BASTOS
DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1004119-87.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica o(a) autor(a) intimado(a)
a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1004153-96.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1004173-29.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Constituição - Jeferson Costa Rocha - Arnaldo Pollone
e outros - Vistos. Chamo o feito à ordem. A decisão de fls. 214/215 determinou a realização de prova pericial grafotécnica, a
ser custeada pelos correqueridos. Às fls. 259/260, o Ilmo. Perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais. No
entanto, melhor compulsando os autos, verifico que o único requerido que contestou o feito e constituiu advogado foi ARNALDO
POLLONE. Assim, não é possível impor aos demais correqueridos, que não ofertaram contestação (e, portanto, não impugnaram
as alegações autorais), o ônus do custeio da prova pericial. Por isso, CORRIJO, de ofício, o erro material da decisão de
fls. 214/215, atribuindo apenas ao correquerido ARNALDO o ônus de custeio da perícia, já que a ele incumbe comprovar a
autenticidade dos documentos impugnados pelo autor. No entanto, observo que ARNALDO é beneficiário da justiça gratuita
(fls. 168), de modo que o adiantamento de eventuais honorários deverá se dar nos limites previstos no Comunicado Conjunto
nº 258/2024 do TJSP c/c Resolução TJSP nº 910/2023. Assim, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo nesses
moldes. Caso haja aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais em 15 dias.
Havendo recusa, tornem os autos conclusos para a nomeação de profissional diverso. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MURILO ROHM ZAMPOL (OAB 313569/SP)
Processo 1004208-13.2024.8.26.0505 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.V.L.P. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica o(a) autor(a)
intimado(a) a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: ALEXANDRA DE
SOUZA LUZ (OAB 362478/SP)
Processo 1004271-38.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Luiz Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA
(OAB 178013/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 178013/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP)
Processo 1003943-45.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - Sticle Dublagem e
Comércio de Tecidos Ltda. - Renato dos Reis Greghi - Nos termos do art. 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora/credora quanto aos avisos de recebimento
de fls. 96 e 97, recebidos por terceiro, no prazo de cinco dias. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB 23126/SC),
RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP)
Processo 1003951-90.2021.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fl. 224: Defiro o pedido para conceder dilação de prazo por dez dias.
Observe-se. Decorrido o prazo supra concedido, manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, em termos de andamento ao
feito. Intime-se. Ribeirão Pires, 25 de abril de 2025. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1004071-65.2023.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lidia Souza Xavier - Vistos. Ciência às
partes acerca da resposta do ofício juntada nas fls. 122/136 para eventual manifestação no prazo de quinze dias. No mais,
verifique a Z. Serventia quanto ao cumprimento integral da decisão de fls. 86/87 e anteriores, inclusive, para fins de evitar
encaminhar os autos à conclusão prematuramente. Intime-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE
CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1004111-47.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Centro Educacional Toth Ltda - Vistos. Defiro o pedido para realização de pesquisa para tentativa de obtenção de endereço
atualizado do requerido junto às plataformas disponibilizadas, sobretudo no sistema “PETRUS”. Providencie o necessário para
o cumprimento, devendo o autor também empreender esforços para a diligência. Intime-se. Ribeirão Pires, 25 de abril de 2025.
- ADV: ARUANA DE ANDRADE FARO NIERI BARBOSA (OAB 212082/SP)
Processo 1004118-39.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Gabriel Fernandes da Silva - Vistos. Gabriel Fernandes da Silva ajuizou ação de procedimento comum contra Espolio de Antonio
de Campos Ribeiro. O autor foi devidamente intimado para recolher as custas processuais iniciais. Ocorre, porém, que o autor não
recolheu as custas processuais iniciais, nem se manifestou nos autos a esse respeito. É o breve relatório. Decido. A Lei Estadual
nº 11.608, de 28/12/2003, prevê, em seu artigo 4º, inciso I, que o recolhimento da taxa judiciária será de 1% sobre o valor da
causa no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Devidamente intimado do despacho de página
14, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo fixado, sem efetivação do recolhimento, página 15. E o não recolhimento das
custas processuais impede o prosseguimento da ação. Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação pessoal do autor, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
Indeferimento da gratuidade. Falta de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, apesar de intimada. Cancelamento
da distribuição. Extinção sem resolução de mérito (art. 290, CPC). Apela a autora, alegando falta de intimação pessoal da
parte (art. 485, § 1º, CPC) e pertinência da concessão da gratuidade. Descabimento. Cancelamento da distribuição. Extinção
baseada na falta de pagamento das custas iniciais, no prazo legal, apesar da intimação, e não na paralisação do processo
por desídia da parte. Indeferimento da gratuidade que não foi objeto de recurso. Falta de recolhimento das custas iniciais que
implica no cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290, CPC. Manutenção da extinção. Recurso impróvido”. (TJSP;
Apelação 1112617-18.2016.8.26.0100; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2017; Data de Registro: 17/09/2017). E também: “COBRANÇA DPVAT Falta
de recolhimento das custas iniciais Parte autora que deixa de atender a determinação Sentença de extinção, sem resolução
do mérito Cabimento Desnecessidade de intimação pessoal da parte Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação
1005999-76.2015.8.26.0361; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das
Cruzes -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016). Diante do
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290
e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela autora, observadas as isenções trazidas em lei.
Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE BASTOS
DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1004119-87.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica o(a) autor(a) intimado(a)
a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1004153-96.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1004173-29.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Constituição - Jeferson Costa Rocha - Arnaldo Pollone
e outros - Vistos. Chamo o feito à ordem. A decisão de fls. 214/215 determinou a realização de prova pericial grafotécnica, a
ser custeada pelos correqueridos. Às fls. 259/260, o Ilmo. Perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais. No
entanto, melhor compulsando os autos, verifico que o único requerido que contestou o feito e constituiu advogado foi ARNALDO
POLLONE. Assim, não é possível impor aos demais correqueridos, que não ofertaram contestação (e, portanto, não impugnaram
as alegações autorais), o ônus do custeio da prova pericial. Por isso, CORRIJO, de ofício, o erro material da decisão de
fls. 214/215, atribuindo apenas ao correquerido ARNALDO o ônus de custeio da perícia, já que a ele incumbe comprovar a
autenticidade dos documentos impugnados pelo autor. No entanto, observo que ARNALDO é beneficiário da justiça gratuita
(fls. 168), de modo que o adiantamento de eventuais honorários deverá se dar nos limites previstos no Comunicado Conjunto
nº 258/2024 do TJSP c/c Resolução TJSP nº 910/2023. Assim, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo nesses
moldes. Caso haja aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais em 15 dias.
Havendo recusa, tornem os autos conclusos para a nomeação de profissional diverso. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MURILO ROHM ZAMPOL (OAB 313569/SP)
Processo 1004208-13.2024.8.26.0505 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.V.L.P. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica o(a) autor(a)
intimado(a) a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: ALEXANDRA DE
SOUZA LUZ (OAB 362478/SP)
Processo 1004271-38.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Luiz Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º