Processo ativo
também empreender esforços para a diligência. Intime-se. Ribeirão Pires, 29 de abril de 2025.
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Identificação
Nº Processo: 1004863-82.2024.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: também empreender esforços para a diligência. I *** também empreender esforços para a diligência. Intime-se. Ribeirão Pires, 29 de abril de 2025.
Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído, pleiteou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se aleg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mais, caso
as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para
tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício
de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a
resolução nº 809/19. *** Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES SOUSA
SANTIAGO (OAB 303362/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), RUAN DIEGO DE LIMA SOUSA (OAB
429486/SP)
Processo 1004863-82.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joice Cristina Diogo Peres Sociedade
Individual de Advocacia - Nos termos do art. 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico
o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora/credora quanto aos avisos de recebimento de fls. 158, recebidos por
terceiro, no prazo de cinco dias. - ADV: PRISCILA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 337324/SP)
Processo 1004881-40.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marcio Luiz da Silva - Nos termos
do art. 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-
se a parte autora/credora quanto aos avisos de recebimento de fls. 131, recebidos por terceiro, no prazo de cinco dias. - ADV:
LUCIANA CRISTINA BIAZON (OAB 263945/SP)
Processo 1004900-22.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - N.J.F. - S.M. - Vistos.
Torno sem efeito o despacho de fls. 658/659, vez que pertencente ao incidente de cumprimento de sentença. Fls. 656/657: o
atraso na distribuição do incidente de cumprimento de sentença ocorreu em razão das férias regulares gozadas pelo servidor
responsável, bem como pela superveniência dos feriados e suspensões de expediente nesta comarca. Na data de 28/04/2025, o
incidente foi regularmente distribuído e imediatamente remetido à conclusão. A petição inicial foi recebida, com a determinação
de citação do executado e inclusão de tarja de tramitação prioritária. Assim, regularizados os autos, nada a deliberar. Aguarde-
se pelo cumprimento. Int. - ADV: ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP), FLAVIANA MORGADO BADANAI (OAB 276213/SP),
NADIR TARABORI (OAB 439270/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP)
Processo 1005049-42.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mauro de Menezes Junior - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Primeiramente, com relação à contraproposta de fls. 321, manifeste-se o requerido, no prazo de quinze
dias. Fl. 322: Anote-se no sistema ‘saj’. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), JHONNY
RICARDO TIEM (OAB 482924/SP)
Processo 1005160-26.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educação e Sustentabilidade
(Cursinho Maximize) - Vistos. Fl. 88: Defiro o pedido para realização de pesquisa para tentativa de obtenção de endereço
atualizado do requerido junto às plataformas disponibilizadas, sobretudo no sistema “PETRUS”. Providencie o necessário para
o cumprimento, devendo o autor também empreender esforços para a diligência. Intime-se. Ribeirão Pires, 29 de abril de 2025.
- ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1005299-75.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Valentim
Fernandes - - Mario Torri Neto - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 166/168, no prazo de
cinco (05) dias. - ADV: ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB 125136/MG), ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB 125136/
MG)
Processo 1005510-14.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S/A - Nos termos
do art. 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-
se a parte autora/credora quanto aos avisos de recebimento de fls. 80, recebidos por terceiro, no prazo de cinco dias. - ADV:
JONATAS ARRONCHI MARCELINO (OAB 439693/SP)
Processo 1005536-12.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Ciente o juízo da Carta Precatória distribuída. Aguarde-se informes acerca do efetivo cumprimento da ordem liminar de busca e
apreensão. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1500212-47.2024.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - DIEGO PEREIRA DO VALE - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DIEGO PEREIRA DO VALE, qualificado nos
autos, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso I
e §10, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/06 Lei Maria da
Penha. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. O réu poderá recorrer
em liberdade, já que assim permaneceu no curso do processo e não há fatos novos que justifiquem sua prisão preventiva.
Mantenho as medidas protetivas já deferidas nos autos nº 1500187-34.2024.8.26.0505. Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais. Analisando os autos, verifico a existência de uma faca apreendida (fls. 22). Determino sua destruição, nos
termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, caso ainda esteja apreendida. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para os
fins do artigo 15, III da Constituição Federal e providencie-se o necessário para o cumprimento da sentença, inclusive expedição
de guia de recolhimento. - ADV: CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP)
Processo 1500500-50.2025.8.26.0540 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - L.O.R. - Vistos. Trata-se de medida protetiva de urgência concedida em favor de Nadir Ambrósio Gonçalves
Luz em face de Lucas de Oliveira Rodrigues (fls. 39/41). Às fls. 69/77 o requerido, por meio de advogado constituído, pleiteou
a revogação das medidas. Às fls. 83/85 o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito. De fato, assiste razão
ao Ministério Público. As medidas protetivas visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de
violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante
da verossimilhança das alegações da vítima, com base apenas no boletim de ocorrência ou declarações prestadas perante a
autoridade competente. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e autônoma, não havendo previsão legal
de procedimento específico para a sua concessão. Desta forma, se tratando de um procedimento de natureza cautelar, não cabe
a instauração de um processo destinado à apuração dos fatos e que se atente aos ritos processuais aos quais estão submetidas
as ações penais. Nesse sentido, as alegações trazidas pela defesa do requerido deverão ser adequadamente veiculadas no
inquérito policial correlato. INDEFIRO o pleito defensivo e mantenho as medidas cautelares concedidas na decisão de fls. 39/41,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se aleg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mais, caso
as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para
tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício
de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a
resolução nº 809/19. *** Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES SOUSA
SANTIAGO (OAB 303362/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), RUAN DIEGO DE LIMA SOUSA (OAB
429486/SP)
Processo 1004863-82.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joice Cristina Diogo Peres Sociedade
Individual de Advocacia - Nos termos do art. 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico
o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora/credora quanto aos avisos de recebimento de fls. 158, recebidos por
terceiro, no prazo de cinco dias. - ADV: PRISCILA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 337324/SP)
Processo 1004881-40.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marcio Luiz da Silva - Nos termos
do art. 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-
se a parte autora/credora quanto aos avisos de recebimento de fls. 131, recebidos por terceiro, no prazo de cinco dias. - ADV:
LUCIANA CRISTINA BIAZON (OAB 263945/SP)
Processo 1004900-22.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - N.J.F. - S.M. - Vistos.
Torno sem efeito o despacho de fls. 658/659, vez que pertencente ao incidente de cumprimento de sentença. Fls. 656/657: o
atraso na distribuição do incidente de cumprimento de sentença ocorreu em razão das férias regulares gozadas pelo servidor
responsável, bem como pela superveniência dos feriados e suspensões de expediente nesta comarca. Na data de 28/04/2025, o
incidente foi regularmente distribuído e imediatamente remetido à conclusão. A petição inicial foi recebida, com a determinação
de citação do executado e inclusão de tarja de tramitação prioritária. Assim, regularizados os autos, nada a deliberar. Aguarde-
se pelo cumprimento. Int. - ADV: ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP), FLAVIANA MORGADO BADANAI (OAB 276213/SP),
NADIR TARABORI (OAB 439270/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP)
Processo 1005049-42.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mauro de Menezes Junior - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Primeiramente, com relação à contraproposta de fls. 321, manifeste-se o requerido, no prazo de quinze
dias. Fl. 322: Anote-se no sistema ‘saj’. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), JHONNY
RICARDO TIEM (OAB 482924/SP)
Processo 1005160-26.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educação e Sustentabilidade
(Cursinho Maximize) - Vistos. Fl. 88: Defiro o pedido para realização de pesquisa para tentativa de obtenção de endereço
atualizado do requerido junto às plataformas disponibilizadas, sobretudo no sistema “PETRUS”. Providencie o necessário para
o cumprimento, devendo o autor também empreender esforços para a diligência. Intime-se. Ribeirão Pires, 29 de abril de 2025.
- ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1005299-75.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Valentim
Fernandes - - Mario Torri Neto - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 166/168, no prazo de
cinco (05) dias. - ADV: ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB 125136/MG), ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB 125136/
MG)
Processo 1005510-14.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S/A - Nos termos
do art. 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-
se a parte autora/credora quanto aos avisos de recebimento de fls. 80, recebidos por terceiro, no prazo de cinco dias. - ADV:
JONATAS ARRONCHI MARCELINO (OAB 439693/SP)
Processo 1005536-12.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Ciente o juízo da Carta Precatória distribuída. Aguarde-se informes acerca do efetivo cumprimento da ordem liminar de busca e
apreensão. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1500212-47.2024.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - DIEGO PEREIRA DO VALE - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DIEGO PEREIRA DO VALE, qualificado nos
autos, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso I
e §10, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/06 Lei Maria da
Penha. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. O réu poderá recorrer
em liberdade, já que assim permaneceu no curso do processo e não há fatos novos que justifiquem sua prisão preventiva.
Mantenho as medidas protetivas já deferidas nos autos nº 1500187-34.2024.8.26.0505. Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais. Analisando os autos, verifico a existência de uma faca apreendida (fls. 22). Determino sua destruição, nos
termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, caso ainda esteja apreendida. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para os
fins do artigo 15, III da Constituição Federal e providencie-se o necessário para o cumprimento da sentença, inclusive expedição
de guia de recolhimento. - ADV: CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP)
Processo 1500500-50.2025.8.26.0540 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - L.O.R. - Vistos. Trata-se de medida protetiva de urgência concedida em favor de Nadir Ambrósio Gonçalves
Luz em face de Lucas de Oliveira Rodrigues (fls. 39/41). Às fls. 69/77 o requerido, por meio de advogado constituído, pleiteou
a revogação das medidas. Às fls. 83/85 o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito. De fato, assiste razão
ao Ministério Público. As medidas protetivas visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de
violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante
da verossimilhança das alegações da vítima, com base apenas no boletim de ocorrência ou declarações prestadas perante a
autoridade competente. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e autônoma, não havendo previsão legal
de procedimento específico para a sua concessão. Desta forma, se tratando de um procedimento de natureza cautelar, não cabe
a instauração de um processo destinado à apuração dos fatos e que se atente aos ritos processuais aos quais estão submetidas
as ações penais. Nesse sentido, as alegações trazidas pela defesa do requerido deverão ser adequadamente veiculadas no
inquérito policial correlato. INDEFIRO o pleito defensivo e mantenho as medidas cautelares concedidas na decisão de fls. 39/41,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º