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Identificação
Nº Processo: 0046203-55.2024.8.11.0015
Partes e Advogados
Autor: também não se vê pagame *** também não se vê pagamento em duplicidade, uma
Advogados e OAB
Advogado: Renato *** Renato Chagas
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Texto Completo do Processo
Nº 0046203-55.2024.8.11.0015
colacionados pelo autor também não se vê pagamento em duplicidade, uma
Requerentes: ERNESTO BORGES ADVOGADOS Advogado: Renato Chagas
vez que só apresenta um único comprovante de pagamento, e dois
Côrrea da Silva – OAB/MT 8.184-A Vistos. Trata-se de pedido de restituição
documentos de idêntico teor, qual seja, a guia de recolhimento nº 84509.
de custas formulado por ERNESTO BORGES ADVOGADOS, por meio qual
Ademais, o mencionado valor coaduna-se ao devido para interposi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de
requer a restituição do valor referente às custas judiciais e taxa judiciária,
Recurso Inominado, visto que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o
recolhido para interposição de Recurso Inominado, através da guia nº 69323,
seu preparo inclui todas as despesas processuais dispensadas em primeiro
nos autos do Processo nº 1012173-79.2021.8.11.0015, distribuído perante o
grau de jurisdição, não se vislumbrando qualquer duplicidade ou pagamento a
Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. A não utilização da guia se
maior ao presente caso. Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de
deu em razão de desistência da interposição de recurso. O Gestor do Juizado
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, em sendo o
Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº 1012173-
recurso totalmente provido, o valor do preparo poderá ser devolvido, caso
79.2021.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de 08/03/2022 no
haja o devido requerimento, como se vê: Art. 352. Se totalmente provido o
valor de R$ 1.038,90 (um mil e trinta e oito reais e noventa centavos)
recurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do
conforme guia n. 9323.209.03.2022-0 pagante BANCO ITAU CONSIGNADO
recorrente, o valor do preparo será devolvido. § 1º A parte deverá requerer a
S.A. Certifico, ainda, que a guia não foi utilizada no presente feito em virtude
restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro da Comarca, na qual tramitou o
de não constar recurso inominado nos autos de BANCO ITUAI
processo judicial, via Protocolo Administrativo VirtualPAV
CONSIGNADO S.A. Era o que tinha a certificar.“ (andamento nº 7). É o
(https://pav.tjmt.jus.br/).128 § 2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste
relatório necessário. Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o
artigo, deverá ser devidamente instruído, com as seguintes informações e
procedimento e os requisitos que regulamentam os Pedidos de Restituição
cópias dos documentos: I – acórdão; II – guias de recolhimento; III –
estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal
procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela
valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a
de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”; IV – quando
devolução do valor das custas judiciais e diligência do oficial de justiça quando
o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos documentos
recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a
exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do contrato social,
maior ou nos casos de provimento integral de Recurso Inominado. Vê-se que
número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios, com seus
no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a interposição de
respectivos CPF, email e endereço completo da empresa; V – quando o
Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei nº
requerente for pessoa física, deverá informar os dados pessoais do
9.099/1195, No entanto, conforme certidão do Gestor (and. 7) não houve a
beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e endereço
apresentação de qualquer recurso por parte do Banco Itaú Consignado S/A.
completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste
Dessa forma, pela análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou,
artigo. VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente),
através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos
não podendo ser conta poupança ou conta salário. No entanto, tal situação
necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para
também não se amolda ao presente feito, visto que a Decisão proferida em
que o procedimento seja julgado procedente. No entanto, ainda que todos os
grau recurso, com trânsito em julgado, deu parcial provimento ao recurso
requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº 4.547/1982, que
apresentado pelo requerente, conforme trecho abaixo (and. 13): “CARLOS
dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo
ALBERTO DOS SANTO ANJOS recorre da sentença proferida pelo Juizado
tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à restituição da
Especial Cível da Comarca de Sinop/MT, que julgou parcialmente procedentes
taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem
os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais
direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do
ajuizada por ELENICE FRANCISCO DA SILVA LIMA. (...)Posto isso, dou
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I -
parcial provimento ao recurso, o que faço para reformar em parte a sentença
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
recorrida, excluindo a condenação por danos morais.” Ademais, ainda que
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
todos os requisitos estivessem preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II -erro na
4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou
estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa judiciária em caso
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a
seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto,
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de
já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II
Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-
-erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao julgador, ao
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas
de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação,
cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem ultrapassar o que
revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa
foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em
judiciária em caso algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal
observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição
em destaque que a taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso
Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
algum. Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
do Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao
publicidade e eficiência (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato normativo
julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei,
em comento (IN 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de
mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem
restituição de taxa judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo
ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos
único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido
limites da lei, em observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da
tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece
Constituição Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta
reparos, em especial, no que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15.
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 14
colacionados pelo autor também não se vê pagamento em duplicidade, uma
Requerentes: ERNESTO BORGES ADVOGADOS Advogado: Renato Chagas
vez que só apresenta um único comprovante de pagamento, e dois
Côrrea da Silva – OAB/MT 8.184-A Vistos. Trata-se de pedido de restituição
documentos de idêntico teor, qual seja, a guia de recolhimento nº 84509.
de custas formulado por ERNESTO BORGES ADVOGADOS, por meio qual
Ademais, o mencionado valor coaduna-se ao devido para interposi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de
requer a restituição do valor referente às custas judiciais e taxa judiciária,
Recurso Inominado, visto que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o
recolhido para interposição de Recurso Inominado, através da guia nº 69323,
seu preparo inclui todas as despesas processuais dispensadas em primeiro
nos autos do Processo nº 1012173-79.2021.8.11.0015, distribuído perante o
grau de jurisdição, não se vislumbrando qualquer duplicidade ou pagamento a
Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. A não utilização da guia se
maior ao presente caso. Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de
deu em razão de desistência da interposição de recurso. O Gestor do Juizado
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, em sendo o
Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº 1012173-
recurso totalmente provido, o valor do preparo poderá ser devolvido, caso
79.2021.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de 08/03/2022 no
haja o devido requerimento, como se vê: Art. 352. Se totalmente provido o
valor de R$ 1.038,90 (um mil e trinta e oito reais e noventa centavos)
recurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do
conforme guia n. 9323.209.03.2022-0 pagante BANCO ITAU CONSIGNADO
recorrente, o valor do preparo será devolvido. § 1º A parte deverá requerer a
S.A. Certifico, ainda, que a guia não foi utilizada no presente feito em virtude
restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro da Comarca, na qual tramitou o
de não constar recurso inominado nos autos de BANCO ITUAI
processo judicial, via Protocolo Administrativo VirtualPAV
CONSIGNADO S.A. Era o que tinha a certificar.“ (andamento nº 7). É o
(https://pav.tjmt.jus.br/).128 § 2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste
relatório necessário. Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o
artigo, deverá ser devidamente instruído, com as seguintes informações e
procedimento e os requisitos que regulamentam os Pedidos de Restituição
cópias dos documentos: I – acórdão; II – guias de recolhimento; III –
estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal
procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela
valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a
de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”; IV – quando
devolução do valor das custas judiciais e diligência do oficial de justiça quando
o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos documentos
recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a
exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do contrato social,
maior ou nos casos de provimento integral de Recurso Inominado. Vê-se que
número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios, com seus
no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a interposição de
respectivos CPF, email e endereço completo da empresa; V – quando o
Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei nº
requerente for pessoa física, deverá informar os dados pessoais do
9.099/1195, No entanto, conforme certidão do Gestor (and. 7) não houve a
beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e endereço
apresentação de qualquer recurso por parte do Banco Itaú Consignado S/A.
completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste
Dessa forma, pela análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou,
artigo. VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente),
através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos
não podendo ser conta poupança ou conta salário. No entanto, tal situação
necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para
também não se amolda ao presente feito, visto que a Decisão proferida em
que o procedimento seja julgado procedente. No entanto, ainda que todos os
grau recurso, com trânsito em julgado, deu parcial provimento ao recurso
requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº 4.547/1982, que
apresentado pelo requerente, conforme trecho abaixo (and. 13): “CARLOS
dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo
ALBERTO DOS SANTO ANJOS recorre da sentença proferida pelo Juizado
tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à restituição da
Especial Cível da Comarca de Sinop/MT, que julgou parcialmente procedentes
taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem
os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais
direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do
ajuizada por ELENICE FRANCISCO DA SILVA LIMA. (...)Posto isso, dou
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I -
parcial provimento ao recurso, o que faço para reformar em parte a sentença
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
recorrida, excluindo a condenação por danos morais.” Ademais, ainda que
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
todos os requisitos estivessem preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II -erro na
4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou
estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa judiciária em caso
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a
seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto,
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de
já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II
Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-
-erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao julgador, ao
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas
de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação,
cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem ultrapassar o que
revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa
foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em
judiciária em caso algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal
observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição
em destaque que a taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso
Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
algum. Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
do Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao
publicidade e eficiência (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato normativo
julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei,
em comento (IN 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de
mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem
restituição de taxa judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo
ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos
único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido
limites da lei, em observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da
tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece
Constituição Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta
reparos, em especial, no que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15.
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 14