Processo ativo

também não teria juntado planilha de cálculo, no entanto observa-se que esta foi carreada à fl. 20, momento anterior à

2192911-34.2025.8.26.0000
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Partes e Advogados
Autor: também não teria juntado planilha de cálculo, no entanto ob *** também não teria juntado planilha de cálculo, no entanto observa-se que esta foi carreada à fl. 20, momento anterior à
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2192911-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Insper - Instituto
de Ensino e Pesquisa - Agravada: Nicole Alves Aguiar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão
proferida nos autos de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários sucumbenciais. A decisão rejeitou a
impugnação aprese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntada pelo executado (p. 68/69-origem): Vistos. O executado impugnou o cumprimento de sentença e o
bloqueio sisbjud pugnando pela nulidade do ato por falta de intimação dos atuais patronos do executado. No mérito, alegou
excesso de execução. Pois bem, quanto a preliminar aventada, não há nulidade no feito executório, uma vez que houve o
comparecimento do executado nos autos às fls.21/41e seu patrono já está cadastrado nos autos, não sendo o caso, ainda, de
liberação de qualquer outro valor, por ora, uma vez que já decorrido o prazo legal, desde a ciência do executado para pagamento
voluntário, o que legitima a manutenção do bloqueio de R$16.933,89 pleiteado pelo exequente, já tendo sido desbloqueado os
valores que excediam tal quantias, como se observa nos extratos de fls. 45/48. Quanto ao excesso de execução, também não
merece acolhida a impugnação, posto que ao impugnar deveria o réu indicar, aritméticamente e com base em planilha de cálculo,
o valor que entende correto e tal peça, que é fundamental e obrigatória, não acompanhou a impugnação. Ademais, alega que
o autor também não teria juntado planilha de cálculo, no entanto observa-se que esta foi carreada à fl. 20, momento anterior à
impugnação do executado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do executado e fixo o valor da execução
em R$ 16.933,89. Arcará o executado com as custas e honorários da parte contrária que fixo em 10% do proveito econômico
obtido, atualizado pela tabela Prática do TJSP desde a oferta do cálculo homologado. Após a preclusão desta decisão, expeça-
se MLE do valor bloqueado em favor do exequente, devendo este juntar o formulário MLE preenchido. Inconformado, alega o
agravante que a decisão ignorou a ausência de intimação dos patronos do “Insper” para cumprimento da sentença, a qual foi
reconhecida pelo Juízo; que a agravada incluiu em seus cálculos valores que jamais foram parte da condenação; que a agravada
não apresentou planilha de débito atualizada a partir dos parâmetros definidos pela sentença, e que a planilha do valor que se
entende devido foi incluída pelo “Insper” no corpo de sua impugnação. Salienta que seus patronos não estavam devidamente
cadastrados até a decisão de página 49, quando o próprio juízo determinou a retificação do cadastro, e que por essa razão
transcorreu o prazo de pagamento voluntário da condenação, bem como aquele para apresentar impugnação ao cumprimento
de sentença, acarretando a cobrança de multa e honorários. Requer a concessão do efeito suspensivo, bem como a reforma da
decisão para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados a partir da publicação da decisão de páginas 12/13,
ensejando a reabertura do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com
a consequente liberação de todo o valor bloqueado. Subsidiariamente, seja reconhecida a ausência do demonstrativo de débito
que informe os parâmetros de atualização utilizados pela agravada no seu pedido executivo, bem como seja considerada a devida
apresentação de planilha de débito em sua impugnação (p. 39), para que seja analisado e reconhecido o excesso de execução
ali apontado, com a determinação do imediato desbloqueio dos valores excedentes. Recurso tempestivo e preparado (p. 25-26).
É o relatório. D E C I D O. Antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada,
só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção
de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo
único). Vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Incontroverso que houve habilitação dos patronos do executado,
em abril de 2022, a partir do substabelecimento sem reservas (p. 413 dos autos principais), tendo a serventia cadastrado
os patronos anteriores. Sendo assim, houve prejuízo e cerceamento de defesa da parte executada, pois somente soube da
instauração do cumprimento de sentença com a notícia do bloqueio de ativos financeiros. Além disso, em cognição sumária,
parece haver excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pela exequente ultrapassam o valor da causa, base de
cálculo fixada para os honorários advocatícios. O valor atribuído à causa no processo de conhecimento é de R$10.000,00. O
acórdão que julgou a apelação (1022446-73.2020.8.26.0100) determinou: honorários sucumbenciais fixados no juízo de origem
(15% sobre o valor da causa p. 313-conhecimento), ficam invertidos (p. 8-origem), tendo estes sido majorados em apenas
10% pelo Superior Tribunal de Justiça (p. 9/10), o que corresponde a 16,5%. A exequente erroneamente acrescentou à base
do cálculo utilizando como valor da causa: R$10.000,00 (indenização) + R$57.826,49 (valor atualizado da pós graduação),
além de ter considerado o percentual de 20% como honorários de sucumbência. Portanto, tendo-se em vista a probabilidade
de provimento do recurso, concedo o efeito suspensivo, determinando-se, por ora, que o valor constrito de R$16.933,89 não
seja levantado por quaisquer das partes. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada
ao destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze
(15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Larissa Ancora da Luz Damasceno Cunha e
Silva (OAB: 180552/RJ) - Claudio Roberto Pieruccetti Marques (OAB: 296022/SP) - Clarissa Guimarães Trigo (OAB: 237394/
RJ) - Nicole Alves Aguiar (OAB: 363276/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:13
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