Processo ativo

tampouco de que esteja dilapidando seu patrimônio. Dessa feita, a prudência

2152274-27.2014.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: tampouco de que esteja dilapidando seu *** tampouco de que esteja dilapidando seu patrimônio. Dessa feita, a prudência
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegaçõe *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2152274-27.2014.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dimas
Rubens Fonseca Julgamento: 23.9.2014). E, quanto ao pedido subsidiário de depósito do valor integral das parcelas, basta que
a parte autora o faça junto à parte requerida, nada havendo nos autos a indicar que houve recusa. Pelo exposto, INDEFIRO
a tutela provisória requerida, ausente a plausibilidade do direito afirmado, o que dispensa a análise da urgência da medida.
3.Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de
conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a
apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a
parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e
por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no
art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante
que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. São Paulo05 de fevereiro de 2025 - ADV: MARYNA
REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1192188-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Terra Forte Mineração e Construções
Ltda - Vistas dos autos à parte autora para recolher ou completar as despesas com citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção terminativa e cancelamento da distribuição. Informações sobre o valor e forma de recolhimento estão disponíveis
em: 1) Se a citação for por carta, consultar: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria;
2) Se a citação for por oficial de justiça, consultar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica. 3) Ao peticionar classifique sua manifestação como “Emenda à inicial”. - ADV: ELVIS ANTONIO KLAUK
JUNIOR (OAB 15462/O/MT)
Processo 1193346-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marta Custódio da Costa
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistas dos autos à parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada (arts. 350 e 351 do CPC).
Ao ensejo, o patrono poderá classificar sua petição como “Manifestação sobre a contestação”. - ADV: DIOGO DANTAS DE
MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP)
Processo 1194778-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Vistos. Segundo
a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento na
urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300 do CPC, que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, sabe-se
que o arresto é medida extrema que tem como requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia de
futura execução possa desaparecer, frustrando a sua eficácia e utilidade, conforme art. 300 do CPC. E, como medida excepcional,
é cabível somente nos casos em que se evidencia o iminente estado de insolvência ou que o devedor esteja dilapidando o
patrimônio mediante artifício fraudulento. No caso em tela, a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes
esses requisitos. A despeito dos argumentos da parte autora e dos documentos carreados aos autos, referidos elementos não
bastam à constrição de bens e valores de titularidade da parte requerida, que sequer foi citada nesta fase de conhecimento.
Ademais, as alegações da parte requerente quanto ao perigo de dano são genéricas e não revelam perigo concreto e atual
ou iminente de esvaziamento patrimonial. Para além das fraudes alegadamente cometidas (fl. 16), não há nos autos prova de
que a ré esteja tentando se esquivar do autor tampouco de que esteja dilapidando seu patrimônio. Dessa feita, a prudência
recomenda que se aguarde a vinda de novos elementos aos autos, com a citação da parte requerida, notadamente por se tratar
de processo ainda em fase de conhecimento e por não constar dos autos qualquer indício de dilapidação patrimonial pela parte
ré. Assim se tem decidido no âmbito do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu o arresto cautelar - Dispensado
o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - Pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL submetido
diretamente ao Órgão Colegiado, nos termos do art. 129 e 168, § 2º do RITJSP - Pretensão de deferimento do ARRESTO
CAUTELAR - Descabimento - Réus que ainda não foram citados nos autos - Medida que se revela prematura, pois o processo
ainda se encontra na fase deconhecimento, não havendo, portanto, título executivo que ampare a pretensão da agravante -
Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil - Processo de conhecimento na fase inicial -
Ausência de prova sobre a alegada dilapidação do patrimônio que poderia frustrar o resultado útil do processo - Constatação de
habilitação de um dos réus nos autos de origem, atribuindo a responsabilidade do ato a despachante (terceiro) e apresentando
proposta de pagamento parcelado do débito a ele atinente - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:39
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