Processo ativo

(tarja), quando da distribuição da ação. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento

1001656-18.2024.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021). É
Partes e Advogados
Autor: (tarja), quando da distribuição da ação. Dian *** (tarja), quando da distribuição da ação. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento
Nome: do(a) autor(a) *** do(a) autor(a) ou de terceiro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001656-18.2024.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.A.C.P. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os
benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor dos filhos menores,
no importe de 30% dos rendimentos líquido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido
a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos
na proporção de 30% do salário mínimo nacional. Após a efetivação da citação, caso já indicada a empregadora, expeça-se
ofício para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta
indicada. Caso não indicada a empregadora, providencie a Serventia a pesquisa no PREV-JUDcom a finalidade de se apurar
possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. 4. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Havendo
possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela
rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5. Cite-se e intime-
se a parte requerida, por mandado, ou carta AR (caso residente em outra Comarca) acerca dos alimentos provisórios fixados
no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código
de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: LAHYSSA PEREIRA NINELI (OAB
400962/SP)
Processo 1001658-85.2024.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, tendo em vista que não
se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Proceso Civil. Providencie a Serventia a retirada da anotação
aposta pelo patrono do autor (tarja), quando da distribuição da ação. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento
do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do
artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas
Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro
por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias,
contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial
atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá
o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado
CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O requerente deverá, para
cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do
oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo,
que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo
Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta
eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001659-70.2024.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.S.D. - Fls. 35/36: Manifeste-se a autora no
prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1001660-55.2024.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.R.T. - Providencie a Serventia a
correção do cadastro processual para a inclusão do(a) falecido(a) no polo passivo. Em que pesem os documentos apresentados
na inicial, tem-se que o valor total dos bens do espólio proporciona condição favorável ao recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INVENTÁRIO INDEFERIMENTO Em processo de inventário,
o fator determinante à concessão da gratuidade de justiça vem a ser o monte-mor e não a condição individual de cada herdeiro.
Caso em que o acervo hereditário possui considerável expressão econômica. Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027758-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021). É
certo que não é exigível da parte que se desfaça do próprio patrimônio para o custeio das despesas do processo. Mas também
não é razoável que pessoas notadamente abonadas socorram-se dos benefícios da Justiça gratuita para resolver todas as suas
quizilas. Posto isto, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora. O valor da causa, nas ações de inventário,
deve corresponder ao valor do monte mor, que é o parâmetro para definir o valor das custas a serem recolhidas, nos termos
da Lei Estadual 11.608/03. Recolha as custas necessárias. Prazo: 30 (trinta) dias. No mesmo prazo deverão recolher as custas
iniciais. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; Em
inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos
o valor da taxa judiciária obedecerá a seguinte regra: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs - De R$ 50.001,00 até R$
500.000,00: 100 UFESPs - De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs - De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00:
1.000 UFESPs - Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. Para o cargo de inventariante do espólio de Michel Ferreira da Silva
nomeio Luciane Rodrigues Torres considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que
por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente
decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos
os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos
termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste
Juízo. Poderá a inventariante, mediante a apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição
financeira em que o falecido, mantinha relacionamento, com a apresentação do documento de qualificação. Proceda a Serventia
a pesquisa junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para a vinda de informações sobre a existência
de contas correntes, poupança e/ou aplicações financeiras, em nome do de cujus. Se positiva a consulta via SISBAJUD, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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