Processo ativo

Telefone Alamaik Mamoré de Matos (66)

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Sorriso Eliane Sales Daiane Triches
Partes e Advogados
Nome: Telefone Alamaik Ma *** Telefone Alamaik Mamoré de Matos (66)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
V - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e população.
executados pelo interessado.” Em aplicação analógica pode-se citar a Lei Municipal n. 1.943/2021, com
Por fim, o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro redação dada pela Lei nº 2141/2022, que dispõe sobre a Implantação de
Extrajudicial – CNGCE (Provimento n. 42/2020-CGJ), em seu artigo 1.182 Condomínios Urbanísticos tipo Condomínio de Lotes que estabelece em seu
assim dispõe: “Quando, eventualm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, o loteamento abranger vários imóveis art. 6º que: “O Condomínio Urbanístico somente poderá ser implantado em um
do mesmo proprietário, com transcrições e matrículas diversas, é único terreno, gleba ou área, objeto de uma única matrícula do Registro de
imprescindível que se proceda, previamente, à sua unificação, nos termos do Imóveis, ressalvada a possibilidade de que as áreas verdes, áreas
art. 235 da Lei n. 6.015/1973.” institucionais e arruamento possam estar consignadas em matrícula diversa.”
Segundo consta, em 12/07/2024 a empresa “D. F. Incorporadora e Imobiliária Nesse compasso, a legislação municipal permite que as áreas verdes em um
S. A.” submeteu junto ao CRI local o registro do loteamento denominado “ condomínio urbanístico podem ser registradas em matrícula diversa, de modo
Loteamento Jardim Poncho Verde III 8ª ampliação”, elaborado em parte da que não há fundamento jurídico para que se estabeleça tratamento mais
matrícula n. 45.497, com a documentação respectiva (O.S. 203875). restritivo aos loteamentos urbanos, que em vários aspectos compartilham de
Ao analisar o requerimento, o CRI emitiu a nota de devolução n. 002793, em características e finalidades semelhantes.
12/07/2024, aduzindo a impossibilidade do registro sob o fundamento de que a Ademais, a unificação/fusão das matrículas seria objeto juridicamente
parte deve requerer previamente a unificação das áreas que compõem o impossível tendo em vista se tratar de áreas não confrontantes, o que impede
loteamento, nos termos do artigo 1.182 do CNGCE (supracitado). a realização do procedimento nos termos da Lei n. 6.015/73.
Tal exigência se deu pelo fato do loteamento ser elaborado em parte da Portanto, considerando que foram garantidas todas as exigências legais e
matrícula n. 45.497, com área verde constituída em parte de imóvel diverso, normativas aplicáveis, tendo o projeto do loteamento sido aprovado pelos
qual seja o da matrícula n. 46.916, também de propriedade da suscitada, órgãos competentes, não há que se falar em unificação/fusão prévia das
motivo pelo qual o CRI requer que o loteador primeiramente unifique as matrículas para registro do loteamento.
matrículas dos mencionados imóveis para que a área verde esteja no mesmo Nesse aspecto, entendo que o CRI deve proceder ao registro tal como
imóvel do loteamento. postulado pelo loteador, independentemente de haver área verde constituída
Por sua vez, a suscitada alega que a exigência de unificação das matrículas em imóvel diverso do imóvel do loteamento, vez que o loteador atendeu aos
não se aplica ao caso concreto e que o Cartório está criando “verdadeiro requisitos legais exigidos pelo Município, bem como aos princípios da
requisito não previsto na legislação pátria”. equivalência ecológica.
Relata que a legislação estadual não exige que a averbação de área verde Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Oficial
tenha que, necessariamente, ocorrer em local próximo ao loteamento, sem Registradora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
que esteja inserida dentro dos limites da gleba, bem como que obteve parecer em aplicação analógica (art. 15, CPC) e, em consequência, determino o
técnico favorável junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SAMA). registro do loteamento denominado Loteamento Jardim Poncho Verde III 8ª
Aduz ainda que cumpriu todas as exigências municipais com a aceitação do ampliação”, elaborado em parte da matrícula n. 45.497 do CRI desta
projeto de loteamento e cessão da área verde para o Município, inexistindo Comarca, tal como solicitado.
óbice para o competente registro. Ciência à titular do CRI de Primavera do Leste, à suscitada e ao Ministério
Autuada a dúvida perante este Juízo Corregedor Permanente, foi instado a se Público, via e-mail.
manifestar o representante do Ministério Público, que opinou pela procedência Publique-se no DJE.
do pedido sob o fundamento de que não há previsão legal para o registro de Com o trânsito em julgado, ciência à Oficial para adotar as providências na
projeto de loteamento que destine áreas verdes em imóveis localizados fora forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73.
do próprio loteamento e, ainda, que o artigo 1.182 do CNGCE/MT trata como Após, arquive-se, com as cautelas de costume.
imprescindível a prévia unificação dos imóveis para o registro de loteamento. Cumpra-se.
Como se vê, a discussão se limita em saber se o Serviço Registral deve Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica.
proceder ao registro do loteamento denominado “Loteamento Jardim Poncho ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Verde III 8ª ampliação”, elaborado em parte da matrícula n. 45.497, ou se deve Juiz de Direito Diretor do Foro
exigir que a área verde constituída em parte do imóvel de matrícula n. 46.916 (documento assinado digitalmente)
esteja no mesmo imóvel do loteamento com a unificação das matrículas.
Com efeito, a Lei n.º 6.766/79 exige que os projetos de loteamento prevejam a Comarca de Sorriso
reserva de áreas para espaços livres e áreas verdes. Essas áreas têm a
função de garantir a qualidade ambiental e o bem-estar dos futuros
moradores. Diretoria do Fórum
A possibilidade de que essa reserva seja feita em uma área distinta do
loteamento, depende da aprovação dos órgãos municipais responsáveis pelo Portaria
urbanismo e meio ambiente, bem como da conformidade com o plano diretor
do município e lei de parcelamento de solo urbano.
Nesse compasso, ainda que exista a exigência expressa de unificação das PORTARIA N.º 99/2024-SOR
matrículas do artigo 1.182 do CNGCE, o Código Florestal estabeleceu a A EXMA. SRA. DRA. GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA
possibilidade de compensação de reservas legais em matrículas distintas. ANDRADE – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE
Referida lei permite a compensação da supressão de vegetação em uma SORRISO ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
propriedade rural por meio da preservação de áreas equivalentes dentro do LEGAIS E, CONSIDERANDO o teor do Provimento TJMT/CM 22/2024, de
mesmo bioma. 23/08/2024 e Portaria TJMT/PRES 28/2024, de 25/09/2024, que estabelece o
A compensação ambiental deve garantir que a área escolhida para a reserva Plantão Regional no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do
possua características ecológicas equivalentes à área urbana desmatada, Estado de Mato Grosso, nos finais de semana, feriados e dias de semana.
isso inclui a consideração do tipo de vegetação, biodiversidade, e serviços RESOLVE: Art. 1º - Baixar a escala mensal de plantão da Comarca de
ambientais prestados. Sorriso, para o mês de DEZEMBRO de 2024, a saber: DATA JUIZ (A)
Tal processo deve considerar a possibilidade de conectividade ecológica, ASSESSORES SERVIDOR(A) OFICIAL DE JUSTIÇA AGENTE INFÂNCIA
contribuindo para corredores de biodiversidade e a manutenção de serviços 25/11(19h) a 02/12 (11h59min) Dra. Paula Saide Biaggi Messen Mussi
ambientais, em observância aos princípios ecológicos. Casagrande Juíza da 1ª Vara Cível de Sorriso Eliane Sales Daiane Triches
A esse respeito o princípio da equivalência ecológica é aquele que busca que Rosilene Machado Antunues Suely Soares Nilo Alípio Pfeifer 02/12 (19h) a
a perda seja compensada pelo ganho, no âmbito das medidas compensatórias 09/12 (11h59min) Dr. Glauber Lingiardi Strachicini Juiz da 2ª Vara Cível de
ambientais. Sorriso Giovano Farias Railson Barbosa Danila Trindade Jeppez Albanez
Esta compensação ambiental é uma obrigação econômica que visa reparar o Garcia Valdomiro Leandro Pereira Aline Martins Gomes de Oliveira 09/12
uso do meio ambiente, que é um direito de todos.A empresa que utiliza (19h) a 16/12 (11h59min) Dr. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz da 3ª Vara
recursos naturais deve retornar recursos ao ambiente, como forma de Cível de Sorriso Juliana Brancalhão Talles Costa Kelly Mayara Cimi Marcos
prevenção ao dano ambiental. Pereira Charlene Gabriela Demkoski 16/12 (19h) a 19/12 (11h59min) Dr.
No presente caso, a manutenção de matrículas distintas pode ser permitida Anderson Candiotto Juiz da 4ª Vara Cível de Sorriso Erica Moreira Fábio
desde que haja clareza e precisão na delimitação das áreas e que ambas as Branquinho Ricardo de Paula Souza Bedin Stevem Couto Simom Coronado
matrículas estejam devidamente registradas e identificadas no projeto de Julius Cesas Cechella Gomes Art. 2º - O Plantão do Oficial de Justiça inicia às
loteamento aprovado pelo órgão competente. 12h da segunda-feira, sendo que no dia 19/12 o plantão irá até as 13h59min,
A aprovação do projeto de loteamento, incluindo a reserva compensatória de pois as 14h inicia o plantão do recesso. Art. 3º - Informar, para fins de contato,
área verde em matrícula distinta, depende do cumprimento das exigências os telefones das Servidoras e Oficiais de Justiça desta comarca, a saber: I –
legais e normativas, fator este que demonstra ter sido observado vez que foi SERVIDORES CELULAR PLANTÃO: (66) 9.9989-5275 CELULAR
realizado estudo técnico que comprova a viabilidade ambiental e urbanística PLANTÃO MARYELLE: (65) 9.9994-0801 Danila Trindade Jeppez Albanez
da proposta, bem como a sua conformidade com o plano diretor e as Garcia / Ricardo Paula Souza Bedin / Michelle Toscano de Brito Marques /
diretrizes de uso do solo do município. Rosilene Machado Antunes / Sueli Riffel /Joziane dos Santos / Olga Talita
Ademais, a distância da área destacada pode ser considerada razoável, Furlan Mazei / Cleide Ivone Calvário Ferreira/ Claudete Scatolin / Mirian Pires
dependendo da configuração urbana e da acessibilidade da área verde para da Silva Andrade Borges / Maryelle Miranda Muller / Kelly Mayara Cimi II –
os moradores do loteamento, motivo pelo qual é essencial que essa área OFICIAIS DE JUSTIÇA: Nome Telefone Alamaik Mamoré de Matos (66)
verde esteja efetivamente integrada ao contexto urbano e acessível à 9.9968-5484 Edmilson Parron Parron (66) 9.9964-8548 Edson Osmar Alviano
Disponibilizado 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11834 23
Cadastrado em: 14/08/2025 23:07
Reportar