Processo ativo
1014632-58.2025.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014632-58.2025.8.26.0577
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: tem a opção de clas *** tem a opção de classificar e vincular
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
em 10% do valor da dívida no dia do efetivo pagamento, e o bem lhe será restituído; e também contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias. Após, CITE-SE com as cautelas legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica o(a/s)
ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso infrutífera a diligência,
ficam autorizadas pesquisas de praxe de localização de endereço (Sisbajud/Infojud/Renajud), bem como bloqueio de circulação
do veículo pelo sistema Renajud. A realização das pesquisas, fica condicionada ao prévio requerimento e ao recolhimento das
custas referentes ao serviço. No silêncio, intime-se a parte autora para que dê andamento em 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1014632-58.2025.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - M.F.A.S. - Vistos. 1)
Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. 2-) Pela sua natureza intrínseca os atos processuais são em regra públicos e a hipótese dos
autos não se enquadra no elenco do artigo 189 do CPC para que haja andamento em Segredo de Justiça. Os fatos discutidos
nos autos, por si só, não se caracterizam por exposição indevida da imagem ou da vida privada ou como violação à intimidade
da parte, pois plenamente garantido e assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório com apresentação da sua versão
com exposição dos fatos e defesa técnica plena. Apenas dados básicos podem ser apresentados a terceiros e a consulta
aos autos digitais exige senha acessível apenas a Advogados e Partes cadastradas. Confidencialidade de peça ou sigilo de
documento tem preservação porque ao tempo do peticionamento eletrônico, o Dr. Advogado tem a opção de classificar e vincular
determinada juntada como documento sigiloso. Essa funcionalidade está disponível no SAJ/TJSP conforme normatização do
CNJ. Assim, indefiro a pretensão. 3-) Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra
e venda de veículo firmado com o réu, bem como a reintegração de posse do mesmo, sob a alegação de descumprimento
contratual praticado pelo réu. Houve pedido liminar. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
(CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(CPC, art. 300, § 3º). Nesse sentido, sua concessão implica a análise, pelo magistrado, da relevância e veracidade de prova
inequívoca que, entretanto, não se vislumbra no presente caso, à vista da falta de prova pré-constituída acerca do esbulho
e da data do esbulho, fundada em aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Entrementes,
observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável
vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva da reversibilidade
da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência. 4-) Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários,
vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud
e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada
e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo
justificado. Int. - ADV: MARIA TERESA GARCIA DE SOUSA (OAB 199449/SP)
Processo 1014634-28.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Julio Cesar Moreira - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Recebo os embargos para discussão, sem suspensão dos autos principais,
nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil. À impugnação. Int. - ADV: GUSTAVO LI SANG KROEHN AKUI (OAB
458730/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), DEMETRIUS
DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP)
Processo 1014786-76.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rimad
Comercial Ltda. - Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada,
cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias
contados da juntada aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe
seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada
efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 dias. Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento,
proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s),
seja efetuado o arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. No mais, sendo negativa a
diligência, INTIME-SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-
se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Sem andamento
correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Fica a parte executada advertida de que este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1014826-58.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Antonio Costa Ribeiro Sobrinho -
Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Junte a parte autora certidão de trânsito em julgado da sentença de fls. 25/29.
Eventual arbitramento de aluguel depende de avaliação técnica e, ao menos neste momento processual, ante a ausência de
maiores elementos concretos, inviável fazer estimativa aleatória. Somente com o exercício do contraditório e à vista de outros
elementos de prova será possível reapreciar. As partes podem trazer avaliações subscritas por profissional credenciado de
forma a viabilizar a fixação de preço sem a necessidade de custosa perícia técnica. Diante das especificidades da causa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em 10% do valor da dívida no dia do efetivo pagamento, e o bem lhe será restituído; e também contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias. Após, CITE-SE com as cautelas legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica o(a/s)
ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso infrutífera a diligência,
ficam autorizadas pesquisas de praxe de localização de endereço (Sisbajud/Infojud/Renajud), bem como bloqueio de circulação
do veículo pelo sistema Renajud. A realização das pesquisas, fica condicionada ao prévio requerimento e ao recolhimento das
custas referentes ao serviço. No silêncio, intime-se a parte autora para que dê andamento em 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1014632-58.2025.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - M.F.A.S. - Vistos. 1)
Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. 2-) Pela sua natureza intrínseca os atos processuais são em regra públicos e a hipótese dos
autos não se enquadra no elenco do artigo 189 do CPC para que haja andamento em Segredo de Justiça. Os fatos discutidos
nos autos, por si só, não se caracterizam por exposição indevida da imagem ou da vida privada ou como violação à intimidade
da parte, pois plenamente garantido e assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório com apresentação da sua versão
com exposição dos fatos e defesa técnica plena. Apenas dados básicos podem ser apresentados a terceiros e a consulta
aos autos digitais exige senha acessível apenas a Advogados e Partes cadastradas. Confidencialidade de peça ou sigilo de
documento tem preservação porque ao tempo do peticionamento eletrônico, o Dr. Advogado tem a opção de classificar e vincular
determinada juntada como documento sigiloso. Essa funcionalidade está disponível no SAJ/TJSP conforme normatização do
CNJ. Assim, indefiro a pretensão. 3-) Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra
e venda de veículo firmado com o réu, bem como a reintegração de posse do mesmo, sob a alegação de descumprimento
contratual praticado pelo réu. Houve pedido liminar. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
(CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(CPC, art. 300, § 3º). Nesse sentido, sua concessão implica a análise, pelo magistrado, da relevância e veracidade de prova
inequívoca que, entretanto, não se vislumbra no presente caso, à vista da falta de prova pré-constituída acerca do esbulho
e da data do esbulho, fundada em aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Entrementes,
observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável
vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva da reversibilidade
da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência. 4-) Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários,
vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud
e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada
e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo
justificado. Int. - ADV: MARIA TERESA GARCIA DE SOUSA (OAB 199449/SP)
Processo 1014634-28.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Julio Cesar Moreira - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Recebo os embargos para discussão, sem suspensão dos autos principais,
nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil. À impugnação. Int. - ADV: GUSTAVO LI SANG KROEHN AKUI (OAB
458730/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), DEMETRIUS
DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP)
Processo 1014786-76.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rimad
Comercial Ltda. - Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada,
cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias
contados da juntada aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe
seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada
efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 dias. Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento,
proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s),
seja efetuado o arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. No mais, sendo negativa a
diligência, INTIME-SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-
se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Sem andamento
correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Fica a parte executada advertida de que este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1014826-58.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Antonio Costa Ribeiro Sobrinho -
Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Junte a parte autora certidão de trânsito em julgado da sentença de fls. 25/29.
Eventual arbitramento de aluguel depende de avaliação técnica e, ao menos neste momento processual, ante a ausência de
maiores elementos concretos, inviável fazer estimativa aleatória. Somente com o exercício do contraditório e à vista de outros
elementos de prova será possível reapreciar. As partes podem trazer avaliações subscritas por profissional credenciado de
forma a viabilizar a fixação de preço sem a necessidade de custosa perícia técnica. Diante das especificidades da causa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º