Processo ativo
tem direito ao bem pretendido, mas a ele não faz jus. Considera-
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2065901-07.2025.8.26.0000
Vara: ÚNICA AGTE.: CREFISA
Partes e Advogados
Autor: tem direito ao bem pretendido, m *** tem direito ao bem pretendido, mas a ele não faz jus. Considera-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2065901-07.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Foro
de Ouroeste - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargda: Neusa Lima da Silva de Carvalho -
DECISÃO Nº: 59011 AGRV. Nº: 2065901-07.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: OUROESTE - VARA ÚNICA AGTE.: CREFISA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGDA.: NEUSA LI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MA DA SILVA DE CARVALHO Vistos. Trata-se de
embargos de declaração tirados contra a decisão monocrática de fls. 14/18, que não conheceu do agravo de instrumento
interposto pela embargante. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na monocrática embargada, ante
a não observância do art. 509 do CPC. Após prequestionar a legislação que entende violada, pugna pelo acolhimento dos
embargos a fim de que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes. Intimada à luz do artigo 1.023, § 2º do CPC,
a embargada não se manifestou (fls. 07). É O RELATÓRIO. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Como se
sabe, a contradição decorre da existência de afirmações ou conclusões que se mostram inconciliáveis entre si. Nas palavras
do jurista Antonio Carlos de Araújo Cintra, a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Será, pois, contraditório a sentença que concluir: o autor tem direito ao bem pretendido, mas a ele não faz jus. Considera-
se, também, contraditório a sentença que contenha asserções inconciliáveis ou incompatíveis entre si, como a decisão que,
embora declare o autor carecedor da ação, decide o mérito da causa. Em qualquer dessas hipóteses, revela-se a indecisão
do próprio juiz, configurando-se típico error in judicando, por violação das regras lógicas disciplinadoras do pensamento (Apud
Luís Eduardo Simardi Fernandes - Embargos de Declaração - Ed. RT - 2ª Ed. - 2008 - p. 94 e 101). Inexiste, no caso, qualquer
contradição a ser sanada, eis que a decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante
apontando claramente o motivo para tanto. Como bem mencionado na monocrática embargada: (...) Ressalta-se que o presente
Agravo de Instrumento nº 2065901-07.2025.8.26.0000 foi protocolizado em 06/03/2025, às 15:34 h, contra a mesma decisão
de fls. 124/125 dos autos na origem, já recorrida anteriormente. Vale salientar que as razões ora expostas são idênticas às
do Agravo de Instrumento nº 2064488-56.2025.8.26.0000, protocolizado digitalmente no dia 05/03/2025, às 16:19 h. Como
se vê, as questões suscitadas já foram objeto do citado recurso, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade
recursal, não poderiam ser admitidas como objeto deste agravo, diante da preclusão consumativa operada em razão do agravo
anteriormente interposto. Trata-se, portanto, de repetição de recurso, interpostos contra a mesma decisão. (fls. 15 do agravo
de instrumento). Salienta-se, ainda, que a pretensão da embargante é a modificação do julgado, o que não se coaduna com o
recurso em tela. Na verdade, o recurso tem natureza eminentemente infringente, que refoge por completo dos contornos gizados
no artigo 1.022 do CPC. A jurisprudência longe está de admitir embargos declaratórios com caráter infringente, permitindo-os
excepcionalmente quando, por exemplo, há evidente erro material ou então manifesta nulidade do julgado, o que não ocorre no
caso em tela. A propósito: Efeito modificativo. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir
contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando
ausentes qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ- Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). ((in (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 53. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.
1047). Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg-EDcl,
Min. Cezar Peluso, j. 28.3.06). Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art.
535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício (STJ-3ª Seção, MS 11.760-EDcl, Min.
Laurita Vaz, j. 27.9.06, DJU 30.10.06) (op. cit., p. 1048). Como salta aos olhos, não se verifica no caso nenhuma das hipóteses
elencadas no artigo 1.022 do CPC, o que inviabiliza por completo o recurso ora analisado. Quanto ao prequestionamento, resta
destacar que em momento algum a decisão embargada violou ou negou vigência a qualquer dispositivo legal, notadamente
aquele elencado no recurso. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, persistindo a decisão hostilizada tal
como lançada. São Paulo, 15 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Milton Luiz Cleve
Kuster (OAB: 281612/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Wilson
Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) - 3º Andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Foro
de Ouroeste - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargda: Neusa Lima da Silva de Carvalho -
DECISÃO Nº: 59011 AGRV. Nº: 2065901-07.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: OUROESTE - VARA ÚNICA AGTE.: CREFISA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGDA.: NEUSA LI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MA DA SILVA DE CARVALHO Vistos. Trata-se de
embargos de declaração tirados contra a decisão monocrática de fls. 14/18, que não conheceu do agravo de instrumento
interposto pela embargante. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na monocrática embargada, ante
a não observância do art. 509 do CPC. Após prequestionar a legislação que entende violada, pugna pelo acolhimento dos
embargos a fim de que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes. Intimada à luz do artigo 1.023, § 2º do CPC,
a embargada não se manifestou (fls. 07). É O RELATÓRIO. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Como se
sabe, a contradição decorre da existência de afirmações ou conclusões que se mostram inconciliáveis entre si. Nas palavras
do jurista Antonio Carlos de Araújo Cintra, a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Será, pois, contraditório a sentença que concluir: o autor tem direito ao bem pretendido, mas a ele não faz jus. Considera-
se, também, contraditório a sentença que contenha asserções inconciliáveis ou incompatíveis entre si, como a decisão que,
embora declare o autor carecedor da ação, decide o mérito da causa. Em qualquer dessas hipóteses, revela-se a indecisão
do próprio juiz, configurando-se típico error in judicando, por violação das regras lógicas disciplinadoras do pensamento (Apud
Luís Eduardo Simardi Fernandes - Embargos de Declaração - Ed. RT - 2ª Ed. - 2008 - p. 94 e 101). Inexiste, no caso, qualquer
contradição a ser sanada, eis que a decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante
apontando claramente o motivo para tanto. Como bem mencionado na monocrática embargada: (...) Ressalta-se que o presente
Agravo de Instrumento nº 2065901-07.2025.8.26.0000 foi protocolizado em 06/03/2025, às 15:34 h, contra a mesma decisão
de fls. 124/125 dos autos na origem, já recorrida anteriormente. Vale salientar que as razões ora expostas são idênticas às
do Agravo de Instrumento nº 2064488-56.2025.8.26.0000, protocolizado digitalmente no dia 05/03/2025, às 16:19 h. Como
se vê, as questões suscitadas já foram objeto do citado recurso, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade
recursal, não poderiam ser admitidas como objeto deste agravo, diante da preclusão consumativa operada em razão do agravo
anteriormente interposto. Trata-se, portanto, de repetição de recurso, interpostos contra a mesma decisão. (fls. 15 do agravo
de instrumento). Salienta-se, ainda, que a pretensão da embargante é a modificação do julgado, o que não se coaduna com o
recurso em tela. Na verdade, o recurso tem natureza eminentemente infringente, que refoge por completo dos contornos gizados
no artigo 1.022 do CPC. A jurisprudência longe está de admitir embargos declaratórios com caráter infringente, permitindo-os
excepcionalmente quando, por exemplo, há evidente erro material ou então manifesta nulidade do julgado, o que não ocorre no
caso em tela. A propósito: Efeito modificativo. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir
contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando
ausentes qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ- Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). ((in (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 53. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.
1047). Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg-EDcl,
Min. Cezar Peluso, j. 28.3.06). Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art.
535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício (STJ-3ª Seção, MS 11.760-EDcl, Min.
Laurita Vaz, j. 27.9.06, DJU 30.10.06) (op. cit., p. 1048). Como salta aos olhos, não se verifica no caso nenhuma das hipóteses
elencadas no artigo 1.022 do CPC, o que inviabiliza por completo o recurso ora analisado. Quanto ao prequestionamento, resta
destacar que em momento algum a decisão embargada violou ou negou vigência a qualquer dispositivo legal, notadamente
aquele elencado no recurso. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, persistindo a decisão hostilizada tal
como lançada. São Paulo, 15 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Milton Luiz Cleve
Kuster (OAB: 281612/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Wilson
Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) - 3º Andar