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Identificação
Nº Processo: 1005846-45.2018.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: tem domi *** tem domicílio em
Nome: de apenas um executado. - ADV: TATIANE B *** de apenas um executado. - ADV: TATIANE BITTENCOURT (OAB 457366/SP), JORGE ANDRE
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizam *** particular para ajuizamento da demanda em São
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
solicitados pelo Perito Judicial. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1005846-45.2018.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BTG PACTUAL S.A. - Ever
Eletric Appliances Industria e Comercio de Veículos - Paulo Roberto Montero - Ante exposto, rejeito os em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargos monitórios
e converto o documento em título executivo judicial (Art. 702, §6º, CPC), com correção monetária desde o inadimplemento,
e juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Por força da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10%. Prossiga-se com o cumprimento
de sentença. P.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 168290/MG), VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB 309395/SP), FLÁVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS (OAB 358022/
SP)
Processo 1008175-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Catiane Silva Araujo
- BANCO PAN S/A - À evidência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte,
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, observando os benefícios
temporários e revogáveis da gratuidade. E pela litigância de má-fé, CONDENO-A também, com base no artigo 80, incisos I, II
e III c.c. o artigo 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 9,99% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Intime-se a autora, pessoalmente, da presente sentença, com cópia desta. P.I. e C. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB
166532/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP)
Processo 1009445-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Peixoto
Informações Cadastrais Ltda - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento
à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada
acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão
de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.
br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: CARLOS ROBERTO MANHANI (OAB 338567/SP),
WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1009877-70.2024.8.26.0077 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - F.M.S. - O autor tem domicílio em
BRASÍLIA/DISTRITO FEDERAL, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré, sito em outro
Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda em Brasília, com o patrocínio da Defensoria
Pública, inclusive, ou perante o Juizado Especial Cível daquela Comarca, sem custas. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara
de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto
3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a
ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na
Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e
longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo,
o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar
a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo
de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita.
Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da
ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui
plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª
Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora
Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o
indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São
Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a
justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda
citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento
2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte
Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que
pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que
o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira,
bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta
ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das
custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de
arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor
deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter
o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação em
15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de
procuração com firma reconhecida por autenticidade (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024). - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1010420-09.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Defiro
a citação da coexecutada B B na pessoa de sei sócio Roberto. Expeça-se carta para o endereço indicado pelo exequente. No
mais, para as pesquisas requeridas, deve o exequente complementar as custas recolhidas, pois as recolhidas são suficientes
para pesquisa em nome de apenas um executado. - ADV: TATIANE BITTENCOURT (OAB 457366/SP), JORGE ANDRE
RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1011777-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristina do Carmo Sebastiana
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fl. 242. Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB 430002/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1011795-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dalva Mariusso do Nascimento - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
solicitados pelo Perito Judicial. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1005846-45.2018.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BTG PACTUAL S.A. - Ever
Eletric Appliances Industria e Comercio de Veículos - Paulo Roberto Montero - Ante exposto, rejeito os em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargos monitórios
e converto o documento em título executivo judicial (Art. 702, §6º, CPC), com correção monetária desde o inadimplemento,
e juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Por força da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10%. Prossiga-se com o cumprimento
de sentença. P.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 168290/MG), VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB 309395/SP), FLÁVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS (OAB 358022/
SP)
Processo 1008175-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Catiane Silva Araujo
- BANCO PAN S/A - À evidência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte,
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, observando os benefícios
temporários e revogáveis da gratuidade. E pela litigância de má-fé, CONDENO-A também, com base no artigo 80, incisos I, II
e III c.c. o artigo 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 9,99% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Intime-se a autora, pessoalmente, da presente sentença, com cópia desta. P.I. e C. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB
166532/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP)
Processo 1009445-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Peixoto
Informações Cadastrais Ltda - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento
à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada
acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão
de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.
br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: CARLOS ROBERTO MANHANI (OAB 338567/SP),
WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1009877-70.2024.8.26.0077 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - F.M.S. - O autor tem domicílio em
BRASÍLIA/DISTRITO FEDERAL, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré, sito em outro
Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda em Brasília, com o patrocínio da Defensoria
Pública, inclusive, ou perante o Juizado Especial Cível daquela Comarca, sem custas. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara
de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto
3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a
ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na
Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e
longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo,
o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar
a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo
de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita.
Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da
ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui
plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª
Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora
Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o
indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São
Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a
justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda
citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento
2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte
Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que
pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que
o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira,
bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta
ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das
custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de
arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor
deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter
o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação em
15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de
procuração com firma reconhecida por autenticidade (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024). - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1010420-09.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Defiro
a citação da coexecutada B B na pessoa de sei sócio Roberto. Expeça-se carta para o endereço indicado pelo exequente. No
mais, para as pesquisas requeridas, deve o exequente complementar as custas recolhidas, pois as recolhidas são suficientes
para pesquisa em nome de apenas um executado. - ADV: TATIANE BITTENCOURT (OAB 457366/SP), JORGE ANDRE
RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1011777-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristina do Carmo Sebastiana
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fl. 242. Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB 430002/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1011795-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dalva Mariusso do Nascimento - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º