Processo ativo TJ-SP

tem domicílio em MATUPÁ/MATO GROSSO, tendo optado, por mera

1201807-11.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Diário (linha): Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016,
Partes e Advogados
Autor: tem domicílio em MATUPÁ/MATO G *** tem domicílio em MATUPÁ/MATO GROSSO, tendo optado, por mera
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizam *** particular para ajuizamento da demanda em São
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
atualizados, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos; Alternativamente, comprove o recolhimento
das custas e despesas processuais devidas pela distribuição. Tudo sob pena de rejeição da preambular e extinção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o feito sem
julgamento do mérito. Outrossim, a não comprovação do recolhimento das custas ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.
- ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVEIRA ALMEIDA (OAB 450485/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVEIRA ALMEIDA (OAB 450485/SP)
Processo 1201807-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - I.A.G.S. - Vistos.
Quanto à representação processual da autora, não se pode considerar válida a procuração virtual apresentada, pelo sistema
Zapsign, em que sequer se pode conferir a autenticidade da assinatura, que não corresponde ao documento apresentado.
Assim, apresente a autora, em quinze dias, procuração ad judicia específica para este feito, com a regular assinatura da autora,
sob pena de extinção. TJSP 1017499-78.2023.8.26.0032 Classe/Assunto:Apelação Cível / Bancários Relator(a):Campos Mello
Comarca:Araçatuba Órgão julgador:22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:11/04/2024 Data de publicação:16/04/2024
Ementa:demanda revisional de contrato bancário, com pedido cumulado de restituição de valores. SENTENÇA QUE INDEFERIU
A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO mantida. 1. NULIDADE
Da SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. defeito na representação processual da autora. abertura de prazo para que o defeito fosse
sanado, com a apresentação deprocuraçãoespecífica para o feito. determinação não cumprida. inteligência do comunicado CG nº
02/2017. extinção da demanda mantida. 3.procuraçãomedianteassinaturadigital pelo sistema “Zapsign”. invalidade reconhecida.
precedente desta câmara. recurso desprovido. Intimem-se. - ADV: FERNANDA LEAL DA SILVA (OAB 98620/PR)
Processo 1201918-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Dhionatan Lemes da Rosa Gianchini - Vistos. O autor tem domicílio em MATUPÁ/MATO GROSSO, tendo optado, por mera
liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter
aforado a demanda na Comarca em que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive. Nesse sentido já decidiu a 32ª
Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016,
voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar
a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação
na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e
longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo,
o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar
a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo
de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita.
Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da
ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui
plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª
Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora
Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o
indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São
Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a
justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda
citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento
2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte
Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que
pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que
o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira,
bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta
ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das
custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de
arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor
deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter
o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação em
15 dias. Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)
Processo 1201924-02.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Empower Engenharia e Consultoria
Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$284.005,96, acrescida de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento,
intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:52
Reportar