Processo ativo

tem domicílio em outro Estado e a cédula de crédito rural foi emitida

0721348-95.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:
Partes e Advogados
Autor: tem domicílio em outro Estado e a c *** tem domicílio em outro Estado e a cédula de crédito rural foi emitida
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
conhecida de ofício, pois cuida de competência funcional e absoluta 2. Quanto à alegação sustentada no recurso, relativa à impossibilidade de
declinação de competência territorial de ofício e sobre a facilitação de defesa do consumidor em Juízo, também não assiste razão ao agravante,
pois ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fim de que
se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A distribuição aleatória de ações por
consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta,
por afronta ao princípio do Juiz Natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição
distribuída entre os órgãos judiciais. 2.2. Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em
busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta
à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, 'b', do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional.
2.3. Por força do art. 125, da Constituição Federal, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder
Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por
critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com
a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 2.4. O ajuizamento de demandas no
TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de
competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de
ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território
nacional. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1656118, 07336895620228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data
de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
declinou da competência em liquidação provisória individual de sentença coletiva referente à ação civil pública 98.8541-1 proposta pela parte
agravante contra o Banco do Brasil. 2. O fim almejado pelo legislador processual civil quando estabeleceu as regras de competência foi facilitar o
acesso à Justiça, aproximando do Poder Judiciário a análise da controvérsia e permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais,
muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. 3. Não está claro qualquer
requisito que justifique o ajuizamento da ação no Distrito Federal, pois o autor tem domicílio em outro Estado e a cédula de crédito rural foi emitida
por agência agência ou sucursal também de outro Estado, caracterizando a escolha aleatória de foro e ofendendo o princípio do Juiz Natural. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1654924, 07251751720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relator Designado:
LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. PROPOSITURA. FORO. SEDE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DA CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO. FORO COMPETENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira
mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor
ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2. Uma
interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui
cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é
razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva
propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui
agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do
Distrito Federal. 4. Demais, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos
casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto
ou serviço. 5. Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual,
inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como
foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou
sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1654612, 07346578620228070000,
Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Forte em tais balizas, e em resguardo à segurança jurídica, considerando o recente Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
0721348-95.2022.8.07.0000 (que reconheceu a incompetência deste juízo em feito semelhante), bem como o entendimento predominante no
âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo Cível de Brasília para o processamento da presente
demanda. Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor do Juízo Cível competente da Comarca de Buritis/MG, que abarca o local
do domicílio da parte demandante. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, ou mesmo não sendo atribuído efeito suspensivo ao agravo
de instrumento eventualmente interposto, remetam-se os autos. Por fim, pontuo que, patenteada a incompetência deste Juízo, cabe ao Juízo
competente deliberar acerca da subsistência dos atos até então praticados, inclusive no que se refere a eventual perícia e à remuneração do
perito que, tendo sido designado nestes autos, deverá ser cientificado quanto ao teor da presente decisão, para que diligencie, caso se faça
necessário, perante o Juízo destinatário do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
N. 0742749-50.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CUSTODIA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF51539 - THIAGO
ALMEIDA DA SILVA. R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: DF58655 - STHEFANI BRUNELLA REIS, DF24923 - EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0742749-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:
CUSTODIA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer,
cumulada com reparação de danos morais, proposta por CUSTÓDIA CARDOSO DA SILVA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes
qualificadas. A autora afirma ser idosa (86 anos de idade), tendo recebido diagnóstico de insuficiência aórtica acentuada, sendo que, em razão
da idade avançada e da gravidade da moléstia, teria sido preconizada, pelo especialista que a acompanha, a realização do procedimento de
implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), conforme relatório médico de ID 142151144. Relata que, a despeito da imprescindibilidade
do procedimento, teria a requerida negado o custeio, conforme guia de solicitação de ID 142151141, sob o fundamento de que ?o procedimento
de TAVI para insuficiência aórtica requer estudos que validem sua indicação? (ID 142151137 ? p.2) ?. Requereu, em sede liminar, a determinação
de cobertura do procedimento, medida a ser confirmada em exame exauriente. Sustentou, em acréscimo, que a conduta ilícita, ora imputada à
prestadora, teria resultado em abalo extrapatrimonial, cuja composição postulou, por meio de indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Instruiu a inicial com os documentos de ID 142165718 a ID 142165713, tendo requerido a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de
ID 14240788. Por força da decisão de ID 142407088, restou deferida a tutela de urgência liminarmente vindicada. A parte ré ofereceu contestação
(ID 144166519), que instruiu com os documentos de ID 144166538 a ID 144168424, no bojo da qual, em sede prefacial, impugnou a concessão
da gratuidade de justiça à requerente. No mérito, sustentou que a negativa de custeio estaria arrimada no fato de que, conquanto o procedimento
esteja abrangido pelo rol de cobertura mínima, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sua cobertura somente se faria obrigatória
para os pacientes que venham a atender às diretrizes de utilização estabelecida pela referida Agência, o que não se verificaria em relação à
autora. Requereu, com tais argumentos, a improcedência dos pedidos, aduzindo ser legítima a negativa, o que afastaria, por consequência, a
configuração de ato ilícito, a ensejar condenação por danos morais. Réplica em ID 148633806, na qual a parte autora reafirmou os pedidos
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:27
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