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tem domicílio em Ribeirão Pires. O réu tem domicílio em Santana do Parnaíba.
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Identificação
Nº Processo: 1012822-24.2025.8.26.0100
Vara: DE EXECUÇÕES.
Partes e Advogados
Autor: tem domicílio em Ribeirão Pires. O réu *** tem domicílio em Ribeirão Pires. O réu tem domicílio em Santana do Parnaíba.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1012822-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.I.O. - Vistos. 1 - Tratando-se
de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Os documentos acostados aos autos não são s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase
processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Não
há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de
fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar
que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº
13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita
altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em
um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o
perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei
depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e
perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da
inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível
a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos)
são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento
do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos,
contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido.
A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de
periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar
de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta,
mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª
Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental
apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas
na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência
de natureza antecipada. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Expeça-se carta. Int. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1012913-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vital Lab - Laboratório de Análises Clinicas
Ltda-epp - Declino da incompetência. O autor tem domicílio em Ribeirão Pires. O réu tem domicílio em Santana do Parnaíba.
No entanto, optaram por eleição de foro em afronta ao art. 63, § 1º do CPC. Tal medida não configura facilitação de acesso e
nem regra processual de competência, mas o mais puro e claro forum shopping, pratica em que a parte opta por um Juízo que
não detém qualquer vínculo com o endereço das partes ou do contrato. Essa medida, além de contrária à letra da lei, viola a
boa-fé processual, como já apontou o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA
NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ
AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA
AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em
Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível.
A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo
sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping. 3. Nessas
situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória
potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010;
CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão
monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações,
deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade
entre ela e a Ação Anulatória. 5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive
com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Assim, remetam-se os autos a uma das varas
cíveis de Santana do Parnaíba. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 1012979-94.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Oyapock - Vistos. Assino o prazo improrrogável de 15 dias, para que o exequente emende a inicial, para o exato fim de atribuir-
lhe o valor da causa, ex vi do disposto no artigo 292, §1° do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, artigo
321 e parágrafo único), recolhendo custas complementares, se necessário. Int. - ADV: PALOMA PARAPUGNA MORAES (OAB
412776/SP), ANGELA CATERINA BUENO PARAPUGNA MORAES (OAB 95423/SP)
Processo 1014181-82.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Unidas S.A. - - Companhia de
Locação das Américas - Luiz Paulo da Silva - - E M G Supermercado Ltda Epp - Vistos. 1. Pesquisas já realizadas - fls. 785/787.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1012822-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.I.O. - Vistos. 1 - Tratando-se
de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Os documentos acostados aos autos não são s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase
processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Não
há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de
fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar
que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº
13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita
altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em
um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o
perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei
depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e
perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da
inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível
a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos)
são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento
do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos,
contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido.
A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de
periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar
de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta,
mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª
Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental
apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas
na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência
de natureza antecipada. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Expeça-se carta. Int. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1012913-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vital Lab - Laboratório de Análises Clinicas
Ltda-epp - Declino da incompetência. O autor tem domicílio em Ribeirão Pires. O réu tem domicílio em Santana do Parnaíba.
No entanto, optaram por eleição de foro em afronta ao art. 63, § 1º do CPC. Tal medida não configura facilitação de acesso e
nem regra processual de competência, mas o mais puro e claro forum shopping, pratica em que a parte opta por um Juízo que
não detém qualquer vínculo com o endereço das partes ou do contrato. Essa medida, além de contrária à letra da lei, viola a
boa-fé processual, como já apontou o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA
NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ
AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA
AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em
Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível.
A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo
sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping. 3. Nessas
situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória
potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010;
CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão
monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações,
deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade
entre ela e a Ação Anulatória. 5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive
com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Assim, remetam-se os autos a uma das varas
cíveis de Santana do Parnaíba. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 1012979-94.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Oyapock - Vistos. Assino o prazo improrrogável de 15 dias, para que o exequente emende a inicial, para o exato fim de atribuir-
lhe o valor da causa, ex vi do disposto no artigo 292, §1° do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, artigo
321 e parágrafo único), recolhendo custas complementares, se necessário. Int. - ADV: PALOMA PARAPUGNA MORAES (OAB
412776/SP), ANGELA CATERINA BUENO PARAPUGNA MORAES (OAB 95423/SP)
Processo 1014181-82.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Unidas S.A. - - Companhia de
Locação das Américas - Luiz Paulo da Silva - - E M G Supermercado Ltda Epp - Vistos. 1. Pesquisas já realizadas - fls. 785/787.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º