Processo ativo STJ

tem domicílio em TERESINA/PIAUÍ, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da

1009710-47.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA,
Diário (linha): Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA:
Partes e Advogados
Autor: tem domicílio em TERESINA/PIAUÍ, tendo optado, por mer *** tem domicílio em TERESINA/PIAUÍ, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizamento da demanda em São *** particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca
da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser
intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO LUIZ DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NASCIMENTO JÚNIOR
(OAB 25800/PB)
Processo 1009710-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jeferson Ferreira da Silva -
Vistos. O autor tem domicílio em TERESINA/PIAUÍ, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da
ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda na Comarca em que reside,
com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de
Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA:
Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação.
Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por
outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação
incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido
por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca”
Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017
em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo.
Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor
que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente
hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com
as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos
autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade
da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas
Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto
na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as
despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator
Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha
a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São
Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que
entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em
Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar
que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de
consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação
de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos
originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do
domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o
necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária,
pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro.
Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,
conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria
aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade.
Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize
sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem
como junte aos autos o instrumento contratual , eis que inegável cuidar de documento essencial, “pois não é logicamente
possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo caracterizar litigância de má
fé” (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024). - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP)
Processo 1009904-47.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Empreendimentos Jaragua Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$3.741,28,
acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser
efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo
para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de
penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)
(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir
a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação
de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº ,
à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA,
CNPJ 43422427000190, e parte ré/executada - BERENICE CAMILLO SILVA, CPF 12547900807, cujo valor da causa é: R$
3.741,29(TRES MIL E SETECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:02
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