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dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos
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Classe: e assunto dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos
Assunto: dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos
Partes e Advogados
Autor: têm emba *** têm embasamento
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1187968, 07070176520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS,
Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PARA O
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-CRECHE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NA PORTARIA SEPLAG N.º 63/2016.
PRECEDENTE. INCABÍVEL A COBRANÇA DE PARTE DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE DO BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra a sentença que, ao julgar procedentes
os pedidos iniciais, se pronunciou acerca da ilegalidade da Portaria n.º 63/2016 ao inovar nos requisitos para a concessão do benefício, nos
termos já definidos por este Egrégio, e condenou o réu a obrigação de se abster de promover descontos no contracheque do autor, a título de
cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como a restituir as quantias descontadas, na importância de R$760,00, mais as parcelas que
venceram no curso do processo, em valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de
mora pela TR a partir da citação. 2. O recorrente alega que os descontos havidos sobre o auxílio-creche pago ao autor têm embasamento
legal no Poder Regulamentar previsto no artigo 4º da Lei Distrital n.º 972/1994 e, ainda, no artigo 4º do no Decreto Distrital n.º 16.409/1995, o
qual dispõe acerca do custeio do referido benefício pelo Estado e pelo servidor. Defende o não pagamento de auxílio-creche ao servidor que
tenha dependente assistido em creche ou pré-escola pública ou mantidos pelo poder público, conforme a regulamentação prevista no artigo 7º
da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016. Assevera que o servidor deve comprovar os gastos com creche ou pré-escola para fazer jus ao referido
auxílio. Requer a improcedência da demanda. 3. A Lei n.º 792/1994 instituiu o benefício do auxílio-creche, visando garantir o atendimento às
crianças de 0 a 6 (seis) anos dependentes dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do DF. Dispôs que o Poder
Executivo regulamentaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício. 4. O pagamento do auxílio-creche, atualmente, é regulado
pela PORTARIA SEPLAG N.º 63, DE 11 DE MARÇO DE 2016, com alterações pela Portaria n.º 354/2017, a qual exige, em seu artigo 6º, a
comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola. 5. Contudo, inexiste a referida
exigência na Lei Distrital n.º 792/1994 e no Decreto Distrital n.º 16.409, de 05 de abril de 1995. 6. Destaca-se que, em 09/12/2016, nos autos da
ação nº 2016.01.1.125555-3 proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL - SODF, em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, foi concedida tutela para suspender a eficácia da limitação emanada da Portaria nº 63, de 11 de março de 2016, nos seguintes
dispositivos: artigos 2º, inciso III (comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato
ou outro documento idôneo) e 4º (... III - ao que o dependente completar seis anos, ... VII - àqueles a que se refere o art. 6º, não havendo a
comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola). 7. A decisão acima transcrita
foi confirmada, no mérito, pelo TJDFT, devendo-se se sublinhar o seguinte entendimento: "[...] Em respeito ao princípio da hierarquia das normas,
uma Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei para a concessão de benefício se a própria Lei que o instituiu não os fixou ou previu,
sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarquia. Compulsando os autos, afere-se inequívoca a subversão
da hierarquia normativa, porquanto a Portaria nº 63/2016 não poderia restringir direito garantido pela Lei Distrital nº 792/94 e devidamente
regulamentado, in casu, pelo Decreto nº 16.469/95. Assim, correto asseverar que o normativo em comento deveria limitar-se à fixação de
balizadores secundum legem, evitando, com isso, a determinação de novo requisito ou a utilização de aspecto interpretativo que ocasionasse
a restrição de direitos, tal como no caso sub examine, no qual foi criada a exigência de comprovação de matrícula do dependente do servidor
público em instituição privada de ensino, além da redução da faixa etária de 7 (sete) anos incompletos para 6 (seis) anos incompletos. Apelação
desprovida." (Acórdão n.1078389, 20160111255553APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018,
Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: 478/488). 8. Não merece prosperar a tese do recorrente de que o Distrito Federal suprimiu o pagamento
do auxílio-creche do autor em razão da matrícula do dependente em creche ou pré-escola pública, pois tal informação não restou demonstrada
nos autos. 9. Com efeito, verifica-se a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do auxílio-creche do contracheque autor,
motivado no §1º do artigo 6º da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016, com redação datada pela portaria n.º 354 de 18/07/2017, o qual determina
a comprovação semestral, nos meses de julho e dezembro de cada ano, das despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-
escola em favor de seu dependente, sob pena de exclusão do benefício e ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. 10. Quanto ao
custeio de parte do Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, o auxílio-creche não
revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n
° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA). Nesse sentido: (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009); Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada. 11. Nesse contexto, restringem direito constitucional as legislações que estabelecem o custeio da assistência pré-escolar pelo
Estado e pelo servidor. Precedente: Acórdão n.1142700, 07205148320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no PJe: 28/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). 12. Destarte, não
merece reforma a sentença vergastada. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a
isenção estatal. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15. A súmula
de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1201250, 07172476920198070016, Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) [negritei] No que se refere ao pedido de restituição, não há respaldo legal para que esse ressarcimento seja feito em dobro. Os
descontos aplicados em folha ao servidor público se inserem no contexto da relação jurídica estatutária e, no caso dos autos, são regidos pela Lei
n 4.878/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civil do Distrito Federal. Não se aplicam, portanto, os artigos 42, parágrafo único, do
CDC e 939 do Código Civil, porquanto não há relação de consumo ou demanda entre credor e devedor, respectivamente. Assim, não há respaldo
para a restituição em dobro e os valores deverão ser calculados de forma simples. Sobre o quantum devido, acolho os cálculos não atualizados
da parte autora, pois não impugnados pelo réu. Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o
pedido inaugural, para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos no contracheque da parte autora a título de cota-parte para
custeio de auxílio-creche, bem como para condenar o réu a restituir as quantias descontadas, na importância de R$ 834,60 (oitocentos e trinta
e quatro reais e sessenta centavos), mais as parcelas que venceram no curso do processo, (vide planilha da inicial). Sobre a atualização do
débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros
de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da
EC n. 113/2021. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
(art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia,
proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos
à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte
autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no
prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor ? RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80
da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente
seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com
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consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1187968, 07070176520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS,
Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PARA O
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-CRECHE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NA PORTARIA SEPLAG N.º 63/2016.
PRECEDENTE. INCABÍVEL A COBRANÇA DE PARTE DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE DO BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra a sentença que, ao julgar procedentes
os pedidos iniciais, se pronunciou acerca da ilegalidade da Portaria n.º 63/2016 ao inovar nos requisitos para a concessão do benefício, nos
termos já definidos por este Egrégio, e condenou o réu a obrigação de se abster de promover descontos no contracheque do autor, a título de
cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como a restituir as quantias descontadas, na importância de R$760,00, mais as parcelas que
venceram no curso do processo, em valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de
mora pela TR a partir da citação. 2. O recorrente alega que os descontos havidos sobre o auxílio-creche pago ao autor têm embasamento
legal no Poder Regulamentar previsto no artigo 4º da Lei Distrital n.º 972/1994 e, ainda, no artigo 4º do no Decreto Distrital n.º 16.409/1995, o
qual dispõe acerca do custeio do referido benefício pelo Estado e pelo servidor. Defende o não pagamento de auxílio-creche ao servidor que
tenha dependente assistido em creche ou pré-escola pública ou mantidos pelo poder público, conforme a regulamentação prevista no artigo 7º
da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016. Assevera que o servidor deve comprovar os gastos com creche ou pré-escola para fazer jus ao referido
auxílio. Requer a improcedência da demanda. 3. A Lei n.º 792/1994 instituiu o benefício do auxílio-creche, visando garantir o atendimento às
crianças de 0 a 6 (seis) anos dependentes dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do DF. Dispôs que o Poder
Executivo regulamentaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício. 4. O pagamento do auxílio-creche, atualmente, é regulado
pela PORTARIA SEPLAG N.º 63, DE 11 DE MARÇO DE 2016, com alterações pela Portaria n.º 354/2017, a qual exige, em seu artigo 6º, a
comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola. 5. Contudo, inexiste a referida
exigência na Lei Distrital n.º 792/1994 e no Decreto Distrital n.º 16.409, de 05 de abril de 1995. 6. Destaca-se que, em 09/12/2016, nos autos da
ação nº 2016.01.1.125555-3 proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL - SODF, em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, foi concedida tutela para suspender a eficácia da limitação emanada da Portaria nº 63, de 11 de março de 2016, nos seguintes
dispositivos: artigos 2º, inciso III (comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato
ou outro documento idôneo) e 4º (... III - ao que o dependente completar seis anos, ... VII - àqueles a que se refere o art. 6º, não havendo a
comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola). 7. A decisão acima transcrita
foi confirmada, no mérito, pelo TJDFT, devendo-se se sublinhar o seguinte entendimento: "[...] Em respeito ao princípio da hierarquia das normas,
uma Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei para a concessão de benefício se a própria Lei que o instituiu não os fixou ou previu,
sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarquia. Compulsando os autos, afere-se inequívoca a subversão
da hierarquia normativa, porquanto a Portaria nº 63/2016 não poderia restringir direito garantido pela Lei Distrital nº 792/94 e devidamente
regulamentado, in casu, pelo Decreto nº 16.469/95. Assim, correto asseverar que o normativo em comento deveria limitar-se à fixação de
balizadores secundum legem, evitando, com isso, a determinação de novo requisito ou a utilização de aspecto interpretativo que ocasionasse
a restrição de direitos, tal como no caso sub examine, no qual foi criada a exigência de comprovação de matrícula do dependente do servidor
público em instituição privada de ensino, além da redução da faixa etária de 7 (sete) anos incompletos para 6 (seis) anos incompletos. Apelação
desprovida." (Acórdão n.1078389, 20160111255553APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018,
Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: 478/488). 8. Não merece prosperar a tese do recorrente de que o Distrito Federal suprimiu o pagamento
do auxílio-creche do autor em razão da matrícula do dependente em creche ou pré-escola pública, pois tal informação não restou demonstrada
nos autos. 9. Com efeito, verifica-se a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do auxílio-creche do contracheque autor,
motivado no §1º do artigo 6º da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016, com redação datada pela portaria n.º 354 de 18/07/2017, o qual determina
a comprovação semestral, nos meses de julho e dezembro de cada ano, das despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-
escola em favor de seu dependente, sob pena de exclusão do benefício e ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. 10. Quanto ao
custeio de parte do Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, o auxílio-creche não
revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n
° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA). Nesse sentido: (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009); Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada. 11. Nesse contexto, restringem direito constitucional as legislações que estabelecem o custeio da assistência pré-escolar pelo
Estado e pelo servidor. Precedente: Acórdão n.1142700, 07205148320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no PJe: 28/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). 12. Destarte, não
merece reforma a sentença vergastada. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a
isenção estatal. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15. A súmula
de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1201250, 07172476920198070016, Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) [negritei] No que se refere ao pedido de restituição, não há respaldo legal para que esse ressarcimento seja feito em dobro. Os
descontos aplicados em folha ao servidor público se inserem no contexto da relação jurídica estatutária e, no caso dos autos, são regidos pela Lei
n 4.878/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civil do Distrito Federal. Não se aplicam, portanto, os artigos 42, parágrafo único, do
CDC e 939 do Código Civil, porquanto não há relação de consumo ou demanda entre credor e devedor, respectivamente. Assim, não há respaldo
para a restituição em dobro e os valores deverão ser calculados de forma simples. Sobre o quantum devido, acolho os cálculos não atualizados
da parte autora, pois não impugnados pelo réu. Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o
pedido inaugural, para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos no contracheque da parte autora a título de cota-parte para
custeio de auxílio-creche, bem como para condenar o réu a restituir as quantias descontadas, na importância de R$ 834,60 (oitocentos e trinta
e quatro reais e sessenta centavos), mais as parcelas que venceram no curso do processo, (vide planilha da inicial). Sobre a atualização do
débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros
de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da
EC n. 113/2021. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
(art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia,
proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos
à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte
autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no
prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor ? RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80
da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente
seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com
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