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tem força da presunção
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Identificação
Nº Processo: 0733378-17.2022.8.07.0016
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Partes e Advogados
Autor: tem força d *** tem força da presunção
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a)
Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por
conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o
destaque do tributo e faz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a
que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar, deferir a retificação do precatório para constar a natureza
alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de renda e de rendimentos recebidos acumuladamente -
RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão 1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(destaque acrescido) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de correção monetária. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei
9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente
sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0733378-17.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LUIZ CARLOS COSTA
NOBREGA. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0733378-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS COSTA NOBREGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto
da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo
anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente
cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados
da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia
destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento sob o id. 150855523. Transitada em julgado nesta
data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado
digital.
N. 0728367-07.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VALMIRENE ROLIM MURO
MARTINEZ. Adv(s).: MG178002 - MATEUS JOSE DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0728367-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE:
VALMIRENE ROLIM MURO MARTINEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide -
obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência
expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica
pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda
Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada
à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 150905707. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de
interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0766291-52.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA APARECIDA DA
SILVA ANTUNES. Adv(s).: DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF62423 - LIZIOMAR JOSE DE SOUZA, DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0766291-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
MARIA APARECIDA DA SILVA ANTUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada
por MARIA APARECIDA DA SILVA ANTUNES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação do demandado
a lhe pagar o valor de R$ 9.590,33 (nove mil, quinhentos e noventa reais e trinta e três centavos), débito reconhecido administrativamente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, prescrição da pretensão da parte adversa, no que
tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito, e, ainda, ausência de interesse
processual. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção
de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme
disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece
acolhimento, tendo em conta que a inércia do ente público em promover o pagamento do respectivo valor traduz causa de suspensão do prazo
prescricional, haja vista que a demora no adimplemento de dívida já reconhecida administrativamente decorre da sua inação, de forma que não
pode ser imputada à autora. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 fulmina o entendimento esposado pelo ente público, sem embargo, ainda, de
que o reconhecimento administrativo da dívida, após o lapso temporal da prescrição, caso detectada (o que não é o caso dos autos), configura,
a teor do previsto no art. 191 do Código Civil, renúncia à prescrição. Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão. No mesmo tom, não merece
encômios a alegação de falta de interesse processual, o qual se mostra latente, evidente e manifesto. Para tanto, basta se destacar que a parte
autora se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o pagamento do valor devido, hipótese, a
toda evidência, inocorrente, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela. Examino o tema de fundo. O documento acostado, emitido
pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais
pretéritas, já reconhecidas administrativamente e impagas, segundo se colhe dos autos. Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção
de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que
deve ser efetivado pelo requerido. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: ?JUIZADO
ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DA
CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO
VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO
EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.? 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art.
4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2. Até a manifestação
formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão. E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo,
este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3. O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção
de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO
RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4. Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como
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GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a)
Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por
conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o
destaque do tributo e faz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a
que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar, deferir a retificação do precatório para constar a natureza
alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de renda e de rendimentos recebidos acumuladamente -
RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão 1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(destaque acrescido) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de correção monetária. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei
9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente
sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0733378-17.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LUIZ CARLOS COSTA
NOBREGA. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0733378-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS COSTA NOBREGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto
da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo
anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente
cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados
da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia
destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento sob o id. 150855523. Transitada em julgado nesta
data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado
digital.
N. 0728367-07.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VALMIRENE ROLIM MURO
MARTINEZ. Adv(s).: MG178002 - MATEUS JOSE DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0728367-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE:
VALMIRENE ROLIM MURO MARTINEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide -
obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência
expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica
pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda
Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada
à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 150905707. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de
interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0766291-52.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA APARECIDA DA
SILVA ANTUNES. Adv(s).: DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF62423 - LIZIOMAR JOSE DE SOUZA, DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0766291-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
MARIA APARECIDA DA SILVA ANTUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada
por MARIA APARECIDA DA SILVA ANTUNES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação do demandado
a lhe pagar o valor de R$ 9.590,33 (nove mil, quinhentos e noventa reais e trinta e três centavos), débito reconhecido administrativamente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, prescrição da pretensão da parte adversa, no que
tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito, e, ainda, ausência de interesse
processual. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção
de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme
disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece
acolhimento, tendo em conta que a inércia do ente público em promover o pagamento do respectivo valor traduz causa de suspensão do prazo
prescricional, haja vista que a demora no adimplemento de dívida já reconhecida administrativamente decorre da sua inação, de forma que não
pode ser imputada à autora. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 fulmina o entendimento esposado pelo ente público, sem embargo, ainda, de
que o reconhecimento administrativo da dívida, após o lapso temporal da prescrição, caso detectada (o que não é o caso dos autos), configura,
a teor do previsto no art. 191 do Código Civil, renúncia à prescrição. Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão. No mesmo tom, não merece
encômios a alegação de falta de interesse processual, o qual se mostra latente, evidente e manifesto. Para tanto, basta se destacar que a parte
autora se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o pagamento do valor devido, hipótese, a
toda evidência, inocorrente, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela. Examino o tema de fundo. O documento acostado, emitido
pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais
pretéritas, já reconhecidas administrativamente e impagas, segundo se colhe dos autos. Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção
de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que
deve ser efetivado pelo requerido. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: ?JUIZADO
ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DA
CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO
VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO
EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.? 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art.
4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2. Até a manifestação
formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão. E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo,
este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3. O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção
de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO
RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4. Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como
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