Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda

tem força da presunção

0707598-86.2023.8.07.0001
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Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA
Diário (linha): Publicado no DJE: 08/05/2014. Pág.: 281) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
Partes e Advogados
Autor: tem força d *** tem força da presunção
Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Es *** LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06, 05, 2014
Advogados e OAB
Advogado: em seu *** em seu nome
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa). Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
DESPACHO
N. 0707598-86.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: HENRIQUE DO VALE
PEREIRA. Adv(s).: DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CORREA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707598-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA - CPF/CNPJ: 778.655.961-20 REQUERIDO: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar: - procuração outorgada ao advogado em seu nome
próprio, diante do que consta no documento de id. 150175618 ? pág. 04; - documento de identidade; - comprovante de residência; e, - comprovante
de que o veículo está no depósito do requerido, bem como a sua negativa administrativa ao pleiteado na demanda. Prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a),
conforme certificado digital.
N. 0700334-18.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ALVEMIRA DE OLIVEIRA
BATISTA. Adv(s).: DF68177 - JORCELIO OLIVEIRA BATISTA. R: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700334-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVEMIRA DE OLIVEIRA BATISTA - CPF/CNPJ: 610.199.841-04 REQUERIDO: INSTITUTO
DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar documento de
identificação. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado
(a), conforme certificado digital.
SENTENÇA
N. 0716655-14.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: VERA LUCIA ALVES DE
FRANCA. Adv(s).: DF68672 - DILMA GENAINA SOUZA DA SILVA MORAIS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0716655-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de
AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VERA LUCIA ALVES DE FRANCA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a
condenação do demandado a lhe pagar o valor de R$ 469,72 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), débito reconhecido
administrativamente. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, prescrição da pretensão da parte
adversa, no que tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito, e, ainda, ausência
de interesse processual. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível
a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito,
conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não
merece acolhimento, tendo em conta que a inércia do ente público em promover o pagamento do respectivo valor traduz causa de suspensão do
prazo prescricional, haja vista que a demora no adimplemento de dívida já reconhecida administrativamente decorre da sua inação, de forma que
não pode ser imputada à autora. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 fulmina o entendimento esposado pelo ente público, sem embargo, ainda, de que
o reconhecimento administrativo da dívida, após o lapso temporal da prescrição, caso detectada (o que não é o caso dos autos), configura, a teor
do previsto no art. 191 do Código Civil, renúncia à prescrição. Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão. No mesmo tom, não merece encômios
a alegação de falta de interesse processual, a qual se mostra latente, evidente e manifesta. Para tanto, basta se destacar que a parte autora
se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o PAGAMENTO do valor devido, hipótese, a toda
evidência, inocorrente, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela. Examino o tema de fundo. O documento acostado, emitido pelo
próprio réu sob o ID nº 142574971, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de
verbas salariais pretéritas, já reconhecidas administrativamente e impagas, segundo se colhe dos autos. Nesse sentido, o ato em exame goza da
presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário,
o que deve ser efetivado pelo requerido. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: ?JUIZADO
ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DA
CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO
VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO
EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.? 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art.
4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2. Até a manifestação
formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão. E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo,
este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3. O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção
de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO
RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4. Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como
devidos e reclamados já foram pagos ou que houve algum outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, deve-se assegurar
ao seu titular o direito de cobrá-los judicialmente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). 7. Sem condenação em honorários
advocatícios, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não foi assistida, nos presentes autos, por advogado. 8. A súmula de julgamento servirá
como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força
dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.786530, 20130110878888ACJ,
Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014,
Publicado no DJE: 08/05/2014. Pág.: 281) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA TRABALHADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. A FORMALIZAÇÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. A APELADA NÃO FORA INTIMADA DA SOLUÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO
DA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos
termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2. Assim,
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:20
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