Processo ativo

tem meios processuais

0041774-59.2013.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual, uma vez que se trata de
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 03/09/2013; Data de Registro: 11/09/2013, página
Partes e Advogados
Autor: tem meios p *** tem meios processuais
Nome: da requerida *** da requerida sem prévia
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (art. 523 e par *** de 10% (art. 523 e parágrafo 1º do CPC). 2.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que não a de divórcio. Não há espaço para discussão a respeito de posse ou administração de empresa no corpo da ação de
divórcio.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0041774-59.2013.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Piracaia -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/09/2013; Data de Registr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: 11/09/2013, página
04 do Acórdão). Ao contrário do que consta na inicial, a obtenção de dados básicos sobre empresas e sociedades empresárias
constituídas pelas partes durante o relacionamento está ao seu alcance, através de diligência gratuita perante o site da JUCESP.
Encaminho a parte interessada ao meio processual adequado para o conhecimento de sua pretensão. 4. Indefiro o arbitramento
de alimentos provisórios em favor do cônjuge varão por não vislumbrar probabilidade do direito ou perigo na demora. É pessoa
em idade laboral e não se argumenta incapacidade para o trabalho. Não há demonstração de consolidação de dependência
econômica. As circunstâncias fáticas expostas na inicial carecem do mínimo de prova. Não se tem notícia de decisão judicial ou
outra medida que tenha lhe privado de acessar seus estabelecimentos empresariais ou seus bens. Não há provas de que seja a
requerida a administradora das empresas e responsável pela distribuição de lucros e pro-labore. O autor tem meios processuais
à sua disposição para serem manejados em busca da retomada da posse respectiva. Não se pode esquecer que os alimentos
entre ex-cônjuges e ex-conviventes possuem caráter assistencial e transitório e decorrem do dever de mútua assistência,
considerando, sempre, o binômio da necessidade-possibilidade. Seus requisitos são bem delineados pela jurisprudência.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 891866 / RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 08/04/2019 e publicado em 16/04/2019), os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório,
salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa,
a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Nenhuma destas circunstâncias
restou demonstrada em cognição sumária. 5. Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, ante o risco de
violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, conforme Comunicado NUPEMEC 02/2024. 6. Cite-se a parte requerida da
presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados da juntada
do mandado aos autos, nos termos do artigo 335, inciso III cc. art 231, II ambos do CPC. 7. Caso a parte ré não conteste a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com
o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: CRISTINA
ZELITA AGUIAR PEREIRA (OAB 175780/SP)
Processo 1003225-74.2025.8.26.0506 - Extinção Consensual de União Estável - União Estável ou Concubinato - J.E.S. - -
M.F.A.M. - 1. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para a retificação da classe processual, uma vez que se trata de
“Extinção Consensual de União Estável”. 2. Homologo, para que produza seus efeitos regulares, o acordo estabelecido entre as
partes, constante de fls. 01/07 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do
C.P.C. Custas serão repartidas, arcando cada parte com os honorários de seus patronos, nos termos do art. 90, parágrafo 2º do
CPC, observando-se ainda do disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, ficando as partes dispensadas do pagamento das
custas processuais remanescentes, se houver. 3. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Transitada
em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao cartório de registro Civil competente, nos termos do Provimento CG nº 15/2015
da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se com as formalidades legais. P.I.C. -
ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), RICARDO ARAUJO
DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
Processo 1003234-36.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.S.G. - Vistos. 1. Providencie-
se a juntada aos autos da certidão de casamento da parte requerida. Prazo de quinze dias. 2. Ante o constante dos autos,
nomeio a parte requerente G. da S. G., acima qualificada, como curadora provisória da parte interditanda M. F. da S. B.,
acima qualificada, independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e
CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como
certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 3.
Para fins de resguardo do patrimônio da requerida, determino expedição de ofício ao SCPC, SERASAJUD e INSS, informando
a concessão curatela provisória, com a consequente proibição de contrair empréstimos em nome da requerida sem prévia
autorização judicial. Providencie o necessário, se o caso, pelos sistemas on-line existentes. 4. Compulsando os autos presentes,
observo que documentalmente se encontra comprovado que a parte requerida não está apta para os atos da vida civil (conforme
documentos de fls. 15). Motivo pelo qual, em caráter excepcional, dispenso o interrogatório. Faço-o igualmente, visto que não
existe resistência efetiva, não há indícios de fraude e prejuízo nenhum haverá a parte interditada. Nesse sentido: JTJ179/166.
5. Confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na
sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 6. Cite-
se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a
interditanda. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos
do artigo 752 do CPC. 7. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública
nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015. 8. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após,
venham os autos conclusos para designação de perito. 9. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente,
por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA
ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: GILBERTO DE LIMA (OAB 385894/SP)
Processo 1003247-35.2025.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.E.A.S. - 1. Cite-
se pessoalmente o executado para pagamento do débito (R$ 29.349,76 - VINTE E NOVE MIL E TREZENTOS E QUARENTA
E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) em até quinze dias, sob pena do débito ser acrescido de 10% sobre o total
da condenação, acrescido de custas, se houver, mais honorários de advogado de 10% (art. 523 e parágrafo 1º do CPC). 2.
Não cumprida a ordem no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,
apresentando memorial atualizado e discriminado de débitos e requerendo o que de direito. 3. Transcorrido o prazo sem
pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova
intimação (art. 525, CPC). 4. Fica facultado ao credor indicar desde logo os bens a serem penhorados (artigo 524, inciso VII
do CPC). 5. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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