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tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos do direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0705990-56.2023.8.07.0000
Classe: judicial:
Vara: Cível, de
Partes e Advogados
Autor: tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos *** tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos do direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de
Nome: da auto *** da autora, no
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
foram ponderadas adequadamente as circunstâncias da causa na decisão agravada e que os argumentos do agravante não ensejam a reforma
pretendida no presente recurso. Ante o exposto, indefiro os requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo
da causa, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 1º
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0705990-56.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO MAXIMA S.A.. Adv(s).: BA66112 - JULIA BRANDAO
PEREIRA DE SIQUEIRA, BA41939 - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO. R: KATIA BEZERRA
RODRIGUES. Adv(s).: DF37398 - THAMIRES RODRIGUES ALEXANDRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0705990-56.2023.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S.A. AGRAVADO: KATIA BEZERRA RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-
se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO MAXIMA S.A., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0700066-31.2023.8.07.0011), que
tem como réu KATIA BEZERRA RODRIGUES. A decisão agravada deferiu em parte o pedido de tutela antecipada de urgência (ID 146291646): ?
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente, na qual a autora pretende a suspensão de descontos derivados de empréstimo o qual não
reconhece. Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada
em caso de hipossuficiência. No caso, está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), pois constato
que, além do registro de ocorrência, a autora já realizou reclamação por intermédio do BCB. Ademais, é plausível juridicamente o pedido da
autora, uma vez que usualmente ocorrem empréstimos fraudulentos de modo semelhante. Também presente o perigo de dano, consubstanciado
na ocorrência de descontos indevidos de sua aposentadoria. Os efeitos da medida são reversíveis, na medida em que basta à instituição futura
cobrança de valores, em caso de improcedência. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos de parcelas de empréstimo consignado ou correlato em nome da autora, no
prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-
lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos
artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para
apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado.? Em suas razões recursais, o agravante afirma que a decisão recorrida não está fundamentada adequadamente,
pois mesmo em se tratando de relação consumerista, se faz necessária a apresentação de provas das alegações expostas na inicial, no entanto,
na inicial há confissão da autora, de que realmente houve a contratação do produto. Alega que inexiste probabilidade do direito, pois o agravante
cumpriu com o contratado, tendo realizado o correlato depósito na conta pessoal da agravada, conforme contratualmente infirmado pelas partes.
Aduz que foi procurado pela agravada para contratar dois serviços: fornecimento de cartão de benefícios Credcesta e serviço adicional de
saque, por isso estava ciente da contratação mediante descontos no contracheque, valores e número de parcelas, o que evidente a sua má-
fé. Assevera que a auditoria digital que realizou demonstrou que a agravada foi devidamente informada sobre as condições da contratação e
revelou a sua concordância, não se podendo retirar o valor da palavra empenhada. Sustenta que não oferece empréstimos consignados e sim
cartão de benefícios, cuja regulamentação do percentual se margem é dada pelo artigo 6ª, § 5ª, da Lei nº 14.431 de 03 de agosto de 2022, que
dispõe que as consignações em folha de pagamento dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social não podem ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por
meio de cartão consignado de benefício. Acrescenta que a agravada não apresentou nenhuma prova nos autos que demonstre a ocorrência de
vício de consentimento ou fraude, passível de ensejar a anulação do contrato. Assim, o agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao
presente recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão até o julgamento do presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão
recorrida para indeferir o pedido de tutela de urgência (ID 43823157). É o relatório. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo
e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 43825863). Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos
obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Apesar dos argumentos expostos pelo agravante, não há plausibilidade jurídica
em sua tese, suficiente para a antecipação da pretensão deduzida no feito de origem. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em que a autora alega que foi vítima de fraude na contratação
de empréstimo e pede a concessão da tutela de urgência para determinar ao banco Réu que se abstenha de realizar os descontos das parcelas
referentes ao empréstimo consignado não autorizado no benefício de aposentadoria da autora junto ao INSS. Foram juntados à inicial o boletim
de ocorrência nº 196.153/2022-1, relativo à notícia de crime de furto mediante fraude (ID 146287832), bem como denúncia no Banco Central
de nº 2022/717977 comunicando o fato (ID 146287833), além de outros documentos (ID 146287823). Nos termos do artigo 373 do Código de
Processo Civil, o autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos do direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de
produção probatória de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do autor. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica e indenização em decorrência de fraude em contrato bancário, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na
regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Considerando a hipossuficiência da autora em produzir provas referentes ao
direito que postula, bem como a maior facilidade da parte agravante de comprovar a regularidade da contratação, a inversão do ônus da prova
utilizada pelo Juízo a quo para o deferimento da tutela de urgência não comporta qualquer censura. Nestes termos, segue a jurisprudência desta
e. Corte de Justiça: ?[...] 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do
fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da
demonstração da culpa. 2. O consumidor, na defesa dos seus direitos em juízo, poderá ainda pleitear a inversão do ônus da prova, bastando
para tanto demonstrar a verossimilhança de sua alegação ou sua hipossuficiência, segundo a complexidade da questão posta em discussão (art.
6º, VIII). Isto sem prejuízo da inversão legal do ônus de provar a inexistência de defeito no produto (art. 12, §3º) ou do serviço (art. 14, §3º). [...]?
(20160310126319APC, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 5/9/2017). Trata-se de prova negativa, portanto diabólica,
comprovar que não contratou, por isso se admite a inversão do ônus da prova a fim de deferir o pedido de tutela de urgência, como ocorrido na
decisão recorrida, diante da demonstração da autora de que fez tudo que estava ao seu alcance como denúncias aos órgãos competentes, sob
pena de responder por denunciação caluniosa, além de requerer na inicial ?o depósito em juízo do valor de R$ 5.401,24 (cinco mil quatrocentos
e um reais e vinte e quatro centavos)? (ID 146287823). Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem,
sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se;
intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706568-19.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALAIDIO
MARTINS NOGUEIRA. Adv(s).: DF63111 - VINICIUS LUCAS DE SOUZA. NÚMERO DO PROCESSO: 0706568-19.2023.8.07.0000 CLASSE
JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALAIDIO MARTINS NOGUEIRA D E C I S Ã
O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que,
309
foram ponderadas adequadamente as circunstâncias da causa na decisão agravada e que os argumentos do agravante não ensejam a reforma
pretendida no presente recurso. Ante o exposto, indefiro os requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo
da causa, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 1º
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0705990-56.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO MAXIMA S.A.. Adv(s).: BA66112 - JULIA BRANDAO
PEREIRA DE SIQUEIRA, BA41939 - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO. R: KATIA BEZERRA
RODRIGUES. Adv(s).: DF37398 - THAMIRES RODRIGUES ALEXANDRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0705990-56.2023.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S.A. AGRAVADO: KATIA BEZERRA RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-
se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO MAXIMA S.A., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0700066-31.2023.8.07.0011), que
tem como réu KATIA BEZERRA RODRIGUES. A decisão agravada deferiu em parte o pedido de tutela antecipada de urgência (ID 146291646): ?
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente, na qual a autora pretende a suspensão de descontos derivados de empréstimo o qual não
reconhece. Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada
em caso de hipossuficiência. No caso, está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), pois constato
que, além do registro de ocorrência, a autora já realizou reclamação por intermédio do BCB. Ademais, é plausível juridicamente o pedido da
autora, uma vez que usualmente ocorrem empréstimos fraudulentos de modo semelhante. Também presente o perigo de dano, consubstanciado
na ocorrência de descontos indevidos de sua aposentadoria. Os efeitos da medida são reversíveis, na medida em que basta à instituição futura
cobrança de valores, em caso de improcedência. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos de parcelas de empréstimo consignado ou correlato em nome da autora, no
prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-
lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos
artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para
apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado.? Em suas razões recursais, o agravante afirma que a decisão recorrida não está fundamentada adequadamente,
pois mesmo em se tratando de relação consumerista, se faz necessária a apresentação de provas das alegações expostas na inicial, no entanto,
na inicial há confissão da autora, de que realmente houve a contratação do produto. Alega que inexiste probabilidade do direito, pois o agravante
cumpriu com o contratado, tendo realizado o correlato depósito na conta pessoal da agravada, conforme contratualmente infirmado pelas partes.
Aduz que foi procurado pela agravada para contratar dois serviços: fornecimento de cartão de benefícios Credcesta e serviço adicional de
saque, por isso estava ciente da contratação mediante descontos no contracheque, valores e número de parcelas, o que evidente a sua má-
fé. Assevera que a auditoria digital que realizou demonstrou que a agravada foi devidamente informada sobre as condições da contratação e
revelou a sua concordância, não se podendo retirar o valor da palavra empenhada. Sustenta que não oferece empréstimos consignados e sim
cartão de benefícios, cuja regulamentação do percentual se margem é dada pelo artigo 6ª, § 5ª, da Lei nº 14.431 de 03 de agosto de 2022, que
dispõe que as consignações em folha de pagamento dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social não podem ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por
meio de cartão consignado de benefício. Acrescenta que a agravada não apresentou nenhuma prova nos autos que demonstre a ocorrência de
vício de consentimento ou fraude, passível de ensejar a anulação do contrato. Assim, o agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao
presente recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão até o julgamento do presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão
recorrida para indeferir o pedido de tutela de urgência (ID 43823157). É o relatório. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo
e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 43825863). Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos
obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Apesar dos argumentos expostos pelo agravante, não há plausibilidade jurídica
em sua tese, suficiente para a antecipação da pretensão deduzida no feito de origem. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em que a autora alega que foi vítima de fraude na contratação
de empréstimo e pede a concessão da tutela de urgência para determinar ao banco Réu que se abstenha de realizar os descontos das parcelas
referentes ao empréstimo consignado não autorizado no benefício de aposentadoria da autora junto ao INSS. Foram juntados à inicial o boletim
de ocorrência nº 196.153/2022-1, relativo à notícia de crime de furto mediante fraude (ID 146287832), bem como denúncia no Banco Central
de nº 2022/717977 comunicando o fato (ID 146287833), além de outros documentos (ID 146287823). Nos termos do artigo 373 do Código de
Processo Civil, o autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos do direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de
produção probatória de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do autor. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica e indenização em decorrência de fraude em contrato bancário, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na
regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Considerando a hipossuficiência da autora em produzir provas referentes ao
direito que postula, bem como a maior facilidade da parte agravante de comprovar a regularidade da contratação, a inversão do ônus da prova
utilizada pelo Juízo a quo para o deferimento da tutela de urgência não comporta qualquer censura. Nestes termos, segue a jurisprudência desta
e. Corte de Justiça: ?[...] 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do
fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da
demonstração da culpa. 2. O consumidor, na defesa dos seus direitos em juízo, poderá ainda pleitear a inversão do ônus da prova, bastando
para tanto demonstrar a verossimilhança de sua alegação ou sua hipossuficiência, segundo a complexidade da questão posta em discussão (art.
6º, VIII). Isto sem prejuízo da inversão legal do ônus de provar a inexistência de defeito no produto (art. 12, §3º) ou do serviço (art. 14, §3º). [...]?
(20160310126319APC, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 5/9/2017). Trata-se de prova negativa, portanto diabólica,
comprovar que não contratou, por isso se admite a inversão do ônus da prova a fim de deferir o pedido de tutela de urgência, como ocorrido na
decisão recorrida, diante da demonstração da autora de que fez tudo que estava ao seu alcance como denúncias aos órgãos competentes, sob
pena de responder por denunciação caluniosa, além de requerer na inicial ?o depósito em juízo do valor de R$ 5.401,24 (cinco mil quatrocentos
e um reais e vinte e quatro centavos)? (ID 146287823). Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem,
sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se;
intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706568-19.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALAIDIO
MARTINS NOGUEIRA. Adv(s).: DF63111 - VINICIUS LUCAS DE SOUZA. NÚMERO DO PROCESSO: 0706568-19.2023.8.07.0000 CLASSE
JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALAIDIO MARTINS NOGUEIRA D E C I S Ã
O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que,
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