Processo ativo

tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção

1004962-97.2024.8.26.0296
Procedimento Comum Cível - Anulação Requerente:
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Procedimento Comum Cível - Anulação Requerente:
Assunto: Procedimento Comum Cível - Anulação Requerente:
Partes e Advogados
Autor: tem prazo de 15 dias para aditar a *** tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em razão de sobre este recair alienação fiduciária. Concedo o prazo de 48 horas para apresentação da caução, sob pena de
revogação da tutela. Nos termos do artigo 303, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC). Em caso de recurso do réu, nos termo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s do artigo 6º, 378 e
1.018 do CPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304,
“caput”, do CPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º -
caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Serve a presente decisão de ofício para
os devidos fins e efeitos legais, em especial as providências para sustação do protesto perante o cartório competente. Intime-se.
Jaguariuna, 17 de dezembro de 2024. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1004962-97.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Instituto Maria Josephina Rabello -
DECISÃO Processo Digital nº: 1004962-97.2024.8.26.0296 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Anulação Requerente:
Instituto Maria Josephina Rabello Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO
FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada provisória postulado por INSTITUTO MARIA
JOSEPHINA RABELLO, SOCIAL, AMBIENTAL, EDUCACIONAL, CULTURA, DE TURISMO, DA SAÚDE E DOS ESPORTES,
visando anulação de convenio firmado pelo Município. Em sua inicial, alega que é pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos. No mais, questiona a legalidade do procedimento adotado para elaboração de convênio entre a Municipalidade e a
entidade CISNE para gestão por prazo determinado do Hospital Municipal Walter Ferrari e Centro de Especialidade e Unidade
de Pronto atendimento. Ressalta que o requerido deveria promover ampla divulgação e competitividade objetivando contratar
pessoa jurídico de direito privado sem fins lucrativos que atendesse os requisitos do edital, seja em procedimento de chamamento
público, para a atualização do contrato de gestão (Lei nº 9.637/1998), ou pela modalidade de licitação da Lei nº 14.133/2019,
sem o prejuízo ainda de estabelecer parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, de fomento ou em acordos de
cooperação Lei 13.019/2014. Afirma que o Município de Jaguariúna, próximo ao fim do ano de 2024, decidiu tomar uma medida
no sentido de substituir uma entidade pela ASAMAS, tendo realizado tomada de preço a qual foi suspensa por liminar concedida.
Em continuidade, aduz que, sem certame ou procedimento com base nas leis e em amplo caráter competitivo, o Município
decidiu escolher uma Entidade da cidade de Carapicuíba (SP), para operacionalizar e executar os serviços no Hospital e UPA,
com um valor elevado e sem competitividade, com a nomeação de uma comissão formada por três integrantes sem, segundo a
autor, considerar amplo debate com a população de Jaguariúna. Questiona, ainda, a aprovação rápida do projeto em 10 de
dezembro de 2024, tendo a escolha da entidade ocorrido em 09 de dezembro de 2024. Ainda, ressaltou os vultosos valores sem
licitação, que serão empregados no objetivo do convênio e a falta de celeridade dos Poderes Executivo e Legislativo em resolver
a demissão de 700 funcionários que trabalham na ASAMAS, que vivem na incerteza tocante aos direitos trabalhistas, discussão
que tem tomada a participação de diversos órgãos, conforme mídia local e regional. Em continuidade aduz que a Municipalidade
violou os princípios administrativos de moralidade, impessoalidade e eficiência, dentre outros, sendo ilegal o convênio por
desrespeito ao Decreto n.º 11.531/2023, inexistindo base legal em sentido formal e material para a celebração do convênio em
questão. Afirmou que todo o regramento acima foi detidamente violado, até mesmo pela rapidez da escolha, diante um tempo
escasso. Questiona ainda o fato de que tanto no processo anulado pelo Município em relação a Santa Casa de Misericórdia,
quanto da empresa Cisne com quem se efetivou o convênio, constam como representantes legais Maurício Duarte e, ressalvado
erro material, seria a maior prova de que o contrato anulado foi utilizado pela administração para firmar o convênio. Reafirmou
que o convênio celebrado com prejuízo de participação das demais entidades sem fins lucrativos, desvirtua e prejudica o
interesse público, onerando os cofres públicos, burlando decisões anteriores. No mais, argumenta que não há informações
sobre os critérios utilizados pela Administração Pública, a fim de contratar a Entidade Cisne, sendo cediço que foi nomeada uma
comissão para essa escolha com três membros dos quais não se sabe o critério adorado, para escolha das entidades. Aduz a
ilegalidade do procedimento e postulou pelo deferimento de tutela antecipada para suspensão do convênio firmado com a
entidade CISNE, até o saneamento das irregularidades apontados. Eis os fatos narrados na inicial. De plano, a questão do
pedido de Justiça gratuita. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá a autora comprovar a hipossuficiência
alegada, mediante a apresentação de documentos recentes. Ressalto que o fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins
lucrativos não enseja, automaticamente, a concessão do referido benefício, nos termos do entendimento consolidado na súmula
de nº 481 do STJ, que prevê:”Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, indefiro, ao menos por ora o pedido. As custas
deverão ser regularizadas sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Porém, por existir pedido de
tutela antecipada, passo a analisá-lo. A concessão de tutela antecipada demanda a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, o perigo da demora e a ausência de irreversibilidade da decisão. Quanto a probabilidade do direito, não
vislumbro os elementos necessários para a concessão. É importante deixar registrado a ordem cronológica dos fatos. Nos autos
de nº 1004631-18.2024.8.26.0296, em que se discutia a anulação do procedimento denominado Tomado de Preço nº 01/2024/
SES, foi deferida a antecipação da tutela pretendida para determinar a suspensão do referido procedimento em razão das
supostas irregularidades narradas na inicial. A decisão liminar se fundou em especial no fato de existir parecer contrário da
própria secretária de negócios jurídicos no sentido de que apontava-se que a única forma juridicamente segura seria a seleção
por meio de chamamento público com organização social de saúde. O parecer indicou que o procedimento denominado “Tomada
de Preços” não configurava efetivamente a modalidade licitatória revogada pela Lei 8.666/93, mas constituía um procedimento
sem previsão legal. Apesar dessa manifestação técnica contrária, a presidente teve que dar continuidade ao certame por
determinação superior da Secretária de Saúde, Maria do Carmo de Oliveira Pelisão, que decidiu pela improcedência da
impugnação ao edital. Posteriormente, com a apresentação das informações pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna, a decisão
sobre a suspensão do procedimento licitatório foi mantida. com base em diversos fundamentos interligados. O principal
argumento foi a inadequação do critério de menor preço como fator único de seleção na área da saúde, uma vez que a
complexidade dos serviços exige uma análise que considere múltiplos aspectos, como capacidade técnica, operacional e
experiência. Isso ficou evidenciado pela pequena variação entre as propostas apresentadas (máximo de 5,6%), demonstrando
que a competição se concentrou exclusivamente no aspecto financeiro, ignorando os parâmetros técnicos estabelecidos no
próprio edital. Outro ponto crucial foi quanto à gestão do capital humano. O período contratual de apenas três meses geraria
significativa instabilidade profissional, agravada pela ausência de um planejamento adequado para a transição e preservação
das equipes. Esta situação pode resultar na desarticulação de equipes já capacitadas e na perda de conhecimento institucional
acumulado, além de não considerar os custos relacionados às rescisões contratuais em massa. A decisão também apontou
deficiências procedimentais importantes, como a criação de um “híbrido administrativo” incompatível com o ordenamento
jurídico, a falta de comparação entre os custos atuais e as propostas apresentadas, e a ausência de demonstração técnica dos
valores oferecidos. Soma-se a isso a completa omissão quanto ao planejamento da transição operacional. Do ponto de vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:18
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