Processo ativo

tem procurador constituído nos autos. Manifeste-se o autor, objetivamente, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo

1004347-79.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional III - Jabaquara) - Ufape Veterinária Ltda - Vistos. Ciente o Juízo. Nos termos do Comunicado CG
Partes e Advogados
Autor: tem procurador constituído nos autos. Manifeste-se o autor, *** tem procurador constituído nos autos. Manifeste-se o autor, objetivamente, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo
Nome: da parte autora nos cadastros *** da parte autora nos cadastros e/ou sistemas das entidades
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
juntados no prazo de 15 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos
expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do
e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
Int. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004347-79.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Geovana Moraes Nunes - Vistos. Aguarde-
se por 5 dias a notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do
Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1006610-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanessa Carvalho Santos -
Vistos. Destaca-se que as assinaturas constantes nos instrumentos juntados às fls. 161/162 divergem daquela constante nos
documentos pessoais de fl. 15. Ante o exposto, concedo, por derradeira vez, o prazo de cinco dias para cumprimento da emenda
determinada na decisão de fl. 157, sob pena de extinção, sem necessidade de nova intimação. Na ausência do atendimento,
tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: GILMAR GOMES DA SILVA (OAB 227644/SP)
Processo 1008122-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson
Breno Gruman - - Faride Viviane Cohen Gruman - Vistos. Aguarde-se o prazo estabelecido na decisão de fl. 70. Int. - ADV:
RICARDO NICOTRA (OAB 356247/SP), RICARDO NICOTRA (OAB 356247/SP)
Processo 1011553-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - BMP Utilidades
Domésticas - Lojas Mel - Vistos. 1. Recebo a petição inicial e sua emenda. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação
preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente,
facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma
solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos
envidem esforços neste sentido. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente
preenchidos, na medida em que a requerente contratou plano de assistência à saúde junto à requerida, ocasião na qual foi
informada que a vigência inicial se daria em 17/01/2025 para atendimentos de urgência/emergência e entrega da numeração
das carteirinhas em 24/01/2025 (fls. 41/42), sem que a ré tenha cumprido o que fora efetivamente contratado (fls. 45/60). Assim,
a concessão da medida de urgência é de rigor, para o fim de se evitar maiores danos aos beneficiários, que encontram-se sem
respaldo à saúde apesar de terem contratado a apólice celebrada entre a requerente e requerida. Nessa quadra, defiro a tutela
pleiteada para determinar que a requerida proceda com a regularização dos atendimentos de urgência e emergência, bem
como proceda com o cadastro, entrega de carteirinhas e ativação de todos os beneficiários, ora colaboradores da requerente,
que contrataram a apólice celebrada entre as partes no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00, limitada a incidência a R$ 50.000,00. Servirá a cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao réu pela
própria autora, ou alguém a seu rogo, comprovando nos autos o protocolo. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos
da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta,
sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
SILVESTRIN DE SOUZA (OAB 321169/SP)
Processo 1011603-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fip Bravo Convexidade Positiva
Fundo de Investimento Em Participacoes Capital Semente - Vistos. 1. Apresente a parte autora os documentos necessários à
propositura da ação, consistente no regulamento do Fundo requerente, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). 2. No mais, recolha a parte autora a taxa postal (R$32,75 AR digital, por correspondência - Provimento CSM
nº 2.739/2024), sob pena de inscrição na dívida ativa. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1012810-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Renato dos Santos - Vistos. 1. Recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-
lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável
independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste
sentido. 2. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, em análise de cognição sumária, não vislumbro perigo, uma
vez que o inadimplemento das parcelas atinentes ao consórcio, a priori, resultam apenas na exclusão do consorciado. Ressalto,
aliás, desde já, que não há comprovação da efetiva inserção do nome da parte autora nos cadastros e/ou sistemas das entidades
de proteção ao crédito, além de não ter sido juntado o regulamento do consórcio em questão. No mais, a comprovação das
afirmações contidas na inicial depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido
formulado. Assim, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento
Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP)
Processo 1012982-54.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Certidão retro:
o autor tem procurador constituído nos autos. Manifeste-se o autor, objetivamente, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo
de trinta dias, promovendo as medidas necessárias para a citação da parte contrária. Superado o prazo, sem tais diligências,
tendo em vista que a citação válida é pressuposto processual de validade do feito, tornem de imediato conclusos para extinção
(art. 485, IV, do CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1013162-65.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0004349-37.2023.8.26.0003
- 2ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara) - Ufape Veterinária Ltda - Vistos. Ciente o Juízo. Nos termos do Comunicado CG
nº 363/2017 o processamento desta deprecata deve ser realizado por uma das Varas do Setor Unificado de Cartas Precatórias
Cíveis do Forum Hely Lopes Meirelles. Redistribua-se. Intime-se. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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