Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
tem profissão declarada - enfermeiro - além
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1025621-05.2025.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: tem profissão declarad *** tem profissão declarada - enfermeiro - além
Advogados e OAB
Advogado: a correta formação do processo eletrônico *** a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a categorização dos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do
CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permite maior
agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo
de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDF’s no
sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB 436669/SP)
Processo 1025621-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marjorie Fregonesi Rodrigues
da Silva - Vistos. A parte autora informa a abertura de chamado para verificação de erro na recategorização dos documentos
anexados com a petição inicial, devendo informar a conclusão da solicitação. No mais, preenchidos os requisitos dos artigos 319
e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do
CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior
agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo
de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDF’s no
sistema de Processo Judicial Eletrônico. - ADV: FERNANDA VARELLA (OAB 187763/SP)
Processo 1026391-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dennis da Silva Matos - Vistos. Trata-
se de Bancários interposta por Dennis da Silva Matos contra Itaú Unibanco S.A. com pedido de justiça gratuita. À luz do art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter
condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o
pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua
família. A parte autora foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica juntando-se os documentos elencados
na decisão de fls. 56/58, no entanto, não deu integral cumprimento. O autor tem profissão declarada - enfermeiro - além
da renda proveniente do INSS, o que se comprova pelos extratos bancários - com movimentação superior a R$ 15.000,00,
mensal - e elevados gastos com cartões de crédito, porém, não declarou sua renda. Deixou de juntar a declaração completa
do imposto de renda e dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade Por mais que o pagamentos das custas
e despesas processuais possam lhe causar desconforto, não restou comprovado que possa comprometer sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Recolha-se as custas e despesas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo e inscrição na dívida ativa: taxa judiciária (guia Dare 230-6), nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou
a Lei nº 11.608/2003; despesas postais (guia FEDTJ 120-1) ou, se o caso, despesa de citação eletrônica (guia FEDTJ 121-0). A
parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando
a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Em
observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo
para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de
modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos
do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização
permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a
redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com
arquivos PDF’s no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB
520783/SP)
Processo 1028753-70.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Baby Fashion
Creações Infantis Ltda - Vistos. Recebo a petição de emenda à inicial de fls. 246/248. O processo judicial em autos eletrônicos,
desde a sua concepção, rege-se pelo que, com o advento do Código de Processo Civil que se seguiu, veio a ser proclamado
como princípio da cooperação processual (art. 6º da Lei nº 13.105, de 2015). No interesse da celeridade, da economia e, com
elas, da efetividade da prestação jurisdicional, pretendeu-se pela disciplina legislativa expressa, utilizar a tecnologia como
instrumento para, permitida a colaboração de todos os sujeitos do processo e desonerar o sobrecarregado serviço judiciário
de tarefas repetitivas, como de mero registro, juntada, etc e a categorização de documentos que traz celeridade na análise do
processo. Assim, é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a categorização dos
documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser
classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando
houver categorização específica para o (s) documento(s) juntado(s). Por exemplo: procuração; contrato social; Documento
- Registro Geral - RG; Documento - Cadastro de Pessoa Física MF - CPF; Documento - Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS; Comprovante de Residência; Documento comprovatório de isenção de imposto de renda; Declaração de imposto
de renda; Captura de tela- print; Nota fiscal; Carta; Conta de consumo; Carta protesto; Justiça gratuita; Notificação; Boletim
de Ocorrência; declaração; Comprovante de endereço; Contrato; Documentos Pessoais; Mensagem Eletrônica; Fotografia;
Laudo Médico; Demonstrativo de Pagamento; Guia de custas judiciais - DARE; Guia de fundo especial de despesa - FEDTJ;
Guia de Recolhimento; Comprovante de pagamento; Cópias de outros processo, e assim por diante, tudo de acordo com a
disponibilização do sistema E-Saj, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Assim,
defiro o prazo de 15 dias para regularização, recategorizando os documentos juntados de acordo com as normas. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Não trata-se de juntar novamente os documentos, mas,
recategorizar os documentos juntados, adequando a nomenclatura ao documento juntado, de acordo com as normas, evitando-
se o uso de petições e documentos “diversos”. Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de
jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal poderão ser dirimidos através do suporte
ESAJ:https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ No mais, a parte requereu os benefícios da justiça gratuita,
porém, não há nos autos, por ora, elementos que permitam a análise do pedido. O benefício dajustiçagratuita, a teor do disposto
no 98, caput, doCPC pode ser concedido tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas. Porém, da presunção de
insuficiência de recursos só se aproveitam as pessoas naturais (art.99, doP. 3º, do CPC). OCPC, nesse particular, prestigiou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do
CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permite maior
agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo
de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDF’s no
sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB 436669/SP)
Processo 1025621-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marjorie Fregonesi Rodrigues
da Silva - Vistos. A parte autora informa a abertura de chamado para verificação de erro na recategorização dos documentos
anexados com a petição inicial, devendo informar a conclusão da solicitação. No mais, preenchidos os requisitos dos artigos 319
e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do
CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior
agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo
de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDF’s no
sistema de Processo Judicial Eletrônico. - ADV: FERNANDA VARELLA (OAB 187763/SP)
Processo 1026391-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dennis da Silva Matos - Vistos. Trata-
se de Bancários interposta por Dennis da Silva Matos contra Itaú Unibanco S.A. com pedido de justiça gratuita. À luz do art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter
condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o
pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua
família. A parte autora foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica juntando-se os documentos elencados
na decisão de fls. 56/58, no entanto, não deu integral cumprimento. O autor tem profissão declarada - enfermeiro - além
da renda proveniente do INSS, o que se comprova pelos extratos bancários - com movimentação superior a R$ 15.000,00,
mensal - e elevados gastos com cartões de crédito, porém, não declarou sua renda. Deixou de juntar a declaração completa
do imposto de renda e dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade Por mais que o pagamentos das custas
e despesas processuais possam lhe causar desconforto, não restou comprovado que possa comprometer sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Recolha-se as custas e despesas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo e inscrição na dívida ativa: taxa judiciária (guia Dare 230-6), nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou
a Lei nº 11.608/2003; despesas postais (guia FEDTJ 120-1) ou, se o caso, despesa de citação eletrônica (guia FEDTJ 121-0). A
parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando
a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Em
observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo
para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de
modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos
do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização
permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a
redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com
arquivos PDF’s no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB
520783/SP)
Processo 1028753-70.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Baby Fashion
Creações Infantis Ltda - Vistos. Recebo a petição de emenda à inicial de fls. 246/248. O processo judicial em autos eletrônicos,
desde a sua concepção, rege-se pelo que, com o advento do Código de Processo Civil que se seguiu, veio a ser proclamado
como princípio da cooperação processual (art. 6º da Lei nº 13.105, de 2015). No interesse da celeridade, da economia e, com
elas, da efetividade da prestação jurisdicional, pretendeu-se pela disciplina legislativa expressa, utilizar a tecnologia como
instrumento para, permitida a colaboração de todos os sujeitos do processo e desonerar o sobrecarregado serviço judiciário
de tarefas repetitivas, como de mero registro, juntada, etc e a categorização de documentos que traz celeridade na análise do
processo. Assim, é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a categorização dos
documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser
classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando
houver categorização específica para o (s) documento(s) juntado(s). Por exemplo: procuração; contrato social; Documento
- Registro Geral - RG; Documento - Cadastro de Pessoa Física MF - CPF; Documento - Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS; Comprovante de Residência; Documento comprovatório de isenção de imposto de renda; Declaração de imposto
de renda; Captura de tela- print; Nota fiscal; Carta; Conta de consumo; Carta protesto; Justiça gratuita; Notificação; Boletim
de Ocorrência; declaração; Comprovante de endereço; Contrato; Documentos Pessoais; Mensagem Eletrônica; Fotografia;
Laudo Médico; Demonstrativo de Pagamento; Guia de custas judiciais - DARE; Guia de fundo especial de despesa - FEDTJ;
Guia de Recolhimento; Comprovante de pagamento; Cópias de outros processo, e assim por diante, tudo de acordo com a
disponibilização do sistema E-Saj, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Assim,
defiro o prazo de 15 dias para regularização, recategorizando os documentos juntados de acordo com as normas. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Não trata-se de juntar novamente os documentos, mas,
recategorizar os documentos juntados, adequando a nomenclatura ao documento juntado, de acordo com as normas, evitando-
se o uso de petições e documentos “diversos”. Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de
jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal poderão ser dirimidos através do suporte
ESAJ:https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ No mais, a parte requereu os benefícios da justiça gratuita,
porém, não há nos autos, por ora, elementos que permitam a análise do pedido. O benefício dajustiçagratuita, a teor do disposto
no 98, caput, doCPC pode ser concedido tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas. Porém, da presunção de
insuficiência de recursos só se aproveitam as pessoas naturais (art.99, doP. 3º, do CPC). OCPC, nesse particular, prestigiou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º