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tem razão” (ALVIM, Angélica Arruda, ASSIS, Araken de, ALVIM, Eduardo Arruda,
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Identificação
Nº Processo: 1000612-71.2016.8.26.0288
Partes e Advogados
Autor: tem razão” (ALVIM, Angélica Arruda, AS *** tem razão” (ALVIM, Angélica Arruda, ASSIS, Araken de, ALVIM, Eduardo Arruda,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000612-71.2016.8.26.0288 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.N.C.S. - - G.N.C.S.
- L.C.T.S. - Certidão de fls. retro: “Certifico e dou fé que, em 27/02/2025, decorreu o prazo de 03 (três) dias da intimação do ato
ordinatório de fls. 425, sem manifestação do executado nestes autos”, nos ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos determinados, vista à parte exequente pelo
prazo de cinco dias. - ADV: GIOVANA ESTELA VAZ DOS SANTOS (OAB 164176/SP), GIOVANA ESTELA VAZ DOS SANTOS
(OAB 164176/SP), SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/SP), SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/
SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR
(OAB 355479/SP), MARCELO FERNANDES (OAB 416099/SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP),
LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), ROBERTA DOS
SANTOS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 129620/SP), ROBERTA DOS SANTOS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 129620/
SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP),
RENATA ROMANI DE CASTRO (OAB 226739/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), RENATA ROMANI
DE CASTRO (OAB 226739/SP)
Processo 1000666-22.2025.8.26.0288 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.S. - *intimação da advogada do requerente,
para providenciar a impressão da certidão de honorários expedida (após a assinatura do Sr. Escrivão). Após, os autos serão
arquivados. - ADV: MILENA DOS SANTOS PAVAN (OAB 404536/SP)
Processo 1000767-59.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - *intimação
do requerente, para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a carta AR, negativa, para citação da requerida, juntada a pág.
112/113, com a informação “mudou-se”. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1000985-87.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sociedade Mineira de Cultura -
(Requerente: recolher diligência Oficial Justiça e/ou taxa para expedição de carta) - ADV: VINICIUS MAGNO DE CAMPOS
FROIS (OAB 77852/MG)
Processo 1001031-76.2025.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônio Pereira do Nascimento - -
Mozar Vieira do Nascimento - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, conferindo-se as tarjas
dos autos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO PEREIRA DO
NASCIMENTO, representado por seu filho, em face do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando
o fornecimento de: aparelho BiPAP, insumos médicos e cuidados domiciliares (home care), incluindo enfermeira 24 horas e
cama hospitalar ajustável, com base na gravidade de seu quadro clínico. Bem analisadas a petição inicial e os documentos
apresentados, observa-se que o pleito antecipatório deve ser deferido, contudo parcialmente. Com efeito, consoante estabelece
a legislação processual civil vigente, a tutela em referência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os
requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma,
como ensina a doutrina,”seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos
que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos
que ensejem o convencimento de que o autor tem razão” (ALVIM, Angélica Arruda, ASSIS, Araken de, ALVIM, Eduardo Arruda,
LEITE, George Salomão/Coord.Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 388). No caso concreto,
é provável a existência do direito afirmado, assentada a obrigação estatal de prestar assistência à saúde, obrigação essa de
índole constitucional e que alcança todos os entes federados. Por outro lado, quanto ao risco de dano, tem-se que é evidente,
pois, conforme apurado, não somente por conta da doença mas também em virtude da condição sócio-econômica da parte
autora. Ademais, de se salientar igualmente que é possível, sem que se cogite de invasão de competências, ou de interferência
indevida em outro Poder, a imposição da obrigação de fazer às Fazendas, no que se refere à prestação assistência e material.
Neste particular, ao menos em uma análise superficial tenho que a necessidade home care não restou satisfatoriamente
comprovada nos autos, eis que os documentos carreados nada mencionam a respeito, tampouco mencionam a necessidade
dos insumos pleiteados (máscara facial, touca, filtros, circuito (traqueia), umidificador e cama hospitalar ajustável para uso
domiciliar), fazendo menção tão somente à indicação de “uso domiciliar e contínuo de BI-PAP...”. Lado outro, no que tange
ao fornecimento de referido BIPAP 24 horas/dia, a documentação médica de fls. 14/15 aponta a sua necessidade e urgência,
para “controle da insuficiência respiratória crônica e prevenção de novas descompensações” configurando a probabilidade do
direito e perigo de dano suficientes para ensejar a concessão da liminar pretendida. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela
de urgência postulada, impondo aos requeridos Município de Ituverava e Fazenda Pública do Estado de São Paulo a obrigação
solidária de providenciar o fornecimento do aparelho BIPAP 24HORAS/DIA, com suporte de vida, bateria interna e nobreak, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada
ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cópia da presente, devidamente assinada, valerá por OFÍCIO. Cite-se. Providencie-se
o necessário, com presteza. Int. - ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP), GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB
336749/SP)
Processo 1003121-04.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciacor Distribuidora de Tintas Ltda
- Vistos. Fls.351: Trata-se de novo pedido de bloqueio de valores através do sistema SisbaJud. Destarte, defiro o pedido,
observando-se que, em caso de bloqueio de valor(es) superior(es) ao(s) indicado(s), intime-se o exequente para, em 05 dias,
manifestar a respeito do excesso, bem como qual conta deseja manter a restrição, sob pena de desbloqueio aleatório por este
juízo, independentemente de nova intimação. Após, com ou sem manifestação do exequente quanto ao bloqueio excessivo,
tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: FLAVIO MASSAHARU SHINYA (OAB 301085/SP), LUCAS
KOGA MIYASHITA (OAB 383626/SP)
Processo 1003121-04.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciacor Distribuidora de Tintas Ltda -
Vista à exequente acerca da pesquisa Sisbajud (fls. 361/365) que resultou negativa, requerendo o que for de direito em cinco
dias. - ADV: FLAVIO MASSAHARU SHINYA (OAB 301085/SP), LUCAS KOGA MIYASHITA (OAB 383626/SP)
Processo 1500491-51.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MARCIO CESAR DE
CASTRO - - RUDI CANDIDO TSCHEPAT - Vistos. Diante do fato de que houve um equívoco na informação do link enviado aos
advogados e réus para participarem da audiência, dou por justificadas suas ausências e reconsidero a deliberação de págs.
698/699 no que diz respeito à decretação de revelia dos acusados, intimação para constituírem novos advogados e preclusão
da prova testemunhal, mantendo-se-á nos demais termos. No mais, diante da orientação contida no Comunicado Conjunto
nº 1890/2019 e no Provimento CSM nº 2.520/2019, que autorizou a realização de teleaudiências, ei por bem determinar a
realização de audiência, nestes autos, preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizada de forma mista, ou seja,
presencial, para aqueles que optarem por comparecer na sala de audiências deste Juízo, podendo ser acessada pelo link
de acesso virtual, que será enviado ao endereço eletrônico daqueles que desejarem por videoconferência, consignando que
a participação da audiência por última modalidade se dará por meio do utilitário Microsoft Teams, asseverando não haver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000612-71.2016.8.26.0288 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.N.C.S. - - G.N.C.S.
- L.C.T.S. - Certidão de fls. retro: “Certifico e dou fé que, em 27/02/2025, decorreu o prazo de 03 (três) dias da intimação do ato
ordinatório de fls. 425, sem manifestação do executado nestes autos”, nos ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos determinados, vista à parte exequente pelo
prazo de cinco dias. - ADV: GIOVANA ESTELA VAZ DOS SANTOS (OAB 164176/SP), GIOVANA ESTELA VAZ DOS SANTOS
(OAB 164176/SP), SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/SP), SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/
SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR
(OAB 355479/SP), MARCELO FERNANDES (OAB 416099/SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP),
LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), ROBERTA DOS
SANTOS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 129620/SP), ROBERTA DOS SANTOS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 129620/
SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP),
RENATA ROMANI DE CASTRO (OAB 226739/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), RENATA ROMANI
DE CASTRO (OAB 226739/SP)
Processo 1000666-22.2025.8.26.0288 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.S. - *intimação da advogada do requerente,
para providenciar a impressão da certidão de honorários expedida (após a assinatura do Sr. Escrivão). Após, os autos serão
arquivados. - ADV: MILENA DOS SANTOS PAVAN (OAB 404536/SP)
Processo 1000767-59.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - *intimação
do requerente, para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a carta AR, negativa, para citação da requerida, juntada a pág.
112/113, com a informação “mudou-se”. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1000985-87.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sociedade Mineira de Cultura -
(Requerente: recolher diligência Oficial Justiça e/ou taxa para expedição de carta) - ADV: VINICIUS MAGNO DE CAMPOS
FROIS (OAB 77852/MG)
Processo 1001031-76.2025.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônio Pereira do Nascimento - -
Mozar Vieira do Nascimento - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, conferindo-se as tarjas
dos autos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO PEREIRA DO
NASCIMENTO, representado por seu filho, em face do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando
o fornecimento de: aparelho BiPAP, insumos médicos e cuidados domiciliares (home care), incluindo enfermeira 24 horas e
cama hospitalar ajustável, com base na gravidade de seu quadro clínico. Bem analisadas a petição inicial e os documentos
apresentados, observa-se que o pleito antecipatório deve ser deferido, contudo parcialmente. Com efeito, consoante estabelece
a legislação processual civil vigente, a tutela em referência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os
requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma,
como ensina a doutrina,”seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos
que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos
que ensejem o convencimento de que o autor tem razão” (ALVIM, Angélica Arruda, ASSIS, Araken de, ALVIM, Eduardo Arruda,
LEITE, George Salomão/Coord.Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 388). No caso concreto,
é provável a existência do direito afirmado, assentada a obrigação estatal de prestar assistência à saúde, obrigação essa de
índole constitucional e que alcança todos os entes federados. Por outro lado, quanto ao risco de dano, tem-se que é evidente,
pois, conforme apurado, não somente por conta da doença mas também em virtude da condição sócio-econômica da parte
autora. Ademais, de se salientar igualmente que é possível, sem que se cogite de invasão de competências, ou de interferência
indevida em outro Poder, a imposição da obrigação de fazer às Fazendas, no que se refere à prestação assistência e material.
Neste particular, ao menos em uma análise superficial tenho que a necessidade home care não restou satisfatoriamente
comprovada nos autos, eis que os documentos carreados nada mencionam a respeito, tampouco mencionam a necessidade
dos insumos pleiteados (máscara facial, touca, filtros, circuito (traqueia), umidificador e cama hospitalar ajustável para uso
domiciliar), fazendo menção tão somente à indicação de “uso domiciliar e contínuo de BI-PAP...”. Lado outro, no que tange
ao fornecimento de referido BIPAP 24 horas/dia, a documentação médica de fls. 14/15 aponta a sua necessidade e urgência,
para “controle da insuficiência respiratória crônica e prevenção de novas descompensações” configurando a probabilidade do
direito e perigo de dano suficientes para ensejar a concessão da liminar pretendida. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela
de urgência postulada, impondo aos requeridos Município de Ituverava e Fazenda Pública do Estado de São Paulo a obrigação
solidária de providenciar o fornecimento do aparelho BIPAP 24HORAS/DIA, com suporte de vida, bateria interna e nobreak, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada
ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cópia da presente, devidamente assinada, valerá por OFÍCIO. Cite-se. Providencie-se
o necessário, com presteza. Int. - ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP), GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB
336749/SP)
Processo 1003121-04.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciacor Distribuidora de Tintas Ltda
- Vistos. Fls.351: Trata-se de novo pedido de bloqueio de valores através do sistema SisbaJud. Destarte, defiro o pedido,
observando-se que, em caso de bloqueio de valor(es) superior(es) ao(s) indicado(s), intime-se o exequente para, em 05 dias,
manifestar a respeito do excesso, bem como qual conta deseja manter a restrição, sob pena de desbloqueio aleatório por este
juízo, independentemente de nova intimação. Após, com ou sem manifestação do exequente quanto ao bloqueio excessivo,
tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: FLAVIO MASSAHARU SHINYA (OAB 301085/SP), LUCAS
KOGA MIYASHITA (OAB 383626/SP)
Processo 1003121-04.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciacor Distribuidora de Tintas Ltda -
Vista à exequente acerca da pesquisa Sisbajud (fls. 361/365) que resultou negativa, requerendo o que for de direito em cinco
dias. - ADV: FLAVIO MASSAHARU SHINYA (OAB 301085/SP), LUCAS KOGA MIYASHITA (OAB 383626/SP)
Processo 1500491-51.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MARCIO CESAR DE
CASTRO - - RUDI CANDIDO TSCHEPAT - Vistos. Diante do fato de que houve um equívoco na informação do link enviado aos
advogados e réus para participarem da audiência, dou por justificadas suas ausências e reconsidero a deliberação de págs.
698/699 no que diz respeito à decretação de revelia dos acusados, intimação para constituírem novos advogados e preclusão
da prova testemunhal, mantendo-se-á nos demais termos. No mais, diante da orientação contida no Comunicado Conjunto
nº 1890/2019 e no Provimento CSM nº 2.520/2019, que autorizou a realização de teleaudiências, ei por bem determinar a
realização de audiência, nestes autos, preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizada de forma mista, ou seja,
presencial, para aqueles que optarem por comparecer na sala de audiências deste Juízo, podendo ser acessada pelo link
de acesso virtual, que será enviado ao endereço eletrônico daqueles que desejarem por videoconferência, consignando que
a participação da audiência por última modalidade se dará por meio do utilitário Microsoft Teams, asseverando não haver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º