Processo ativo

tem totais condições

1193319-67.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: tem totais *** tem totais condições
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Não identifico, neste momento, elementos para o arresto cautelar. O valor expressivo do débito não é
causa, por si só, para a medida de urgência. - ADV: MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP)
Processo 1193319-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucas Silva de Oliveira - Vistos. É preciso
observar o caráter excepcional dos benefícios da assistência judiciária, sendo certo que as pessoas devem arcar com os custos
e a proporção das demandas que propõem. No caso, os custos da demanda são módicos, refletindo, ante o valor da causa
indicado, o mínimo de 5 UFESPs. Tal proporção, frente à documentação apresentada, revela que o autor tem totais condições
de arcar com as custas. Assim, deverá promover o recolhimento das custas iniciais e de citação no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1195103-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luis Armendano - Vistos. I -
Recebo a petição de fl. 47 como emenda à inicial. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-
se. - ADV: RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP)
Processo 1195316-85.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a., -
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos às fls. 82/87, com fundamento no artigo 922,
caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação.
Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1195742-97.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Btg Pactual S/A
- Vistos. No dia 4 de junho de 2024 foi promulgada a Lei n° 14.879, responsável por promover a alteração da redação do
parágrafo 1º, artigo 63 do Código de Processo Civil e adicionar o parágrafo 5º ao mesmo dispositivo. Veja-se: Art. 63. As partes
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos
e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a
determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da
obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo
aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido
na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Consigno, todavia, e com base na
novação legislativa, que a demanda não possui qualquer vínculo com a Comarca de São Paulo/SP. A exequente possui sede na
cidade do Rio de Janeiro (RJ), ao passo que a executada reside na cidade de Mairinque (SP). Remetam-se os autos à Comarca
de Mairinque/SP. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1195961-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Luís Henrique de Camargo Rossato
- - Karina Seixas Gigilio - - Mariana Gilio Rossato - - Manuela Gilio Rossato - - Pedro Henrique Gilio Rossato - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: ANA
CRISTINA MARTIN BELO (OAB 215591/SP), ANA CRISTINA MARTIN BELO (OAB 215591/SP), ANA CRISTINA MARTIN BELO
(OAB 215591/SP), ANA CRISTINA MARTIN BELO (OAB 215591/SP), ANA CRISTINA MARTIN BELO (OAB 215591/SP)
Processo 1196462-64.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Jose Rufino da
Silva - Ante a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Arquivem-se. PRIC -
ADV: JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP)
Processo 1196578-70.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:07
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