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Tendo em vista a notícia de fls. 154/156, de falecimento da parte autora, suspendo o curso...
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Texto Completo do Processo
Tendo em vista a notícia de fls. 154/156, de falecimento da parte autora, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, para que os seus sucessores promovam a habilitação nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos. Intime-se.
0001543-90.2016.403.6100 - MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP283642B - ROBERTO LIMA CAMPELO) X CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP163674 - SIMONE APARECIDA DELATORRE)
(Ato praticado nos termos da Ordem de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erviço nº 01/2011)Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, no prazo de
cinco dias, justificando sua pertinência.Int.
0004068-45.2016.403.6100 - UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP276488A -
LILIANE NETO BARROSO) X UNIAO FEDERAL
(Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2011)Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, no prazo de
cinco dias, justificando sua pertinência.Int.
0016537-26.2016.403.6100 - BLASTINGCENTER JATEAMENTO E PINTURA LTDA - EPP(SP192311 - ROBSON ROGERIO
ORGAIDE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende a revisão dos contratos
firmados com a ré, com os seguintes argumentos: i) Cobrança indevida das parcelas;ii) Aplicação de encargos ilegais;iii) Capitalização de
juros;iv) Juros excessivos;v) Correção monetária com vase em indexadores de especulação financeira, como a Tabela Price, TR ou
similar, excluída a multa por inadimplência recíproca;vi) Declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas;vii)
Declaração de inconstitucionalidade do art. 28, 1º da Lei nº 10.931/2004;viii) Limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano;ix)
Repetição do indébito dos valores pagos indevidamente.Pretende, ainda, que a ré promova a apresentação de dois dos três contratos
firmados sob n.ºs 21.2969.606.000148-00 e 21.2969.606.0000150-24.Afirma a existência de cobrança de valores indevidos, bem
como a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, as quais teriam dado ensejo à onerosidade excessiva, nos termos do Código de
Defesa do Consumidor. O autor relata em sua petição inicial que é correntista da ré na agência 2969, conta corrente nº 003.00001380-2
e, em decorrência de crise financeira, teve de se socorrer da obtenção de crédito junto à ré. Assim, informa que firmou 03 (três
contratos): i) Giro Caixa nº 734-2969.003.00001380-2, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) em 48 parcelas;ii) Cédula de crédito
bancário nº 21.2969.606.0000148-00, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) em 24 parcelas;iii) Cédula de crédito bancário nº
21.2969.606.0000150-24, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em 24 parcelas.
Aduz que já pagou R$45.899,71 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), no entanto, não tem
sido amortizada a dívida posto que, de acordo com seus cálculos, somente estaria em aberto o valor de R$184.100,29 (cento e oitenta e
quatro mil, cem reais e vinte e nove centavos), mas em consulta ao banco réu, teve ciência de que o montante da dívida atinge
R$343.369,73 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). Afirma que, em razão dos
valores cobrados ilegalmente nos contratos anteriores, houve a necessidade de pactuação de novo contrato bancário de nº 120.307.695,
uma vez que apesar da amortização parcial do saldo devedor, a dívida continua a aumentar. Sustenta o direito de revisar os contratos
firmados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a fim de que: seja coibida a cobrança abusiva das tarifas, o spread
excessivo (lesão enorme), os juros capitalizados (anatocismo), a multa excessiva (taxa de inadimplência), encadeamento contratual
(operação mata-mata), onerosidade das taxas de juros praticados, a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Em sede de tutela requer a
suspensão da cobrança relativa aos contratos em discussão nessa lide, até o julgamento final da demanda, bem como que a ré se abstenha
de levar a protesto os títulos cambiários vinculados aos referidos contratos ou, ainda, de inscrevê-lo junto aos órgãos restritivos de crédito
(SERASA e SPC). Requereu, ainda, a apresentação dos contratos de nºs 21.2969.606.000148-00 e 21.2969.606.0000150-
24.Inicialmente, a parte autora foi instada a promover a emenda à petição inicial, o que foi cumprido às fls. 70/77. Os autos vieram
conclusos para apreciação do pedido de tutela. É o relatório. DECIDO.Recebo a petição de fls. 70/77, como emenda à petição inicial.
Inicialmente, entendo que o valor atribuído à causa não reflete o benefício econômico pretendido, tendo em vista os pedidos deduzidos de
revisão contratual e repetição do indébito. Isso porque a mera soma aritmética dos contratos em discussão soma o valor total de
R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); já o autor, em sua petição inicial, afirma que o montante da dívida atinge o valor total de
R$343.369,73 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), no entanto ressalta que o valor
que entende devido é somente a quantia de R$184.100,29 (cento e oitenta e quatro mil, cem reais e vinte e nove centavos). Ora, em
casos como esse, interpretando o artigo 292 do Código de Processo Civil, tem- se que o valor a ser atribuído à causa é a soma global
dos contratos em discussão, do montante da dívida controvertida, considerando, ainda, a cumulação do pedido de repetição, qual seja,
R$343.369,73 .Nestes termos, retifico de ofício o valor atribuído à causa (3º do art. 292 do CPC), a fim de que passe a constar o valor
de R$343.369,73 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), sendo desnecessário o
recolhimento complementar de custas judiciais, posto que o autor promoveu o recolhimento de 0,5% do teto (Lei nº 9.289/96). Quanto
ao pedido de tutela em si:TUTELA DE URGÊNCIAO novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, preceitua que será
concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311. No presente caso,
não vislumbro presentes os requisitos da plausibilidade das alegações e do perecimento do direito. O autor pretende, em sede de tutela, a
suspensão do pagamento dos contratos em discussão nesta demanda alegando cobrança indevida. Em que pese o inconformismo do
autor, os argumentos explanados na inicial e os documentos juntados, não levaram esse Juízo à forte convicção de procedência do feito,
que embase a concessão da antecipação da tutela. Isso porque, em princípio, havendo dúvida em relação às cobrança dos valores,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 13/232
dias, para que os seus sucessores promovam a habilitação nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos. Intime-se.
0001543-90.2016.403.6100 - MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP283642B - ROBERTO LIMA CAMPELO) X CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP163674 - SIMONE APARECIDA DELATORRE)
(Ato praticado nos termos da Ordem de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erviço nº 01/2011)Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, no prazo de
cinco dias, justificando sua pertinência.Int.
0004068-45.2016.403.6100 - UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP276488A -
LILIANE NETO BARROSO) X UNIAO FEDERAL
(Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2011)Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, no prazo de
cinco dias, justificando sua pertinência.Int.
0016537-26.2016.403.6100 - BLASTINGCENTER JATEAMENTO E PINTURA LTDA - EPP(SP192311 - ROBSON ROGERIO
ORGAIDE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende a revisão dos contratos
firmados com a ré, com os seguintes argumentos: i) Cobrança indevida das parcelas;ii) Aplicação de encargos ilegais;iii) Capitalização de
juros;iv) Juros excessivos;v) Correção monetária com vase em indexadores de especulação financeira, como a Tabela Price, TR ou
similar, excluída a multa por inadimplência recíproca;vi) Declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas;vii)
Declaração de inconstitucionalidade do art. 28, 1º da Lei nº 10.931/2004;viii) Limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano;ix)
Repetição do indébito dos valores pagos indevidamente.Pretende, ainda, que a ré promova a apresentação de dois dos três contratos
firmados sob n.ºs 21.2969.606.000148-00 e 21.2969.606.0000150-24.Afirma a existência de cobrança de valores indevidos, bem
como a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, as quais teriam dado ensejo à onerosidade excessiva, nos termos do Código de
Defesa do Consumidor. O autor relata em sua petição inicial que é correntista da ré na agência 2969, conta corrente nº 003.00001380-2
e, em decorrência de crise financeira, teve de se socorrer da obtenção de crédito junto à ré. Assim, informa que firmou 03 (três
contratos): i) Giro Caixa nº 734-2969.003.00001380-2, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) em 48 parcelas;ii) Cédula de crédito
bancário nº 21.2969.606.0000148-00, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) em 24 parcelas;iii) Cédula de crédito bancário nº
21.2969.606.0000150-24, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em 24 parcelas.
Aduz que já pagou R$45.899,71 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), no entanto, não tem
sido amortizada a dívida posto que, de acordo com seus cálculos, somente estaria em aberto o valor de R$184.100,29 (cento e oitenta e
quatro mil, cem reais e vinte e nove centavos), mas em consulta ao banco réu, teve ciência de que o montante da dívida atinge
R$343.369,73 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). Afirma que, em razão dos
valores cobrados ilegalmente nos contratos anteriores, houve a necessidade de pactuação de novo contrato bancário de nº 120.307.695,
uma vez que apesar da amortização parcial do saldo devedor, a dívida continua a aumentar. Sustenta o direito de revisar os contratos
firmados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a fim de que: seja coibida a cobrança abusiva das tarifas, o spread
excessivo (lesão enorme), os juros capitalizados (anatocismo), a multa excessiva (taxa de inadimplência), encadeamento contratual
(operação mata-mata), onerosidade das taxas de juros praticados, a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Em sede de tutela requer a
suspensão da cobrança relativa aos contratos em discussão nessa lide, até o julgamento final da demanda, bem como que a ré se abstenha
de levar a protesto os títulos cambiários vinculados aos referidos contratos ou, ainda, de inscrevê-lo junto aos órgãos restritivos de crédito
(SERASA e SPC). Requereu, ainda, a apresentação dos contratos de nºs 21.2969.606.000148-00 e 21.2969.606.0000150-
24.Inicialmente, a parte autora foi instada a promover a emenda à petição inicial, o que foi cumprido às fls. 70/77. Os autos vieram
conclusos para apreciação do pedido de tutela. É o relatório. DECIDO.Recebo a petição de fls. 70/77, como emenda à petição inicial.
Inicialmente, entendo que o valor atribuído à causa não reflete o benefício econômico pretendido, tendo em vista os pedidos deduzidos de
revisão contratual e repetição do indébito. Isso porque a mera soma aritmética dos contratos em discussão soma o valor total de
R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); já o autor, em sua petição inicial, afirma que o montante da dívida atinge o valor total de
R$343.369,73 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), no entanto ressalta que o valor
que entende devido é somente a quantia de R$184.100,29 (cento e oitenta e quatro mil, cem reais e vinte e nove centavos). Ora, em
casos como esse, interpretando o artigo 292 do Código de Processo Civil, tem- se que o valor a ser atribuído à causa é a soma global
dos contratos em discussão, do montante da dívida controvertida, considerando, ainda, a cumulação do pedido de repetição, qual seja,
R$343.369,73 .Nestes termos, retifico de ofício o valor atribuído à causa (3º do art. 292 do CPC), a fim de que passe a constar o valor
de R$343.369,73 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), sendo desnecessário o
recolhimento complementar de custas judiciais, posto que o autor promoveu o recolhimento de 0,5% do teto (Lei nº 9.289/96). Quanto
ao pedido de tutela em si:TUTELA DE URGÊNCIAO novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, preceitua que será
concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311. No presente caso,
não vislumbro presentes os requisitos da plausibilidade das alegações e do perecimento do direito. O autor pretende, em sede de tutela, a
suspensão do pagamento dos contratos em discussão nesta demanda alegando cobrança indevida. Em que pese o inconformismo do
autor, os argumentos explanados na inicial e os documentos juntados, não levaram esse Juízo à forte convicção de procedência do feito,
que embase a concessão da antecipação da tutela. Isso porque, em princípio, havendo dúvida em relação às cobrança dos valores,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 13/232